Acórdão Nº 0001262-92.2018.8.10.0068 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


APELAÇÃO Nº 0001262-92.2018.8.10.0068

Sessão Virtual : De 18.7.2023 a 25.7.2023

Apelante

: Município de Arame/MA

Advogado

: Miqueias Calácio Araújo (OAB/MA 13.461)

Apelada

: Maria Creusa dos Reis Evangelista da Conceição

Advogado

: João Batista Santos Guará (OAB/MA 2.565-A)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO. REINTEGRAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO INCOMPROVADA. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional é deflagrado com a efetiva lesão ao direito tutelado, pois, nesse momento, nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, consoante dispõe o art. 189 do CC;

II. Na espécie, o apelante olvidou-se de comprovar a data do ato administrativo que reduziu a carga horária do apelado, impossibilitando aferir o termo inicial da prescrição, tendo em vista que a ação originária foi proposta em 25.11.2014. Sentença mantida;

III. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiçaa Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.

São Luís/MA, 25 de julho de 2023.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação manejada pelo Município de Arame/MA contra sentença (ID nº 16193650) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arame/MA que julgou improcedente o pleito de origem.

Da petição inicial (ID nº 16193650): O apelante aduz que foi homologado um acordo com o fito de encerrar a Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 1145-43.2014.8.10.0068), em que o autor se comprometia a proceder à reintegração da apelada no cargo de professora do Ensino Fundamental Nível I, com o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em razão de sua aprovação no Concurso Público regido pelo Edital n° 001/1997. Destaca o apelante que o acordo extrajudicial foi homologado em juízo e sem a análise de mérito da respectiva ação de obrigação de fazer, tendo em...

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