Acórdão Nº 0001255-43.2012.8.24.0029 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0001255-43.2012.8.24.0029
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001255-43.2012.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: AMARILDO MATOS DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO CLAUDINO SOUZA (OAB SC056974) APELADO: REJANE GULARTE QUEIROZ BEILNER ADVOGADO: VIDAL VANHONI FILHO (OAB SC013725) ADVOGADO: DANIEL DE LEBARBENCHON SALVADORI (OAB SC015730) ADVOGADO: MAURICIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB SC013303) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Imaruí, da lavra da Magistrada Cíntia Ranzi Arnt, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 143, sentença 2.506/2.524):

Amarildo Matos de Souza, qualificado na inicial, à época Prefeito Municipal de Imaruí, por intermédio de seu procurador, aforou a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra Rejane Gularte Queiroz Beilner, Promotora de Justiça, melhor qualificada à fl. 02, alegando, em suma, que a Promotoria Pública da Comarca de Imaruí solicitou ao Prefeito informações acerca de irregularidade na farmácia do posto de saúde central, diretamente sobre a ausência de profissional habilitado. Em razão disso, o Prefeito informou que no último concurso público realizado a única candidata inscrita e aprovada não demonstrou interesse na vaga, dando-se continuidade, então, ao atendimento no posto "da melhor forma possível".

Aduziu que a Secretaria de Saúde do Município, no dia 18/10/2012, recebeu fiscais da 19 SDR Gerência Regional de Laguna, que lavraram auto de intimação por não ter na farmácia profissional habilitado e não estar registrado no Conselho Nacional de Farmácia, instituindo prazo de 15 dias para a regularização da omissão apontada. Assim, o autor enviou, no dia 19/10/2012, ao legislativo municipal, projeto de lei n. 058/2012, para contratação de farmacêutico, a fim de dar cumprimento à determinação dos fiscais.

Asseverou que a requerida, ao dar "continuidade à perseguição política", tomando conhecimento do envio ao legislativo do referido projeto de lei, solicitado em regime de urgência, requereu ao então presidente da Câmara de Vereadores cópia do regimento interno da casa legislativa, que, ao levar o referido documento ao Ministério Público, foi convidado pela requerida para ir até o seu gabinete, tendo sido advertido, naquela ocasião, de que se colocasse o projeto em votação poderiam responder pela prática de improbidade.

Sustentou, ainda, que na mesma ocasião, a requerida mandou chamar o presidente da comissão permanente da Câmara, Vereador Pedro Raimundo Sobrinho, intimando-o para que não aceitassem o regime de urgência proposto pelo autor, decisão esta que foi acatada, enviando-se expediente à Câmara com os considerados pertinentes.

Na semana seguinte, teria enviado novo expediente pedindo aos Vereadores que se a matéria fosse à votação em plenário, que aprovassem, apesar do parecer da comissão, causando, segundo sustenta, enorme instabilidade jurídica, razão pela qual a casa rejeitou o regime de urgência.

Acrescentou que a requerida, em conversa com então Presidente da Câmara, afirmou nunca ter visto uma "administração tão corrupta", atingindo, assim, "o decoro e a própria honra" do autor.

Requereu a procedência da demanda para que seja a demandada compelida ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais.

Citada, a demandada ofereceu contestação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pela ausência de ingresso da ação contra o Estado. No mérito, afirmou que: a) a testemunha arrolada pelo autor ofereceu representação contra a requerida na esfera disciplinar, as quais restaram arquivadas; b) há ausência de abuso de conduta; c) é possível a exceção da verdade; d) ao tomar conhecimento de que a Prefeitura encaminhou à Câmara projeto de lei em regime de urgência para contratação de servidor temporário, endereçou recomendação, em 18/10/2012, recomendando que não fosse ele aprovado, tendo em vista a exigência de aprovação por concurso público; e) tomou conhecimento de que o fiscal da SDR informou, em seu relatório, que a não contratação de profissional ensejaria interdição do estabelecimento, razão pela qual, em 26/10/2012, enviou novo ofício à Câmara para informar que os motivos que a levaram a não recomendar a aprovação da PL 058 tinham desaparecido, e também para esclarecer que o farmacêutico poderia ser contratado pelo prazo de 6 meses.

Juntou documentos e requereu a improcedência da demanda.

Em réplica, o autor defendeu a legitimidade da autora, juntando precedentes no corpo da petição (fls. 2134/2146).

Às fls. 2148/2150 foi proferida sentença sem resolução de mérito, contra a qual o autor apresentou recurso de apelação, alegando que a requerida, ao emitir opinião pessoal contra a pessoa do autor, o fez na condição de cidadã, não de Promotora de Justiça, razão pela qual deve responder diretamente pelos danos morais.

Em acórdão juntado às fls. 2198/2205, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade da requerida.

O recurso extraordinário foi apresentado, tendo sido negado seguimento por decisão monocrática (fls. 2235/2238).

Às fls. 2244/2246, foi proferida decisão saneadora, designando-se audiência de instrução e julgamento.

Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da requerida e ouvidas 3 testemunhas arroladas pelo autor e 4 pela ré, com a desistência das demais arroladas (fl. 2260).

O Ministério Público ingressou no feito como assistente simples.

Intimadas, as partes apresentaram alegações finais.

Por fim, o Ministério Público, uma vez deferida sua intervenção no feito, apresentou suas derradeiras alegações.

Acresço que a Juíza a quo, "considerando a ausência de provas no sentido de que a requerida agiu movida por desejo político e no intento de perseguir o autor", julgou improcedente o pleito indenizatório, conforme parte dispositiva que segue:

Em razão do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Amarildo Matos de Souza nestes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais aforada contra Rejane Gularte Queiroz Beilner.

Condeno o autor no pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação da demanda; o número de atos praticados e o desempenho do profissional.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Amarildo Matos de Souza apela, repisando a tese aforada na peça inaugural, em resumo, que: a) "por ter sido Prefeito Municipal na Comarca de Imaruí, sofreu severa perseguição pela apelada durante sua gestão"; b) "a apelada, na condição de membro titular da Promotoria na Comarca de Imaruí, extrapolou todos os limites de sua atribuição"; c) a mesma agiu com o intuito de prejudicar a administração ao pressionar os vereadores da época a não aprovarem o projeto de lei por si apresentado; d) ademais, as diversas ações temerárias intentadas pela apelada contra o apelante, quando do exercício do cargo de Prefeito, comprovam o nítido caráter perseguidor da demandada; e) além disso, "atribuir a outrem a pecha de exercer uma administração corrupta, por certo ultrapassa o limite do razoável e gera dano moral". Por fim, pugna pela procedência do reclamo, a fim de condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, invertendo-se, consequentemente, os ônus sucumbenciais. Não sendo este o entendimento, requer seja reduzida a verba honorária fixada no patamar de R$6.000,00, a qual reputa excessiva (EVENTO 143, razões de apelação 2.529/2.543).

Ato contínuo, Rejane Gularte Queiroz Beilner apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter a Juíza a quo fundamentado acerca da aventada ilegitimidade passiva com fulcro no art. 181 do novo Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela manutenção da sentença (EVENTO 143, contrarrazões 2.550/2.553).

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade e o preparo, conhece-se do apelo.

1. Preliminar suscitada em contrarrazões

Inicialmente, argumenta a apelada ser a sentença nula por não ter a Magistrado a quo enfrentado a tese de ilegitimidade passiva aventada com fulcro no art. 181 do novo Código de Processo Civil.

Contudo, adianta-se, razão não lhe assiste.

Dispõe o Código de Processo Civil que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, CPC).

No mesmo viés, o art. 11 do mesmo Codex elucida que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

Sobre a temática, a doutrina de Fredie Didier Jr. ensina:

A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação - aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação inútil ou deficiente, assim entendida aquela que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia ato decisório. [...] A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª Edição, 2016).

In casu, rememorando-se o deslinde processual, verifica-se que fora prolatada sentença, na data de 9/4/2013, na qual a Juíza singular acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, julgou extinta a ação (EVENTO 143, sentença 2300/2302).

Referida decisão fora objeto de recurso de apelação, o qual restou provido, e assim ementado (EVENTO 143, acórdão 2351/2362):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA POR PREFEITO MUNICIPAL CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS QUE LHE ATINGIRAM A HONRA E A BOA...

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