Acórdão Nº 0001277-75.2011.8.24.0049 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0001277-75.2011.8.24.0049
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001277-75.2011.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: RONI CARLOS ISOTTON APELADO: ROSANI TERESINHA SOTIER BORSATTO APELADO: PEDRO LOIVI BORSATTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação de indenização por ato ilícito causado em acidente de trânsito" deflagrada por Pedro Loivi Borsatto e Rosani Teresinha Sotier Borsatto em face de Hélio Toniazzo, Roni Carlos Isotton (apelante), Ivo Weiler e José Pandolfo.

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 229 - 1G):

"Pedro Loivi Borsatto e Rosani Teresinha Sotier Borsatto ingressaram com ação de indenização por acidente de trânsito em face de Hélio Toniazzo, Ivo Weiler, José Pandolfo e Roni Carlos Isotton, todos qualificados, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional, em suma, que: a) no dia 20.05.2010, por volta das 17h50, a motocicleta Honda/CBR 600RR, placas MEH 3055, conduzida pelo réu Roni Carlos Isotton, envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo VW/Fusca 1300, placa LPZ 8189, conduzido pelo réu José Pandolfo, no trecho entre Pinhalzinho - Nova Erechim, no KM 572,4 da BR 282; b) os réus Hélio Toniazzo e Ivo Weiler são proprietários da motocicleta e do veículo Fusca, respectivamente; c) em razão do acidente, a filha dos autores, Sra. Janaína Borsatto, que estava de carona na motocicleta, faleceu; d) o acidente ocorreu por culpa concorrente dos réus, pois o réu Roni dirigia em velocidade excessiva e não manteve distância segura em relação ao veículo que trafegava a sua frente (Fusca), enquanto o réu José negligenciou ao efetuar a travessia da rodovia sem tomar as devidas precauções (não saiu para o acostamento antes de atravessar a via); e) os proprietários dos veículos também são responsáveis pelo ocorrido, pois seus veículos estavam sendo conduzidos por terceiros provocadores do acidente que vitimou a filha dos autores; f) os réus dependiam financeiramente da filha, vítima fatal do acidente; e, g) em razão do falecimento da filha, sofreram prejuízo de ordem moral e patrimonial, referentes às despesas com funeral e perda financeira no rendimento familiar.

Ao final, requereram o deferimento do benefício da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento, de forma solidária, de: a) indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente; b) indenização dos danos materiais, relativos às despesas com funeral, no importe de R$ 9.755,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais); e, c) pensão mensal vitalícia, levando-se em consideração o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - rendimentos da vitima Janaína. Por fim, requereram a condenação dos réus nas verbas de honorários e custas processuais. Pugnaram, outrossim, pela produção de provas. Valoraram a causa e juntaram documentos.

O benefício da Justiça Gratuita foi deferido aos autores (fl. 94).

Citado (fls. 112/113), o réu José Pandolfo, por seu defensor dativo (fl. 107), apresentou resposta na forma de contestação (fls. 100-106). Em síntese, sustentou que: a) não teve culpa no acidente, requisito essencial à caracterização da responsabilidade civil; b) ao iniciar a travessia da via, tomou todas as precauções de segurança; c) a culpa deve ser atribuída ao condutor da motocicleta, pois dirigia em alta velocidade e sob a influência debebida alcoólica, razão pela qual não conseguiu manter o controle de seu veículo e colidiu na traseira do veículo Fusca (contestante); d) não é cabível a indenização por dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Réplica pelos autores (fls. 114-116).

O réu Hélio Toniazzo, devidamente citado (fl. 110), apresentou contestação (fls. 122-142). Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade para figurar nopolo passivo da demanda, tendo em vista que alienou a motocicleta para o réu Roni Carlos Izoton, em 5.2.2010, ou seja, não era mais proprietário do bem na data do acidente. Esclarece que no contrato particular de compra e venda, o réu Roni (comprador) assumiu as responsabilidades cíveis, administrativas e penais decorrentes da utilização da motocicleta. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito.

No mérito, expõe que: a) não restou demonstrada a culpa do condutor da motocicleta no evento danoso; b) a culpa foi exclusiva do condutor do VW Fusca; c) em razão de se tratar de transporte gratuito, nem o proprietário e nem o condutor da motocicleta podem ser responsabilizados pelos danos, pois não agiram com dolo ou culpa grave; d) não há comprovação de que a vítima contribuía no sustento dos autores, nem acerca da remuneração percebida pela vítima, o que torna incabível o pensionamento. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

O réu Ivo Weiler, citado às fls. 112/113, também apresentou resposta na forma de contestação (fls. 160-167). Em sede de preliminar, alegou ilegitimidade passiva, pois, embora no documento do veículo VW Fusca constava o seu nome como proprietário, ele já o havia alienado e transferido o bem para a pessoa de Djoni Mohr em data anterior ao sinistro (8.11.2007). Assim, requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda, requereu a denunciação à lide do Sr. Djoni Mohr, para quem transferiu a posse e propriedade do bem.

Quanto ao mérito, restringiu-se a sustentar que não responde por qualquer obrigação envolvendo o veiculo VW Fusca, pois não detinha mais a sua propriedade, bem como não tinha qualquer relação de emprego ou de preposto em relação ao condutor do veículo na data do sinistro. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Por fim, o réu Roni Carlos Isotton foi citado (fl. 175), tendo apresentado contestação (fls. 176-190). Alegou, em suma, que: a) não teve culpa no acidente, pois realizava manobra de ultrapassagem, obedecendo as normas de trânsito, quando teve seu curso obstruído pelo condutor do veículo VW Fusca, único culpado no acidente; b) é impossível impor a responsabilidade sobre o condutor da motocicleta, pois a vítima estava sendo transportada à título gratuito e não houve dolo ou culpa grave por parte do condutor (aplicação da Súmula 145 do STJ); e, c) em relação ao pedido de pensão vitalícia, não é cabível, pois não houve prova de que a vítima contribuía para a subsistência dos pais (autores). Impugnou o pedido de danos morais. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Postulou o benefício da Assistência Judiciária gratuita.

Réplica da autora em relação ao réu Roni Carlos Isotton (fls. 195-201).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho fl. 203), as partes requereram a produção de prova testemunhal.

Em decisão saneadora (fls. 210/212), a ilegitimidade dos réus Ivo Weiler e Hélio Toniazzo foi reconhecida e determinada a exclusão de seus nomes do polo passivo da demanda. Ainda, foi deferida a produção de prova testemunhal.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas e 1 (uma) informante.

Alegações finais pelos autores (fls. 304/305) e pelos réus Roni Carlos Isotton (fls. 307-309) e José Pandolfo (fls. 310/311).

À fl. 312 foi deferida a produção de prova emprestada, da qual as partes foram intimadas."

Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença, publicada em 21-11-2017, tem a seguinte redação:

"Ante o...

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