Acórdão Nº 0001258-41.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0001258-41.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoAcórdão




Conflito de Competência n. 0001258-41.2019.8.24.0000, de Laguna

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ERRO DE REGISTRO EM ESCRITURAS IMOBILIÁRIAS. SUSCITANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IÇARA E SUSCITADO O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA.

JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCESSAR E JULGAR A CAUSA POR SE TRATAR DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL. INVIABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. MODIFICAÇÃO DO JUÍZO A QUE FOI DIRECIONADA A DEMANDA QUE DEPENDE DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DE SE LEVANTAR TAL ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (ARTS. 64 E 65 DO CPC) SOB PENA DE PRORROGAÇÃO (STJ, SÚMULA N. 33).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0001258-41.2019.8.24.0000, da comarca de Laguna 1ª Vara em que é Suscitante Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara e Suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo de competência, a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves e lavrou parecer o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Américo Bigaton.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Içara suscitou conflito negativo de competência (p. 1-4) em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna (p. 1117 dos autos de origem), que declinou de sua competência para julgar e processar a ação declaratória de nulidade de ato jurídico distribuída sob n. 0301030-38.2017.8.24.0040, proposta por Servijá Fomento Mercantil EIRELI em desfavor de Petrofab Equipamentos Industriais LTDA., Luiz Carlos Perraro, Maria Eliete Rosso e Rosilene Willemann da Silva.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a decisão do Juízo suscitante:

Tratando-se de competência relativa, não poderia o Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Laguna ter declinado de sua competência ex officio, sob pena de ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

É bem verdade que o artigo 46, caput, do Código de Processo Civil determina que nas ações fundadas em direito pessoal, a regra é que seja competente o foro de domicílio do réu.

Contudo, em se tratando de ação fundada em direito real sobre bens imóveis, o foro competente é o da situação da coisa (CPC, artigo 47, caput) e a própria autora, nas razões do agravo interposto contra a decisão que declinou da competência, esclareceu que a ação em questão trata em verdade de direito real, haja vista que o seu objeto é a declaração de nulidade do ato jurídico que alterou a propriedade de diversos imóveis antes pertencentes a um dos requeridos.

A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, esclarece a respeito:

"A ideia básica é que o direito pessoal une dois ou mais sujeitos, enquanto os direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas, e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas." (Direito civil: direitos reais 15.ed. São Paulo:Atlas, 2015, p. 4/5)

Ademais, ainda que se entenda ser o caso de ação de direito pessoal e que como tal, deva tramitar no domicílio do réu, há no pólo passivo uma pessoa jurídica e quatro pessoas naturais, que possuem três domicílios diversos, hipótese em que a parte autora poderia optar por qualquer deles.

Não caberia, no entanto, ao Juízo ora suscitado, declinar da competência de ofício, uma vez que a incompetência relativa depende de alegação da parte demandada, ocorrendo inclusive a sua prorrogação, caso não seja feita tal alegação.

Recebido o inconformismo, por meio de decisão monocrática (p. 37-38) designou-se o juízo suscitante para resolver as questões urgentes relacionadas ao processo e se dispensou a intimação do suscitado, porquanto os autos são digitais e é possível deduzir suas razões, as quais estão estampadas no despacho de p. 1117 dos autos de origem.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer do Procurador de Justiça Américo Bigaton, deixou de se manifestar por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público (p. 43-44), vindo os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara, em razão de declinação de competência de ofício realizada por parte do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna na ação anulatória que tramita sob n. 0301030-38.2017.8.24.0040, movida por Servijá...

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