Acórdão Nº 0001263-09.2016.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 15-12-2022
Número do processo | 0001263-09.2016.8.24.0052 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001263-09.2016.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: ANDRIGO STAFIN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por ANDRIGO STAFIN, em face de acórdão proferido por esta egrégia Câmara na data de 24 de novembro de 2022, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação apresentado pela defesa e negou-lhe provimento.
O embargante alega, em suma, que a decisão objurgada foi omissa "quanto à ausência de provas quanto à configuração de todos os requisitos exigidos pela conduta delituosa descrita no art. 171, do Código Penal".
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de caráter infringente, para "afastar a incidência do crime imputado ao Embargante, já que a existência inconteste de todos os requisitos configuradores do tipo penal devem ser analisados e constatados".
Subsidiariamente, pugnou pela manifestação expressa "dos temas e regras ora levantadas" para fins de prequestionamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração está restrito à quatro hipóteses: em casos de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, como bem define o artigo 619, do Código de Processo Penal. Veja-se:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Como sumariado, o embargante aduz que a decisão objurgada foi omissa "quanto à ausência de provas quanto à configuração de todos os requisitos exigidos pela conduta delituosa descrita no art. 171, do Código Penal".
Analisando o acórdão impugnado é possível perceber que não há qualquer contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão.
Toda a matéria apresentada pelo embargante foi debatida no acórdão recorrido quando do julgamento do recurso de apelação e este Colegiado demonstrou com clareza os fundamentos da convicção dos julgadores sobre a matéria.
Como é cediço, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 18-2-2020, DJe 26-2-2020).
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS. [...] PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE DO INTERPOSTO POR TATIARA ALVES CAPISTRANO, E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O VEICULADO POR MAYCON FELÍCIO SANTOS CUSMA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002429-97.2019.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-09-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
APELANTE: ANDRIGO STAFIN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por ANDRIGO STAFIN, em face de acórdão proferido por esta egrégia Câmara na data de 24 de novembro de 2022, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação apresentado pela defesa e negou-lhe provimento.
O embargante alega, em suma, que a decisão objurgada foi omissa "quanto à ausência de provas quanto à configuração de todos os requisitos exigidos pela conduta delituosa descrita no art. 171, do Código Penal".
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de caráter infringente, para "afastar a incidência do crime imputado ao Embargante, já que a existência inconteste de todos os requisitos configuradores do tipo penal devem ser analisados e constatados".
Subsidiariamente, pugnou pela manifestação expressa "dos temas e regras ora levantadas" para fins de prequestionamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração está restrito à quatro hipóteses: em casos de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, como bem define o artigo 619, do Código de Processo Penal. Veja-se:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Como sumariado, o embargante aduz que a decisão objurgada foi omissa "quanto à ausência de provas quanto à configuração de todos os requisitos exigidos pela conduta delituosa descrita no art. 171, do Código Penal".
Analisando o acórdão impugnado é possível perceber que não há qualquer contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão.
Toda a matéria apresentada pelo embargante foi debatida no acórdão recorrido quando do julgamento do recurso de apelação e este Colegiado demonstrou com clareza os fundamentos da convicção dos julgadores sobre a matéria.
Como é cediço, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 18-2-2020, DJe 26-2-2020).
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS. [...] PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE DO INTERPOSTO POR TATIARA ALVES CAPISTRANO, E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O VEICULADO POR MAYCON FELÍCIO SANTOS CUSMA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002429-97.2019.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-09-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO...
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