Acórdão Nº 0001255-46.2014.8.24.0167 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0001255-46.2014.8.24.0167 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Garopaba |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Apelação n. 0001255-46.2014.8.24.0167, de Garopaba
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES NA SUA MODALIDADE NÃO VIOLENTA. ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA DO QUERELANTE. RECURSO DA VÍTIMA.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. DELITO QUE SE PROCESSA MEDIANTE QUEIXA-CRIME. OFENDIDO QUE DEIXOU DE EXERCER DIREITO DE QUEIXA NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DO DIA EM QUE VEIO A TOMAR CIÊNCIA DA AUTORIA DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE BEM DECRETADA. EXEGESE DO ARTIGOS 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 103 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001255-46.2014.8.24.0167, da comarca de Garopaba Vara Única, em que é Apelante Rogério Borba Hartmann e Apelado José de Abreu Pereira.
A Segunda Turma Recursal decidiu por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 26 de maio de 2020 .
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
Rogério Borba Hartmann interpôs recurso de apelação criminal, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, que extinguiu a punibilidade de José de Abreu Pereira, com fulcro nos artigo 107, inciso V do Código Penal, tendo em vista a renúncia ao seu direito de queixa, do crime previsto no artigo 345 do Código Penal.
Em suas razões recursais, o Apelante/Ofendido sustentou, em suma, que foi vítima do crime tipificado no artigo 345 do Código Penal, bem como exerceu seu direito de representação contra o autor do fato na audiência preliminar, na forma prevista no artigo 75 da Lei n. 9.099/95. Requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença (fls. 23/26).
Sem contrarrazões (fl. 31), os autos ascenderam à Egrégia 1ª Turma de Recursos da Capital.
Na qualidade de "custos legis", o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 34/35).
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que o recurso de apelação é cabível, adequado e tempestivo.
Entretanto, na espécie, a sua análise não comporta maiores digressões, porquanto fulminado o prazo decadencial para o ofendido exercer o direito de queixa, nos termos do artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal.
No caso concreto inexistiu violência, de modo que a ação penal era de iniciativa exclusiva do Apelante Rogério Borba Hartmann, na forma do parágrafo único, do artigo 345 do Código Penal.
Do revolver dos autos, tem-se que a vítima tomou ciência da autoria do autor do fato em 14/04/2014, quando registrou boletim de ocorrência contra o agente (fl.02).
Inobstante a peça apresentada à fl. 03 pelo ofendido, não foi recebida pelo juízo "a quo" como ação penal privada, porque não preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, como bem pontuou a representante do Ministério Público em seu parecer em grau de apelação (fls.34-35).
Deste modo, considerando-se que decorreram mais de 06 (seis) meses desde a data em que o recorrente tomou conhecimento dos fatos e da sua autoria, e que não houve a apresentação da queixa-crime correspondente, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade da Sr. José de Abreu Pereira em razão da decadência.
Não bastasse isto, além de verificada a ocorrência da decadência, também ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, já que decorreram mais de três anos desde a data dos fatos e o presente julgamento, sem qualquer causa interruptivo ou suspensiva da prescrição.
Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença guerreada.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas pelo Apelante.
Este é o voto.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO