Acórdão Nº 0001256-24.2016.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0001256-24.2016.8.24.0082
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001256-24.2016.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: MOACIR CLEMENTE DE FARIAS APELADO: SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA.

RELATÓRIO

MOACIR CLEMENTE DE FARIAS interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de CONCREOESTE USINA DE CONCRETOS LTDA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 485, VII, do novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, arca a requerente/embargada com as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8 º do NCPC.

Revogo a gratuidade da justiça concedida à fl. 37, na falta de provas acerca da mencionada hipossuficiência financeira e atento às particularidades da causa - cobrança de valor orçado em R$ 169.659,84 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de preço pela locação de veículos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se com as devida

Inconformado, o apelante requer a reforma da decisão, sob o fundamento de que está equivocada a extinção prematura do feito, já que o contrato está em desacordo quanto ao estabelecimento da cláusula compromissória, mormente quanto à assinatura das testemunhas. Pugna, ademais, pela concessão da gratuidade da justiça e pela redução dos honorários de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões (Evento 30).

É o relato necessário.

VOTO

O recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinta a monitória, sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula que prevê arbitragem no contrato firmado pelas partes. Pleiteia a reforma do decisum quanto aos seguintes pontos:



Gratuidade da Justiça

A parte apelante requer o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que, em que pese tenha defendido [...] por ora não ter condições de arcar com as custas do processo [...] (fl. 5, PET 455 do Evento 24) e que [...] Seria inadmissível exigir-se do Recorrente que efetuasse o preparo, quando se está querendo provar que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo [...] (fl. 6, PET 455 do Evento 24) houve a comprovação do referido pagamento (Evento 24, COMP 456-457), o que se traduz em ato incompatível com a presunção de hipossuficiência que se deseja reconhecimento.

A propósito, sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.PLEITO PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECLUSÃO LÓGICA EVIDENCIADA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. EXCESSO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - CAP. PARC. PREMIÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP, SUBMETIDO AO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A...

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