Acórdão Nº 0001262-92.2018.8.10.0068 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO Nº 0001262-92.2018.8.10.0068
Sessão Virtual : De 18.7.2023 a 25.7.2023
Apelante
: Município de Arame/MA
Advogado
: Miqueias Calácio Araújo (OAB/MA 13.461)
Apelada
: Maria Creusa dos Reis Evangelista da Conceição
Advogado
: João Batista Santos Guará (OAB/MA 2.565-A)
Órgão Julgador
: Sétima Câmara Cível
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO. REINTEGRAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO INCOMPROVADA. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional é deflagrado com a efetiva lesão ao direito tutelado, pois, nesse momento, nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, consoante dispõe o art. 189 do CC;
II. Na espécie, o apelante olvidou-se de comprovar a data do ato administrativo que reduziu a carga horária do apelado, impossibilitando aferir o termo inicial da prescrição, tendo em vista que a ação originária foi proposta em 25.11.2014. Sentença mantida;
III. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiçaa Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 25 de julho de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação manejada pelo Município de Arame/MA contra sentença (ID nº 16193650) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arame/MA que julgou improcedente o pleito de origem.
Da petição inicial (ID nº 16193650): O apelante aduz que foi homologado um acordo com o fito de encerrar a Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 1145-43.2014.8.10.0068), em que o autor se comprometia a proceder à reintegração da apelada no cargo de professora do Ensino Fundamental Nível I, com o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em razão de sua aprovação no Concurso Público regido pelo Edital n° 001/1997. Destaca o apelante que o acordo extrajudicial foi homologado em juízo e sem a análise de mérito da respectiva ação de obrigação de fazer, tendo em...
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