Acórdão Nº 0001264-15.2005.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0001264-15.2005.8.24.0008
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001264-15.2005.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco Sudameris Brasil S/A ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada contra o Município de Blumenau.

Relatou, para tanto, que, em 5.10.04, o réu lavrou contra si autos de infração ns. 563/2004, 574/2004 e 593/2004, por meio dos quais lhe é exigido ISS correspondente aos exercícios de agosto de 1999 a dezembro de 2003. Defendeu a nulidade da autuação fiscal, diante da ausência de motivação, porquanto "em nenhum momento o réu apontou nos lançamentos fiscais em questão os serviços na legislação vigente em relação aos quais o autor teria deixado de recolher ISS". Sustentou que a exigência do tributo não tem amparo legal, uma vez que os valores tidos como omitidos pela fiscalização não são tributáveis por falta de previsão legal. Asseverou que é indiscutível a taxatividade da lista de serviços (item 95 e 96), sendo tributáveis tão somente os serviços nela elencados, não comportando, portanto, qualquer interpretação extensiva. Defendeu ainda a ilegalidade/inconstitucionalidade da alíquota de 7,5% aplicada, por ofensa direta ao art. 4º da LC n. 100/99, que impõe a fixação em 5%. Requereu, por fim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que, nos termos do art. 151, V, do CTN, seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários correspondente aos aludidos autos de infração. E, no mérito, pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade do débito fiscal com, consequente, extinção da execução fiscal (evento 287, "processo judicial 2", fls. 2/19).

A magistrada postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois do contraditório (evento 287, "processo judicial 2", fl. 154).

Citado, o Município contestou, alegando, preliminarmente, a necessidade de anterior depósito prévio para que seja possibilitada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Afirmou que, diferente do que alega a parte autora, as referidas notificações esclareceram os fatos que geraram os referidos créditos tributários. Sustentou que, para fins de enquadramento, o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte. Disse que os serviços foram devidamente enquadrados na lista de serviço anexa à LC n. 116/03, a qual serviu de base para imposição tributária do ISS. Postulou, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 287, "processo judicial 2", fls. 161/179).

Foi concedida a antecipação ds efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos autos de infrações n. 563/2004, 574/2004 e 593/2004 (evento 287, "processo judicial 2", fls. 180/183).

Apresentada a réplica (evento 287, "processo judicial 2", fls. 188/200).

Contra a decisão interlocutória, o Município interpôs agravo de instrumento (evento 287, "processo judicial 2", fls. 217/231).

Intimadas, as partes se pronunciaram quanto às provas que pretendem produzir (evento 287, "processo judicial 2", fls. 245/247).

Adiante, foi deferida a produção de prova pericial, momento em que também restou nomeado o perito (evento 287, "processo judicial 3", fls. 60/61).

Ambas as partes juntaram os quesitos (evento 287, "processo judicial 3", fls. 70/72).

O laudo pericial foi juntado ao evento 287, "processo judicial 3", fls. 148/180, bem como o laudo produzido pelo assistente pericial nomeado pelo Banco foi juntado ao evento 287, "processo judicial 4", fls. 126/133.

Após manifestações (evento 287, "processo judicial 4", fls. 135/149), o perito complementou o laudo (evento 287, "processo judicial 4", fls. 157/168).

O Município manifestou-se novamente sobre o laudo (evento 287, "processo judicial 4", fls. 190/193).

Sobreveio a sentença de mérito, em que o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a anulação parcial dos lançamentos fiscais nos autos de infração n. 563/2004, 574/2004 e 593/2004, ao argumento de que as rubricas de "renda de adiantamento a depositante" e "renda de abertura de crédito" não possuem amparo legal na LC n. 406/68. Por fim, condenou o autor a metade das custas processuais e ao pagamento dos honorários fixados em R$ 5.000,00 e o município ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios em favor do autor (evento 287, "processo judicial 4", fls. 201/204).

Contra decisão, o Banco opôs embargos de declaração (evento 287, "processo judicial 4", fls. 209/211).

Irresignado, o Município apelou, sustentando que as atividades exercidas pelo banco se enquadram no conceito de serviço, razão pela qual haverá a incidência de ISS. Aduziu que a notificação n. 580/2004 não foi abrangida pela sentença, pois não se refere a fatos geradores concernentes à renda de adiantamento a depositante e à renda de abertura de crédito. Disse que tanto a notificação fiscal n. 563/2004, referente à "tarifa cheque pago sem saldo (excesso de limite)", cobrada em razão de serviços de análise e controle de cadastro para liberação de crédito, quanto à notificação fiscal n. 574/2004, referente à "tarifa contratação de CDC Leasing", cobrada em razão de serviços de elaboração e análise e controle de cadastro para a contratação de crédito e renovação, são facilmente enquadradas como serviços previstos nos arts. 95 e 96 da lista anexa a LC n. 56/87. Por tais motivos, requereu a reforma da sentença (evento 287, "processo judicial 4", fls. 215/222).

O magistrado acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Banco, apenas para acrescer na fundamentação do decisum acerca da legitimidade da aplicação da alíquota de 7,5% pelo Município a título de ISS, em relação aos exercícios de agosto de 1999 a junho de 2003 (evento 287, "processo judicial 4", fls. 223/224).

O Banco também apelou, sustentando, em síntese, a nulidade do auto de infração combatido e, consequente, nulidade da respectiva CDA, diante da ausência de fundamentação/motivação. Defendeu a taxatividade da lista de serviços, bem como que as operações tributadas não se enquadram no conceito constitucional de serviço, podendo ser traduzidas como típicas operações financeiras. Disse que o STJ afastou a incidência do ISS em relação às principais atividades das instituições financeiras, quais sejam, as operações de crédito, visto que de competência exclusiva da União Federal. Alegou ainda a impossibilidade de incidência do ISS sobre a rubrica rendas outros serviços e a ilegalidade/inconstitucionalidade da alíquota de 7,5% aplicada, por ofensa direta ao art. 4º da LC n. 100/99 e art. 8º da LC n. 116/03, que impõe a fixação em 5%. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a procedência total dos pedidos iniciais (evento...

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