Acórdão Nº 0001255-02.2015.8.24.0041 do Terceira Câmara Criminal, 18-05-2021

Número do processo0001255-02.2015.8.24.0041
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001255-02.2015.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: VERONES PEREIRA DE SOUZA (RÉU)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Rodrigo Cesar Barbosa, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial n. 0001255-02.2015.8.24.004, ofereceu denúncia em face de Verones Pereira de Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §§ 3º e 4º do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 37, PET123):
[...]
No dia 11/3/2014, por volta das 14 horas, na localidade de Vila Butiá do Brás, nesta cidade, a vítima IVONE APARECIDA PEREIRA sofreu um acidente, que causou a sua morte, conforme se extrai do laudo pericial de exame cadavérico lançado nas p.16-19. Os médicos peritos responsáveis pelo exame constataram que a causa da morte foi eletroplessão (descarga de energia elétrica), produzida pela contato com uma cerca de arame farpado onde havia um fio elétrico conectado à rede.
Conforme relatado pelas testemunhal, em especial por Antonio Kobicz (depoimento na p. 41), a vítima era integrante Movimento Sem Terra, localizado no Acampamento Nova Esperança, na Localidade de Butiá do Brás, do qual fazem parte 14 (quatorze) famílias. Os moradores, autorizados pela proprietária da chácara vizinha, Luciane Gutknecht, contrataram o denunciado, conhecido como "Márcio Mecânico", para que realizasse a instalação elétrica no acampamento. O trabalho foi feito a partir de uma ligação de luz diretamente no poste elétrico da referida chácara vizinha, utilizando, para tanto, de um fio elétrico, que acabou ficando diretamente no chão, em contato com a água da chuva.
Com relação à cerca da propriedade, onde o fio elétrico estava, a testemunha Antonio1 afirmou que, quando o acampamento foi instalado, a cerca estava caída e danificada, sendo que com o auxílio dos demais moradores, levantaram-na e a arrumaram. Que pela necessidade de buscar água potável, os integrantes do movimento entravam na propriedade da Negano Kinzi. Os funcionários da empresa, "como provocação", soterraram o poço, impedindo o acesso dos moradores do acampamento.
A proprietária da chácara confirma em seu depoimento (p.96) que autorizou "Márcio" a fazer o "rabicho" e que iria dividir a conta de luz com os moradores do acampamento. Luciane, à p. 98, reconheceu "Márcio" como sendo a pessoa de Veronês Pereira de Souza.
Um dos coordenadores do Movimento, Luis Lemes, disse que o denunciado recebeu R$ 100,00 (cem) reais pelo trabalho realizado, mas que acabou não solicitando recibo pois "Márcio" era, à época, também integrante do movimento.
De acordo com o Laudo de Exame Cadavérico (p.16-19), complementado por minuciosa perícia consubstanciada no Laudo de Exame de Local (p. 20-30), a morte da vítima foi causada por eletroplessão, decorrente de energia de ordem física, face ao contato com fio elétrico que estava à volta da cerca da propriedade.
Desse modo, a responsabilidade penal do denunciado exsurge de seu comportamento negligente e despido da devido prudência, decorrente de sua profissão de eletricista/mecânico, na medida em que deixou de empregar os cuidados objetivos necessários para evitar o trágico evento ora narrado.
A existência da materialidade encontra-se apurada na fase inquisitorial. Há indícios suficientes da autoria do cometimento do delito pelo denunciado, mesmo tento negado ter sido ele o responsável pela instalação elétrica.
Todas as testemunhas que tinham conhecimento sobre o "rabicho", prestaram depoimento no sentido de que foi a pessoa de Veronês, vulgo "Márcio", o encarregado pela ligação de energia elétrica no acampamento. Logo, faltando com cuidado necessário e exigível ao manusear e instalar equipamentos elétricos (sem o devido procedimento correto), o denunciado incorreu em negligência e imperícia, causando a morte da vítima já citada.
A denúncia foi recebida em 21-11-2018 (Evento 40, DEC124).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito André Luiz Lopes de Souza proferiu sentença absolutória, constando na parte dispositiva (Evento 96, SENT179):
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, por conseguinte, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu VERONES PEREIRA DE SOUZA, devidamente...

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