Acórdão nº 0001252-28.2018.8.11.0098 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001252-28.2018.8.11.0098
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001252-28.2018.8.11.0098
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS

SANTOS]

Parte(s):
[ANTONIO RODRIGUES - CPF: 197.482.485-34 (APELANTE), EVANDRO MONEZI BENEVIDES - CPF: 041.996.721-41 (ADVOGADO), MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE TURDERA - CPF: 472.881.750-49 (ADVOGADO), AGRO PECUARIA CERRO AZUL S A - CNPJ: 03.477.007/0002-78 (APELADO), CESAR AUGUSTO SOARES DA SILVA JUNIOR - CPF: 011.136.171-01 (ADVOGADO), MARIO GONCALVES MENDES NETO - CPF: 707.210.171-34 (ADVOGADO), WALTER SOARES RIBAS - CPF: 006.045.857-72 (APELADO), WALTER SOARES RIBAS - CPF: 006.045.857-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICAÇÃO DE HERBICIDA VIA AÉREA EM DETRIMENTO DA FORMA TRATORIZADA, CONFORME INDICADO NA BULA – “DERIVA DO PRODUTO” – DANIFICAÇÃO DA LAVOURA VIZINHA – PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PRESENTES – DANOS MATERIAIS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – RECURSO PROVIDO.

O proprietário de lavoura responde pelos danos decorrentes de sua conduta que, ao aplicar herbicida e/ou agrotóxico, por meio de aeronave, que deveria ser realizada de forma tratorizada, atinge a lavoura lindeira causando a morte da plantação de melancias.

Danos materiais e emergentes suficientemente comprovados, assim como os lucros cessantes, haja vista que o lucro esperado pelo autor se tornou inexistente.

O dano moral está demonstrado, pois se presumem os sentimentos de impotência, abatimento e inconformismo de quem se depara com a repentina deterioração material de plantação, cujo cultivo exigiu esforço próprio e árduo trabalho.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001252-28.2018.8.11.0098

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES

APELADA: AGROPECUÁRIA CERRO AZUL S/A

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião-MT, Dr. Anderson Fernandes Vieira, lançada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 0001252-28.2018.8.11.0098, ajuizada em face de AGROPECUÁRIA CERRO AZUL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como a reconvenção, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal e 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, suspendendo-se a exigibilidade da verba com relação ao demandante, por disposição contida no art. 98, §3º do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, aduz que “é proprietário da Gleba São Jorge, onde cultiva plantações de mandioca e melancia há aproximadamente 15 anos e, nas últimas semanas de janeiro de 2018, a fazenda Alvorada, lindeira com sua propriedade realizou, por mais de uma vez, a pulverização de agrotóxico/herbicida com uso de uma aeronave em sua propriedade” (sic), sendo que lá foi utilizado herbicida para acabar com a vegetação para a criação de pasto, destinada à produção de gado de corte em sua propriedade (sic).

Informa que a utilização do herbicida deixou imprópria para o consumo de aproximadamente 16.000 (dezesseis mil) pés de melancia e, da mesma forma, 2.000 (dois mil) pés de mandioca (imagens anexas) (sic).

Menciona que a ação foi instruída com diversas provas documentais, como laudo da SEMA, Vistoria do IDEA, fotografias, tendo sido produzido prova testemunhal pela parte autora, as quais corroboraram todos os fatos aduzidos na exordial (sic), todavia, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial por falta de provas.

Elucida que o ‘fenômeno deriva’ ocasionou as perdas das lavouras e inclusive atingiu área de reserva legal, fatos devidamente comprovados nos autos do processo, através de laudo da SEMA, ratificada por duas provas testemunhais do autor (sic).

Afirma que não merece prevalecer a conclusão do juízo sentenciante de que o recorrente se contradisse em seu depoimento pessoal quanto ao fato de ter utilizado defensivos em sua plantação, posto que ao ser questionado sobre tal fato, o patrono da recorrida utilizou o termo “veneno”, o que o recorrente prontamente negou a sua utilização” (sic).

Explana que adquiriu defensivos para a aplicação em sua lavoura. Contudo, tais defensivos, como ele próprio corrobora em seu depoimento, SEMPRE foram utilizados, o que denota a regularidade de sua conduta e que tais produtos NUNCA foram capazes de causar qualquer prejuízo o ao plantio de mandioca ou melancia” (sic).

Sustenta que é incontroverso, também, que o autor é pessoa experiente no plantio de melancia e mandioca, conforme notas fiscais e demais documentos acostados aos autos, sempre trabalhou (há mais de 15 anos) apenas com esse ramo de atividade rural, em regime de economia familiar, NUNCA TENDO QUALQUER PERCA DE SUAS PLANTAÇÕES (sic).

Defende que a continuidade no plantio e comercialização pode ser comprovado nas Notas Fiscais de venda de melancias nos Ids. 70678187, 70679141 e 70679147 dos anos de 2016 e 2017, existindo nos autos físicos notas de 2005 e 2015, que comprovam a realização de atividade já há muito tempo” (sic).

Argumenta que também comprovou a venda do gado para pagar as despesas com a plantação de melancia, o que se verifica no Id. 70676954, venda esta realizada em 09/02/2018, dias após a aplicação dos defensivos agrícolas via aérea” (sic).

Diz que Houve comprovação de gastos com o plantio da melancia em 2018, o que se pode notar nos Ids. 70676020 e 70676025, com os insumos para o plantio e os gastos com tratoreiro” (sic).

Ressalta que comprovou através de imagens que o avião sobrevoava sobre a propriedade, assim como trouxe fotografias da plantação de melancia e de mandioca que estavam amareladas.

Reforça que há fotografias de outras vegetações maiores (bananeiras e arvores pequenas) que apresentaram fitotoxidez (folhas secas e queimadas), conforme laudo do INDEA, não sendo razoável presumir que o autor teria aplicado, ele próprio defensivos nas referidas árvores, estando claro se tratar do fenômeno DERIVA, vindo a contaminação do céu, vejamos as imagens (sic).

Aduz que Há nos autos atestado médico que comprova que a esposa do autor teve problemas de diarreia e gastroenterite infecciosa, semanas após as aplicações dos defensivos agrícolas, em 28/02/2018 (Id. 70676009), em razão da exposição prolongada a tais agentes que permaneceram na propriedade do autor por longo período, expondo os familiares do autor e ele próprio” (sic).

Expõe que o documento de notificação realizada por fiscais do INDEA, em 06/03/2018 ainda foi possível observar a presença de fitotoxidez, no plantio de mandioca (sic).

Explica que a Fitotoxicidade é uma reação tóxica que um herbicida provoca nas plantas prejudicando seu crescimento, estando claro que até aquele momento ainda foi possível observar a contaminação na plantação e o prejuízo do autor (sic).

Aponta que no referido relatório constatou-se na vegetação da Reserva Legal as mesmas características descritas e registradas pelo autor mediante fotografias nos autos do processo de suas plantações de melancia e mandioca: vegetação danificada, folhas secas e caule seco (sic).

Esclarece que o relatório deixa claro que as primeiras documentações apresentadas pelo representante legal da reclamada foram: a receita agronômica dos defensivos Arreio Pasto e Mirante, sendo que este último teve sua embalagem vazia devolvida em 08/03/2018, comprovando que tais defensivos foram utilizados e na aplicação via aérea, já que inexistem nos autos qualquer comprovante de que o defensivo Mirante teria sido utilizado para outro fim (sic).

Afiança que o depoimento pessoal da ré, realizado através do Sr. Daniel Baeta Vaz de Melo Fernandes, este não soube informar sobre o armazenamento irregular de defensivos na propriedade, nem mesmo sobre a realização de estudo prévio de danos e impacto ambiental, e também de quantas pessoas estavam envolvidas no processo da pulverização. Além disso, diz que este não soube responder se foi utilizado o defensivo “Mirante”, nem mesmo quantas foram as aplicações via aérea” (sic).

Em contrapartida, defende que suas testemunhas viram sua plantação após a pulverização aérea, constatando as folhas amareladas, secas e com os frutos amarelados e podres.

Quanto ao laudo técnico produzido pela reclamada, sustenta que este deve ser rechaçado, eis que se trata de documento unilateral, pago pela reclamada para refutar todos os argumentos trazidos pelo autor em sua exordial, bastando ler o referido laudo para se constatar que não foi confeccionado com objetivo de elucidar os fatos, mas para, tão somente, contestá-los todos (sic).

Comenta que a única testemunha do réu foi o engenheiro que emitiu o laudo e também quem aplicou os defensivos agrícolas em pulverização aérea que resultou nos danos narrados pelo autor, sendo, por isso, categórico o seu interesse em favorecer a empresa reclamada (sic), que inclusive deixou claro que presta serviços para a requerida há aproximadamente 05 anos.

Salienta que esta testemunha entra em contradição quanto a utilização do defensivo denominado “Mirante”, da qual “afirma que não houve utilização do “Mirante” em...

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