Acórdão Nº 0001252-61.2018.8.24.0067 do Quinta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo0001252-61.2018.8.24.0067
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001252-61.2018.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: RICARDO GOSE (RÉU) APELANTE: THIAGO PAULINO DA SILVA BANFI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Thiago Paulino da Silva Banfi e Ricardo Gose, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 148, §2º, caput, e art. 129, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 29, caput, e na forma do art. 69, todos do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8069/90, c/c art. 29, caput, e na forma do art. 70 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 7 da ação penal):

FATO 1No dia 15 de fevereiro de 2018, por volta das 22h, no percurso entre o Posto Bertamoni, localizado na Av. Willy Barth, n. 3845, São Miguel do Oeste, SC e o Camping Barra do Veado, na Linha Barra do Veado, interior de São Miguel do Oeste/SC, no interior do veículo V/W Gol, em movimento, pelo período aproximado de 21 minutos (tempo estimado de deslocamento consoante informação do trajeto - arquivo anexo) os denunciados Thiago Paulino da Silva Banfi e Ricardo Gose em comunhão de esforços e unidade de desígnio com o adolescente E. W. da S. P., privaram o adolescente G. V. D. de sua liberdade, causando-lhe maus tratos que resultaram em intenso sofrimento físico e moral.

Segundo apurado, os denunciados e seu comparsa convidaram a vítima para "comer um churrasco" no Camping Barra do Veado, fazendo com que ela ingressasse no veículo V/W Gol conduzido por Ricardo Gose. Entretanto, durante o deslocamento do Posto Bertamoni (localizado na Avenida Willy Barth, zona urbana de São Miguel do Oeste, SC) ao Camping Barra do Veado enquanto Ricardo mantinha o veículo em movimento, privando a liberdade da vítima de descer do veículo V/W Gol, o denunciado Thiago (assim como o adolescente É.) agrediu a vítima com socos e queimou-o com cigarro, causando-lhe hematoma, equimoses e escoriações, consoante Laudo Pericial n. 9427.2018.000165 de fl. 8), motivado por vingança em razão de acreditar que G. teria "entregue" ele e os comparsas para a polícia em razão de ação policial que resultou em flagrante de tráfico de drogas.

Ato contínuo, o denunciado Thiago Paulino da Silva Banfi, imbuído do sentimento de vingança, portando uma arma de fogo, juntamente com seus comparsas, ameaçou a vítima dizendo que iria matá-la, que "lá embaixo já está tudo pronto", e que matariam a vítima G. no "micro-ondas" (colocar a vítima dentro de uma pilha de pneus e atear fogo), assim como teriam matado Fernando Poletti, vulgo "Sirãozinho".

Ao chegar na entrada do camping, os denunciados e seu comparsa acima mencionado, ordenaram que a vítima descesse do veículo, abrisse o portão do estabelecimento e voltasse para o veículo sob a ameaça se ser morto diante do dono do camping. No momento em que o veículo chegou ao local e a vítima desceu, foramabordados pelo responsável pelo estabelecimento que se recusou a franquear a entrada do veículo, momento em que Ricardo Gose ordenou que a vítima ficasse no local enquanto ele fazia o retorno com o veículo, oportunidade em que vítima conseguiu fugir pelo interior do camping, em direção ao rio, permanecendo escondida por cerca de 40 minutos e depois desse tempo buscado ajuda do proprietário do estabelecimento que acionou a policia militar e seus familiares.

A vítima, por temor da concretização das ameaças mudou seu domicílio, abandonando a cidade com sua família.

FATO 2Nas condições de tempo e local descrita no Fato 1, os denunciados Thiago Paulino da Silva Banfi e Ricardo Gose corromperam o adolescente É. W. da S. P. , de dezessete anos - fl. 86, com ele praticando a infração penal descrita no artigo 148, §2º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (evento 12 da ação penal), o réu foram citados, tendo Ricardo apresentado defesa por meio de defensor constituído (evento 21 da ação penal) e Thiago por meio de defensor dativo (evento 47 da ação penal).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 50 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogados (eventos 123, 212 e 220 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 231, 235 e 237 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 241 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para:

a) condenar THIAGO PAULINO DA SILVA BANFI, dando-o como incurso no art. 148, § 2º, do Código Penal, art. 129, caput, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90 (na forma dos arts. 69 e 70 do CP), à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão e 4 meses de detenção, em regime semiaberto (réu primário).

b) condenar RICARDO GOSE, dando-o como incurso no art. 148, § 2º, do Código Penal, art. 129, caput, do Código Penal c/c art. 29 do mesmo diploma legal (na forma do art. 69 do CP) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (na forma do art. 70 do CP), à pena de 2 anos e 11 mês de reclusão e 3 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto (réu primário).

Inconformado o réu Thiago interpôs recurso de apelação (evento 247 da ação penal).

O réu Ricardo também apresentou recurso de apelação (evento 259 da ação penal). Em suas razões pugnou pela reforma da sentença, sob argumento de ausência de provas para sustentar decreto condenatório. De modo subsidiário, pugna pela substituição da pena corporal por restritiva de direitos e minoração do valor arbitrado a título de danos decorrente da infração (evento 284 da ação penal).

Apresentadas as contrarrazões (evento 290 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Nesta instância, o acusado Thiago apresentou suas razões com pedido de absolvição em relação ao crime descrito no art. 148 do Código Penal porque não evidenciado que houve clausura ou confinamento. No que tange ao crime de lesões corporais, sustenta que a prova de autoria é "nebulosa e falha", razão pela qual requer absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo (evento 13).

Apresentadas as contrarrazões (evento 18).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos e, de ofício, pela decretação da extinção da punibilidade de T. P. D. S. B. quanto aos crimes elencados no art. 129 do Código Penal e no art. 244-B do ECA, em razão do alcance da prescrição da pretensão punitiva Estatal (arts. 107, IV, c/c 109, V e VI, c/c art. 115, todos do Código Penal) (evento 21).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Como sumariado, tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos réus Ricardo Gose e de Thiago Paulino da Silva Banfi, os quais busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, que condenou o primeiro ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 mês de reclusão e 3 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, bem como condenou o segundo ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão e 4 meses de detenção, em regime semiaberto, ambos por infração aos art. 148, § 2º, do Código Penal, art. 129, caput, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90.

1 - Prescrição

Antes de adentrar na análise dos pedidos recursais, verifico que razão assiste ao douto Procurador de Justiça, haja vista que é viável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa em relação aos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/1990 com a consequente extinção da punibilidade do apelante Thiago Paulino da Silva Banfi.

A decisão singular transitou em julgado para a acusação e segundo dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição no presente caso regula-se pela pena aplicada na sentença:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Além disso, sabe-se que "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 119 do Código Penal).

O réu foi condenado individualmente ao cumprimento da pena de: a) 3 anos e 6 meses de reclusão (art. 148, § 2º, CP); b) 4 meses de detenção (art. 129, CP) e c) 1 ano e 4 meses de reclusão (art. 244-B, ECA).

Importante assinalar que o réu faz jus a contagem do prazo da prescrição pela metade, segundo prescreve o art. 115 do Código Penal, em razão de contar com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, haja vista que o réu Thiago Paulino da Silva Banfi possuía 20 (vinte) anos de idade (evento 1, fls. 27 e fl. 97, da ação penal).

Assim, o prazo prescricional, já considerando a redução pelo fator idade do acusado, é de 4 (quatro) anos, 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, respectivamente, nos termos do artigo 109, IV, VI e V, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Feitas tais...

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