Acórdão nº 0001270-63.2013.8.11.0053 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001270-63.2013.8.11.0053
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001270-63.2013.8.11.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.604.122/0001-97 (APELADO), WANDERLEY ROMANO DONADEL - CPF: 824.269.021-91 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER - CNPJ: 03.507.555/0001-12 (APELANTE), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER - CNPJ: 03.507.555/0001-12 (APELANTE), LUCIANE ROSA DE SOUZA - CPF: 032.877.621-17 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AO RECURSO

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO CONTRATANTE – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÕES “VALECARD” – BLOQUEIO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLÊNCIA – DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR – CONDENAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇOS – RAZÃO DE DECIDIR PAUTADA EM FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – ART. 3º DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ratio decidendi da ação indenizatória pautou-se pela falha na prestação do serviço ante ao bloqueio sem prévia comunicação do usuário, nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não esteve em pauta a legalidade ou não do bloqueio dos cartões em virtude da inadimplência do ente municipal, mas tão só o descumprimento de uma obrigação consumerista.

2. A responsabilidade pela prestação de serviços de “Valecard” ao consumidor/servidor, inclusive do dever de informação, é de integral atribuição da empresa ora apelada, independentemente da inadimplência da municipalidade contratante, ora apelante.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio de Leverger que, nos autos da Ação de Regresso promovida por TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, julgou procedente o pedido da inicial para condenar regressivamente o apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$36.246,97, em virtude de inadimplemento, por parte do ente público municipal, do contrato administrativo de fornecimento de convênios e benefícios (“Valecard”), circunstância que levou à suspensão dos serviços e, via de consequência, acarretou prejuízos ao autor da ação indenizatória que ora se regressa (processo n. 001.2010.026.056-9).

Nas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença ao argumento de inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do ente público e a condenação sofrida pela empresa apelada.

Aduz que “o bloqueio no referido cartão ocorreu indevidamente, salientando que além de inexistir qualquer tipo de prova acerca do inadimplemento contratual por parte do Município apelante, resta comprovado que o Município apelante agiu em estrita observância dos termos contratuais, e que o referido bloqueio que enseja a propositura da presente demanda regressiva, ocorreu de forma indevida, dentro do prazo previsto em contrato para pagamento, inexistindo qualquer tipo de culpa do Município pela condenação sofrida pela empresa apelada.” [id. 127544199, pág. 6].

Postula, pois, pelo provimento do recurso, a fim de sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados pela requerente, ora apelada.

Contrarrazões no id. 127544207 pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id. 130656165, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Embora a apelada sustente, em preliminar, o não conhecimento do recurso, verifica-se que não há qualquer fundamentação recursal nesse sentido a lastrear o pedido, razão pela qual se deixa de analisar eventual tese preliminar por ausência de dialeticidade.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

Sentença proferida sob a vigência do CPC/15.

Como relatado, cuida-se de apelo contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta em desfavor do ora apelante MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT, cujas razões recursais devolvem toda a matéria vertida nos autos.

Eis a sentença apelada:

“Vistos etc.

Cuida-se de ação de regresso aforada por Trivale Administração Ltda em face do Município de Santo Antônio de Leverger, ao argumento de inadimplemento de obrigações contratuais pela parte requerida.

Extrai-se da prefacial que os litigantes...

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