Acórdão Nº 0001278-08.2019.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-05-2021
Número do processo | 0001278-08.2019.8.24.0008 |
Data | 25 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0001278-08.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ROMEU LEICHT (AUTOR) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ROMEU LEICHT em ação na qual se discute os termos da alteração do plano telefônico e a cobrança em valor superior ao contratado, bem como a existência de danos materiais e morais.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de ajustar o plano de telefone nos moldes da sentença, a inviabilidade de restituição dos valores e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
A sentença, no entanto, deixou de condenar a parte recorrente ao ajuste do plano de telefonia, por entender que a parte autora não cumpriu com ônus de provar o seu direito.
Assim, não vislumbro interesse da parte no ponto do recurso que ataca a obrigação de fazer, o que inviabiliza o conhecimento desse ponto.
Em relação à configuração dos requisitos da responsabilidade civil e à restituição dos valores, a sentença dever ser mantida por seus próprios fundamentos, porém entendo que a condenação por litigância de má-fé dever ser afastada.
Isso porque a contestação genérica e a ausência de impugnação dos fatos descritos na inicial não caracterizam nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Assim, entende esta Turma Recursal1.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, provido em parte a fim de afastar a condenação por multa de litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014180836v5 e do código CRC 3170d19f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 26/5/2021, às 19:0:31
1. TJSC, Recurso Inominado n. 0314025-48.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 26-05-2020
RECURSO CÍVEL Nº 0001278-08.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ROMEU LEICHT (AUTOR) RECORRIDO...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ROMEU LEICHT (AUTOR) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ROMEU LEICHT em ação na qual se discute os termos da alteração do plano telefônico e a cobrança em valor superior ao contratado, bem como a existência de danos materiais e morais.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de ajustar o plano de telefone nos moldes da sentença, a inviabilidade de restituição dos valores e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
A sentença, no entanto, deixou de condenar a parte recorrente ao ajuste do plano de telefonia, por entender que a parte autora não cumpriu com ônus de provar o seu direito.
Assim, não vislumbro interesse da parte no ponto do recurso que ataca a obrigação de fazer, o que inviabiliza o conhecimento desse ponto.
Em relação à configuração dos requisitos da responsabilidade civil e à restituição dos valores, a sentença dever ser mantida por seus próprios fundamentos, porém entendo que a condenação por litigância de má-fé dever ser afastada.
Isso porque a contestação genérica e a ausência de impugnação dos fatos descritos na inicial não caracterizam nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Assim, entende esta Turma Recursal1.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, provido em parte a fim de afastar a condenação por multa de litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014180836v5 e do código CRC 3170d19f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 26/5/2021, às 19:0:31
1. TJSC, Recurso Inominado n. 0314025-48.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 26-05-2020
RECURSO CÍVEL Nº 0001278-08.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ROMEU LEICHT (AUTOR) RECORRIDO...
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