Acórdão nº 0001261-80.2011.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-05-2016

Data de Julgamento19 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0001261-80.2011.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 05/02/2015
Data de julgamento: 19/05/2016


0001261-80.2011.8.22.0501 Apelação
Origem : 00012618020118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : J. B. S. Frigorífico Friboi S/A
Advogados : Sigisfredo Hoepers (OAB/RS 39885-A)
Maria Cristina Dall´Agnol (OAB/RO 4597),
Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641),
Richard Campanari (OAB/RO 2889),
Juliano Dias de Andrade (OAB/RO 5009),
Adriana Kleinschmitt Pinto (OAB/RO 5088),
Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre (OAB/RO 5893),
Altair Trova de Oliveira (OAB/PR 19882),
Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB/SP 121377),
Gisele Vicente de Souza (OAB/SP 137472),
Rosangela Esturilio Olmedo (OAB/PR 15910),
Angelica Jacob D' Amico (OAB/SP 255609),
Bianca Bocage de Almeida (OAB/SP 217201),
Diego Rodrigo Grandim (OAB/SP 168825),
Fabio Augusto Chilo (OAB/SP 221616),
Indianara Moreira Gomes (OAB/SP 281147),
Jorge Luiz de Carvalho Dantas Júnior (OAB/PE 27635),
Khalil Kaddissi (OAB/SP 162626),
Lucio Batista Martins (OAB/PR 46418),
Luiz Henrique de Carvalho Vieira Gonçalves (OAB/SP 246328),
Matheus Thiago Santin (OAB/RS 55363),
Renata Siciliano Quartim Barbosa (OAB/SP 118690),
Ricardo Ferreira da Silva (OAB/SP 180121),
Rodrigo Luiz Henrique Simões (OAB/SP 221474),
Thiago Oliveira Guimarães Polisel (OAB/SP 224804),
Daisy Noroefé dos Santos Kleinert (OAB/RS 53614),
Vivian Moura de Mattos (OAB/RS 62992),
Gisele Trogildo Martins (OAB/RS 55254),
Anderson Campos da Costa (OAB/RS 57221-B),
Felipe Oliveira Antoniazzi (OAB/RS 81682),
Daniele Aparecida da Silva Santos (OAB/RS 76025),
Diego Marcos Gonçalves (OAB/MS 17357),
Walter Gustavo Silva Lemos (OAB/RO 665-A),
Everton Alexandre Reis (OAB/RO 7649)
Anita Chiapetta Galiano (OAB/RS 96.458) e
Giana Andrea Nogueira (OAB/RS 70.579)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges



EMENTA

Carta Precatória expedida para ouvida de testemunha. Crime ambiental. Art. 54, da Lei 9.605/98. Ausência de perícia comprobatória da nocividade dos resíduos lançados ao solo. Materialidade não comprovada. Absolvição

Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, prevendo o § 2º, ainda, a possibilidade de realização do julgamento quando findo o prazo marcado para o cumprimento da deprecada. Portanto, inexiste nulidade em razão de o julgamento ocorrer antes do retorno da carta precatória destinada a esse fim

O tipo penal do art. 54 da Lei 9.605/98 exige inequívoca comprovação de que os efluentes lançados em solo tenham ocasionado poluição de tal ordem que causa risco efetivo à saúde humana ou dano ao meio ambiente (fauna e flora), sendo que a aferição do nível de nocividade deve ser atestada, necessariamente, por perícia técnica

Impõe-se a absolvição da empresa causadora do ato em não remanescendo suficientemente comprovada a efetiva poluição em nível apto a configurar a materialidade do crime capitulado no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 19 de maio de 2016.


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 05/02/2015
Data de julgamento: 19/05/2016


0001261-80.2011.8.22.0501 Apelação
Origem : 00012618020118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : J. B. S. Frigorífico Friboi S/A
Advogados : Sigisfredo Hoepers (OAB/RS 39885-A)
Maria Cristina Dall´Agnol (OAB/RO 4597),
Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641),
Richard Campanari (OAB/RO 2889),
Juliano Dias de Andrade (OAB/RO 5009),
Adriana Kleinschmitt Pinto (OAB/RO 5088),
Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre (OAB/RO 5893),
Altair Trova de Oliveira (OAB/PR 19882),
Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB/SP 121377),
Gisele Vicente de Souza (OAB/SP 137472),
Rosangela Esturilio Olmedo (OAB/PR 15910),
Angelica Jacob D' Amico (OAB/SP 255609),
Bianca Bocage de Almeida (OAB/SP 217201),
Diego Rodrigo Grandim (OAB/SP 168825),
Fabio Augusto Chilo (OAB/SP 221616),
Indianara Moreira Gomes (OAB/SP 281147),
Jorge Luiz de Carvalho Dantas Júnior (OAB/PE 27635),
Khalil Kaddissi (OAB/SP 162626),
Lucio Batista Martins (OAB/PR 46418),
Luiz Henrique de Carvalho Vieira Gonçalves (OAB/SP 246328),
Matheus Thiago Santin (OAB/RS 55363),
Renata Siciliano Quartim Barbosa (OAB/SP 118690),
Ricardo Ferreira da Silva (OAB/SP 180121),
Rodrigo Luiz Henrique Simões (OAB/SP 221474),
Thiago Oliveira Guimarães Polisel (OAB/SP 224804),
Daisy Noroefé dos Santos Kleinert (OAB/RS 53614),
Vivian Moura de Mattos (OAB/RS 62992),
Gisele Trogildo Martins (OAB/RS 55254),
Anderson Campos da Costa (OAB/RS 57221-B),
Felipe Oliveira Antoniazzi (OAB/RS 81682),
Daniele Aparecida da Silva Santos (OAB/RS 76025),
Diego Marcos Gonçalves (OAB/MS 17357),
Walter Gustavo Silva Lemos (OAB/RO 665-A),
Everton Alexandre Reis (OAB/RO 7649),
Anita Chiapetta Galiano (OAB/RS 96.458) e
Giana Andrea Nogueira (OAB/RS 70.579)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges



RELATÓRIO

JBS Frigorífico Friboi S/A e Bruno César Terles, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, aplicando-se à pessoa jurídica as penalidades previstas no art. 21 e seguintes da referida lei, por incidirem na seguinte prática ilícita:

No dia 13/5/2010, às 11h, na BR 364, km 17, Avenida 2, Zona Rural do município de Porto Velho, policiais militares do Batalhão de Polícia constataram que a empresa JBS S/A, por intermédio do então gerente Bruno César Terles, agindo em nome da empresa, provocou poluição por lançamento de resíduos líquidos provenientes do curtimento e preparo do couro bovino, jogados a céu aberto, e que poderiam resultar em danos à saúde humana ou na mortandade de animais e destruição significativa da flora.

Em relação ao denunciado Bruno César Terles, o processo foi suspenso, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

Encerrada a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente para condenar JBS S/A, pessoa jurídica, à pena restritiva de direitos na forma de prestação de serviços à comunidade, consubstanciada no pagamento de contribuição no valor de R$3.500,00 em favor de entidade cadastrada na Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas, a ser designada ulteriormente em audiência admonitória, bem como ao pagamento de 100
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