Acórdão nº 0001273-24.2020.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Classe processual APELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0001273-24.2020.822.0002
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro



Processo: 0001273-24.2020.8.22.0002 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. ÁLVARO KALIX FERRO



Data distribuição: 18/04/2021 21:19:00

Data julgamento: 27/01/2023

Polo Ativo: DIONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogados do(a) APELANTE: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518-A, ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004-A, KENIA ALVES DE OLIVEIRA CIOFFI - RO9409-AAdvogados do(a) APELANTE: ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004-A, EVA LIDIA DA SILVA - RO6518-A, KENIA ALVES DE OLIVEIRA CIOFFI - RO9409-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO
Dionatan Rodrigues de Oliveira e Tiago Martins de Veiga, recorrem da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO (ID 11604055 e ss. e ID 11604071, p. 1/8), que condenou Dionatan Rodrigues de Oliveira à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo, pelo crime do art. 33, §1º, inciso II da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal; e condenou Tiago Martins de Veiga à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 90 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo, pelo crime do art. 33, §1º, inciso II da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal.
Nas razões recursais, em preliminar, a defesa alega ilicitude das provas obtidas por meio da violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição dos apelante, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Havendo entendimento diverso, seja absolvido o apelante Dionatan por não restar comprovado que ele concorreu ou tenha concorrido para a infração penal. Quanto ao apelante Tiago, seja desclassificado o delito do art. 33 para o delito do art. 28, §1º da Lei 11.343/2006. Ao final, requer o direito de recorrer em liberdade e a isenção do pagamento das custas processuais (ID 11604092 e ss.).
O Ministério Público, em contrarrazões, é pelo conhecimento do recurso e afastamento da preliminar arguida. No mérito, pelo não provimento (ID 11604360, p. 3 e ss.).
No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 12520240).
É o relatório.






VOTO
DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise das razões da defesa.
Narra a denúncia:
No dia 16/04/2020, no período da tarde, na Linha CP 22, KM 25, PA Terra Dourada, Chácara 12, zona rural de Cujubim/RO, os denunciados DIONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCAS SILVA DE CARVALHO e TIAGO MARTINS DE VEIGA foram flagrados pelos policiais militares cultivando 19 (dezenove) mudas de droga à base de “maconha”, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ademais, os denunciados DIONATAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCAS SILVA DE CARVALHO e TIAGO MARTINS DE VEIGA também foram flagrados pelos policiais militares mantendo sob suas guardas uma arma de fogo, tipo espingarda, marca e modelo não aparentes, calibre 28 e 02 (duas) munições de calibre 28, marca CBC, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

A guarnição da polícia militar recebeu “denúncia” informando naquelas localidades, havia três homens desconhecidos, os quais estariam pedindo água e comida aos moradores da região, bem como realizando perguntas íntimas a eles.

Devido à estranheza, também em razão dos roubos ocorridos na região, os policiais
diligenciaram ao local.

Durante as buscas, encontraram os denunciados na citada chácara, onde também foi encontrada a arma de fogo, tipo espingarda. O denunciado DIONATAN assumiu a propriedade da arma de fogo, entretanto, ela estava na posse e disponível aos demais denunciados, que agiram em comum acordo acerca das ações criminosas ora denunciadas.

Outrossim, importa registrar que a droga e arma foram encontradas em local onde, a princípio, não era a residência dos denunciados.

Ainda durante as diligências também foi encontrado o plantio de maconha, sendo 20 (vinte) mudas da referida droga, dentre elas 05 (cinco) já estavam germinadas. Bem assim, havia 26 (vinte e seis) reservatórios preparados para semear outras mudas da droga.”

Encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio à sentença que condenou Dionatan Rodrigues de Oliveira e Tiago Martins de Veiga pelos crimes do art. 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal.

Das provas obtidas na fase policial – suposta violação de domicílio e celular

Em que pese a inserção desta questão como preliminar, entendo que seja questão de mérito (prova) e, como tal, passo a decidir, inicialmente, por lógica didática.
Sustenta a defesa que as provas foram obtidas por meio ilícito, uma vez que a droga foi apreendida após os policiais violarem a moradia do apelante, pois não obedeceram ao mandamento constitucional que prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo”, resultando em vício insanável nas provas obtidas.
O mesmo alega em relação à revista no aparelho celular, em que foi encontrada uma foto do apelante Tiago, com penteado e sigla da facção do Comando Vermelho.
No entanto, sem razão.
De acordo com os autos, uma equipe policial da Patrulha Rural de Cujubim encontrava-se em patrulhamento ostensivo quando recebeu informações de que haviam dois indivíduos em atitudes suspeitas, pedindo água e comida, bem como realizando perguntas íntimas sobre o cotidiano de moradores naquela região.
Diante disso, e devido aos roubos ocorridos naquela localidade, inclusive um deles há 15 dias, os policiais, em diligências, conseguiram identificar os apelantes pelas características repassadas, encontrando-os em uma chácara situada na Linha CP 22, KM 25. Após, realizadas as buscas pessoais, foi
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