Acórdão Nº 0001255-46.2014.8.24.0167 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0001255-46.2014.8.24.0167
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemGaropaba
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0001255-46.2014.8.24.0167, de Garopaba

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES NA SUA MODALIDADE NÃO VIOLENTA. ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA DO QUERELANTE. RECURSO DA VÍTIMA.

DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. DELITO QUE SE PROCESSA MEDIANTE QUEIXA-CRIME. OFENDIDO QUE DEIXOU DE EXERCER DIREITO DE QUEIXA NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DO DIA EM QUE VEIO A TOMAR CIÊNCIA DA AUTORIA DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE BEM DECRETADA. EXEGESE DO ARTIGOS 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 103 DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001255-46.2014.8.24.0167, da comarca de Garopaba Vara Única, em que é Apelante Rogério Borba Hartmann e Apelado José de Abreu Pereira.


A Segunda Turma Recursal decidiu por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 26 de maio de 2020 .


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora





RELATÓRIO

Rogério Borba Hartmann interpôs recurso de apelação criminal, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, que extinguiu a punibilidade de José de Abreu Pereira, com fulcro nos artigo 107, inciso V do Código Penal, tendo em vista a renúncia ao seu direito de queixa, do crime previsto no artigo 345 do Código Penal.

Em suas razões recursais, o Apelante/Ofendido sustentou, em suma, que foi vítima do crime tipificado no artigo 345 do Código Penal, bem como exerceu seu direito de representação contra o autor do fato na audiência preliminar, na forma prevista no artigo 75 da Lei n. 9.099/95. Requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença (fls. 23/26).

Sem contrarrazões (fl. 31), os autos ascenderam à Egrégia 1ª Turma de Recursos da Capital.

Na qualidade de "custos legis", o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 34/35).

Este é o relatório.















VOTO

Inicialmente, consigno que o recurso de apelação é cabível, adequado e tempestivo.

Entretanto, na espécie, a sua análise não comporta maiores digressões, porquanto fulminado o prazo decadencial para o ofendido exercer o direito de queixa, nos termos do artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal.

No caso concreto inexistiu violência, de modo que a ação penal era de iniciativa exclusiva do Apelante Rogério Borba Hartmann, na forma do parágrafo único, do artigo 345 do Código Penal.

Do revolver dos autos, tem-se que a vítima tomou ciência da autoria do autor do fato em 14/04/2014, quando registrou boletim de ocorrência contra o agente (fl.02).

Inobstante a peça apresentada à fl. 03 pelo ofendido, não foi recebida pelo juízo "a quo" como ação penal privada, porque não preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, como bem pontuou a representante do Ministério Público em seu parecer em grau de apelação (fls.34-35).

Deste modo, considerando-se que decorreram mais de 06 (seis) meses desde a data em que o recorrente tomou conhecimento dos fatos e da sua autoria, e que não houve a apresentação da queixa-crime correspondente, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade da Sr. José de Abreu Pereira em razão da decadência.

Não bastasse isto, além de verificada a ocorrência da decadência, também ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, já que decorreram mais de três anos desde a data dos fatos e o presente julgamento, sem qualquer causa interruptivo ou suspensiva da prescrição.

Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença guerreada.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas pelo Apelante.

Este é o voto.

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