Acórdão Nº 0001263-27.2012.8.24.0059 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-03-2021
Número do processo | 0001263-27.2012.8.24.0059 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001263-27.2012.8.24.0059/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: JAIR MANOEL WERLANG (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de São Carlos, Jair Manoel Werlang ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário c/c aposentadoria por invalidez" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que adquiriu moléstia ortopédica na coluna lombar que lhe ocasionou incapacidade para o exercício de suas funções; que, mesmo estando incapacitado, teve indeferido o benefício auxílio-doença na esfera administrativa em 28.11.11; que apresenta incapacidade total e permanente de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do auxílio-doença.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido o benefício da aposentadoria por invalidez porque o autor não cumpriu o período de carência (12 meses), nos termos do art. 25, inc. I da Lei Federal n. 8213; que a parte agravada arrecadou apenas seis contribuições.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em face de o autor não ter cumprido o período de carência exigido na legislação infortunística.
O autor apelou arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que o digno sentenciante não oportunizou a produção de provas com a qual pretendia provar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios postulados. No mérito, renovou os argumentos expendidos, acrescentando que comprovou a sua condição de segurado especial com os documentos juntados e a incapacidade para exercer suas atividades e outras.
Em sessão realizada em 15.09.2015, a 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu provimento ao recurso do autor e anulou a sentença, determinando a instrução processual com a realização de perícia judicial.
Foi realizada de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado, e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado considerou se tratar de matéria acidentária, ante o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia e o labor desempenhado pelo autor, mas julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de redução da capacidade laborativa do obreiro.
O autor apelou renovando os argumentos expendidos na exordial ao sustentar que no período compreendido entre 16.07.2009 e 20.11.2010 apresentava incapacidade temporária, motivo pelo qual lhe é devido o pagamento dos valores em atraso referente a esse período.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso manejado pelo autor não comporta provimento.
Preliminar de nulidade da perícia e nulidade da sentença
Não há como falar em rejeição da perícia judicial que, segundo o autor, decorreria do fato de o médico perito nomeado não ter especialização que o caso requer, daí porque deveria ser realizada nova perícia judicial por um perito médico especialista em neurocirurgia, com a qual pretende comprovar sua incapacidade e consequentemente obter o benefício da aposentadoria por invalidez pleiteado na exordial.
Sem razão a prefacial arguida.
A uma, porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de incapacidade ou não do obreiro, até porque se trata de Médico especialista em Perícias Médicas e em Ortopedia e traumatologia que tem habilitação para opinar sobre todos os aspectos da saúde do trabalhador, seja qual for a especialidade.
A duas, porque contra o despacho que nomeou o perito médico Tabajara Cordeiro Vidal o autor apelante, devidamente intimado, limitou-se a oferecer quesitos e aguardar a realização da perícia. Somente após a sua realização, e porque desfavorável o laudo pericial, é que o apelante se insurgiu contra a perícia realizada, impugnando-a.
Vê-se, pois, que o apelante não se valeu dos prazos estabelecidos na legislação processual para questionar a nomeação e o exercício das funções do perito, ou seja, nada excepcionou no primeiro momento em que lhe coube manifestar-se nos autos, já que deixou fluir "in albis" o prazo para se manifestar do laudo pericial, ou nos quinze (15) dias após cientificado da nomeação (art. 148, do Código de Processo Civil de 2015).
Após a produção do laudo médico judicial, porque desfavorável, é que o autor veio a alegar a imprestabilidade do laudo então produzido, ao aventar que o experto nomeado pelo Juízo não detinha a especialidade necessária para identificar se os males apresentados pelo autor eram decorrentes do labor exercido e se em razão deles o trabalho habitual ficou prejudicado.
Daí é que pelo fato de insurgir-se contra a nomeação do perito somente após a realização da perícia e, repita-se, porque totalmente desfavorável, é que a arguição é extemporânea, uma vez que já havia ocorrido a preclusão temporal, além da consumativa. Como se disse, após ser intimado da nomeação do Perito, o autor nada impugnou ou excepcionou, preferindo apenas aguardar o momento da realização da perícia.
Portanto, não há como falar em nulidade da perícia e, por consequência, de nulidade da sentença, dado que a matéria debatida está preclusa.
"Mutatis mutandis", o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 138, §1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73.
I - A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória.
II - Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, em conformidade com a previsão contida nos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC/1973. Precedente...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: JAIR MANOEL WERLANG (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de São Carlos, Jair Manoel Werlang ajuizou "ação de concessão de benefício previdenciário c/c aposentadoria por invalidez" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que adquiriu moléstia ortopédica na coluna lombar que lhe ocasionou incapacidade para o exercício de suas funções; que, mesmo estando incapacitado, teve indeferido o benefício auxílio-doença na esfera administrativa em 28.11.11; que apresenta incapacidade total e permanente de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do auxílio-doença.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido o benefício da aposentadoria por invalidez porque o autor não cumpriu o período de carência (12 meses), nos termos do art. 25, inc. I da Lei Federal n. 8213; que a parte agravada arrecadou apenas seis contribuições.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em face de o autor não ter cumprido o período de carência exigido na legislação infortunística.
O autor apelou arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que o digno sentenciante não oportunizou a produção de provas com a qual pretendia provar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios postulados. No mérito, renovou os argumentos expendidos, acrescentando que comprovou a sua condição de segurado especial com os documentos juntados e a incapacidade para exercer suas atividades e outras.
Em sessão realizada em 15.09.2015, a 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu provimento ao recurso do autor e anulou a sentença, determinando a instrução processual com a realização de perícia judicial.
Foi realizada de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado, e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado considerou se tratar de matéria acidentária, ante o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia e o labor desempenhado pelo autor, mas julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de redução da capacidade laborativa do obreiro.
O autor apelou renovando os argumentos expendidos na exordial ao sustentar que no período compreendido entre 16.07.2009 e 20.11.2010 apresentava incapacidade temporária, motivo pelo qual lhe é devido o pagamento dos valores em atraso referente a esse período.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso manejado pelo autor não comporta provimento.
Preliminar de nulidade da perícia e nulidade da sentença
Não há como falar em rejeição da perícia judicial que, segundo o autor, decorreria do fato de o médico perito nomeado não ter especialização que o caso requer, daí porque deveria ser realizada nova perícia judicial por um perito médico especialista em neurocirurgia, com a qual pretende comprovar sua incapacidade e consequentemente obter o benefício da aposentadoria por invalidez pleiteado na exordial.
Sem razão a prefacial arguida.
A uma, porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de incapacidade ou não do obreiro, até porque se trata de Médico especialista em Perícias Médicas e em Ortopedia e traumatologia que tem habilitação para opinar sobre todos os aspectos da saúde do trabalhador, seja qual for a especialidade.
A duas, porque contra o despacho que nomeou o perito médico Tabajara Cordeiro Vidal o autor apelante, devidamente intimado, limitou-se a oferecer quesitos e aguardar a realização da perícia. Somente após a sua realização, e porque desfavorável o laudo pericial, é que o apelante se insurgiu contra a perícia realizada, impugnando-a.
Vê-se, pois, que o apelante não se valeu dos prazos estabelecidos na legislação processual para questionar a nomeação e o exercício das funções do perito, ou seja, nada excepcionou no primeiro momento em que lhe coube manifestar-se nos autos, já que deixou fluir "in albis" o prazo para se manifestar do laudo pericial, ou nos quinze (15) dias após cientificado da nomeação (art. 148, do Código de Processo Civil de 2015).
Após a produção do laudo médico judicial, porque desfavorável, é que o autor veio a alegar a imprestabilidade do laudo então produzido, ao aventar que o experto nomeado pelo Juízo não detinha a especialidade necessária para identificar se os males apresentados pelo autor eram decorrentes do labor exercido e se em razão deles o trabalho habitual ficou prejudicado.
Daí é que pelo fato de insurgir-se contra a nomeação do perito somente após a realização da perícia e, repita-se, porque totalmente desfavorável, é que a arguição é extemporânea, uma vez que já havia ocorrido a preclusão temporal, além da consumativa. Como se disse, após ser intimado da nomeação do Perito, o autor nada impugnou ou excepcionou, preferindo apenas aguardar o momento da realização da perícia.
Portanto, não há como falar em nulidade da perícia e, por consequência, de nulidade da sentença, dado que a matéria debatida está preclusa.
"Mutatis mutandis", o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 138, §1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73.
I - A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória.
II - Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, em conformidade com a previsão contida nos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC/1973. Precedente...
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