Acórdão Nº 0001262-26.2009.8.24.0066 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0001262-26.2009.8.24.0066
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0001262-26.2009.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA EXPROPRIADA INEXISTENTES. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO DOMÍNIO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

"'Inexequível o título judicial proferido em ação de desapropriação indireta que não permite o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessária a realização de perícia para elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área' (REsp 1280845/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)" (TJSC, Apelação Cível n. 0003763-43.2011.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2019).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0001262-26.2009.8.24.0066, da comarca de São Lourenço do Oeste Vara Única em que é/são Apelante(s) Estado de Santa Catarina e Apelado(s) José Purcino e outro.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, converter o julgamento em diligência, determinando-se a complementação do laudo pericial, incidentalmente, para que o perito acrescente o memorial descritivo e levantamento topográfico e ART. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 17 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.


Desembargador Júlio César Knoll

Relator





RELATÓRIO

Perante a Vara Única de São Lourenço do Oeste, José Purcino e Glaucilene Silva Lazzarotto, devidamente qualificados, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizaram Ação de Desapropriação Indireta, em face do Departamento Estadual de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina – sucessor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER/SC.

Relataram em síntese que sofreram esbulho, pois o requerido invadiu parte de suas terras para implantação da Rodovia SC-473, mais precisamente na localidade identificada como "Contorno Viário Armindo Echer".

Esclareceram que os atos abusivos iniciaram em 1990 e suprimiram 5.000m² do seu terreno, situação que caracteriza desapropriação indireta.

Requereram a condenação ao pagamento da justa indenização pela área ocupada.

Recebida, registrada e autuada a inicial, a autarquia foi devidamente citada e apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição, e, no mérito, refutou os argumentos lançados na exordial (fls. 29/33).

Réplica (fls. 44/49).

O feito restou saneado e a controvérsia delimitada (fls. 50/51).

As partes apresentaram quesitos para realização da perícia técnica (fls. 53/58 e 59/60).

Os autores interpuseram agravo retido (fls. 61/70) em face da decisão de fls.50/51, porquanto o juízo determinou que o perito considerasse o valor do metro quadrado à época do efetivo esbulho e a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 73/77).

Determinou-se a juntada de documentos (fls. 80/84).

A perícia não se formalizou, de modo que o MM. Juiz de Direito, Dr. Jeferson Osvaldo Vieira, proferiu sentença, a saber (fls. 76-83):

Diante do exposto, por tudo que dos autos emana e tendo em vista os Princípios Gerais do Direito afináveis à espécie: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4.º, do CPC.

Inconformados, a tempo e modo, os requerentes interpuseram recurso de apelação, ocasião em o reclamo restou conhecido e provido, determinando-se o retorno à origem para produção de prova técnica (fls. 190/196).

Laudo pericial acostado às fls. 230/243 e sua complementação às fls. 379/394.

Os autores apresentaram manifestação relativa à perícia (fls. 248/364) e o Deinfra também (fls. 402/413).

Sentenciando o feito, a MMa. Juíza Dra. Marilene Granemann de Mello decidiu:

"Diante do exposto, julgo procedente a ação para acolher os pedidos do autor, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, na importância principal de R$ 972.284,01 (novecentos e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e um centavo), acrescida das seguintes verbas:

"a) correção monetária, a contar da data da elaboração do laudo pericial, em 23.11.2016 (pág. 235). Juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito (MP n. 2.183/01 e DL n. 3.365/41, art. 15-B), no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei nº 11.960, de 30.06.2009. Depois dessa data, correção monetária e juros de mora contam-se pelos índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) juros compensatórios, desde 01.06.1990 (data aproximada da realização do esbulho pág. 232, item "a" dos quesitos do DEINFRA), calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, observando a adequação da base de cálculo conforme explicado nos fundamentos;

"c) em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 27, §§ 1º e 3º, inc. II, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Considerou-se o trabalho exigido na instrução processual, com a realização de prova pericial e complementação.

"O réu, na qualidade de Autarquia Estadual, é isento das custas processuais, em razão da Circular n. 17/09 e da disposição contida no art. 35, "h", da LCE n. 156/97.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inc. II do

CPC). Assim, expirado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. TJSC.

"Transitando em julgado, arquivem-se."

Irresignado o Deinfra, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma do pronunciamento, para que sejam julgados improcedentes o pedidos formulados na exordial, diante da ilegitimidade ativa ou com base na limitação administrativa. Subsidiariamente, pugnou pela anulação do decisum para que seja elaborada nova prova técnica (fls. 431/450).

Com as contrarrazões (fls. 455/461) os autos ascenderam a este Sodalício e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que Lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Vieram-me conclusos em 17-01-2020.

Este é o relatório.





VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo extinto Deinfra, atualmente Estado de Santa Catarina, a fim de reformar o decisum singular, que julgou procedente o pleito indenizatório

A causa de pedir veio essencialmente embasada na desapropriação indireta sucedida em faixa de imóvel pertencente aos demandantes, mais especificamente na construção da Rodovia SC-473, levada a cabo pela autarquia demandada, a repercutir em pretensão de compensação pecuniária.

A douta Procuradoria-geral de Justiça opinou pela complementação da prova pericial, a fim de que fosse elaborado o memorial descritivo e levantamento topográfico, pois tratam-se de documentos necessários para transferência do imóvel.

Cumpre destacar que "inexequível o título judicial proferido em ação de desapropriação indireta que não permite o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessária a realização de perícia para elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área. Questão a ser resolvida, incidentalmente, no processo executivo." (REsp 1280845/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14-3-2017, DJe 22-3-2017).

Nas palavras do Procurador de Justiça, Dr. Paulo Ricardo da Silva (fl. 474):

[...] considerando que o recorrente não pretende a alteração da delimitação da área desapropriada, mas tão somente a elaboração dos documentos indispensáveis para transcrição do imóvel, não é demasiado que referido pedido seja acolhido no sentido de determinar a complementação do laudo pericial de modo incidental a ser resolvida no processo...

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