Acórdão Nº 0001271-47.2006.8.24.0048 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021
Número do processo | 0001271-47.2006.8.24.0048 |
Data | 15 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001271-47.2006.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: MARCIO ERVINO DALL AGNOL APELADO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Márcio Ervino Dall'agnol, insurgindo-se contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Piçarras, que, nos autos da ação indenizatória n. 0001271-47.2006.8.24.0048, julgou o feito nos seguintes termos, em sua parte dispositiva:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Outrossim, revogo a decisão concessiva da antecipação de tutela, mas deixo de determinar que seja oficiado ao tabelionato para o retorno do protesto porque efetivamente o mesmo não deve permanecer. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00, observando-se que ao autor foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se. Transitado em julgado, arquive-se".
Pugnou pela anulação da sentença, ou ao menos pela sua reforma. Nas razões recursais, sustenta que não pode ser responsabilizado pela dívida a que se refere a duplicata protestada (fl. 17 dos autos de origem), razão pela qual pleiteia dano de ordem moral, uma vez que não realizou a compra relacionada ao título protestado, tampouco tinha qualquer relação negocial com a requerida na época da suposta constituição da dívida.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 28, PROCJUD1, fls. 157-165).
É o necessário relatório
VOTO
Ao examinar os autos, verifica-se que a hipótese neles tratada não pode ser objeto de julgamento afeto a este Órgão Colegiado.
Veja-se: Dispõe o Ato Regimental n. 41, de 9.8.2000:
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2001, serão distribuídos: I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item; II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais...
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