Acórdão nº 0001278-11.2015.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 04-03-2024

Data de Julgamento04 Março 2024
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0001278-11.2015.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoFalsificação de documento público

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001278-11.2015.8.14.0401

APELANTE: MARIO ANTONIO DA SILVA LISBOA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL – ARTS. 297 E 304, DO CP – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. À luz do art. 155, do CPP, tem-se que a prova produzida na fase de inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em juízo, o que não ocorreu in casu, já que as testemunhas ouvidas durante a instrução criminal não foram capazes de corroborar os termos da acusação, mostrando-se imperiosa a absolvição do réu. Precedentes jurisprudenciais.

2. À unanimidade, recurso conhecido e provido, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver-se Mario Antonio da Silva Lisboa da prática dos crimes dos arts. 297 e 304, do CP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver Mario Antonio da Silva Lisboa da prática dos crimes dos arts. 297 e 304, do CP, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIO ANTONIO DA SILVA LISBOA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pelas práticas delitivas previstas nos arts. 297 e 304, do Código Penal Brasileiro, em concurso material.

Nas razões recursais, requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de falsificação de documento público seja absorvido pelo crime de uso de documento falso.

Em contrarrazões, o dominus litis pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Nesta Instância Superior, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, na condição de custos legis, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para absolver o réu pelos referidos crimes, vindo-me os autos conclusos.

É o relatório. À revisão, com sugestão de inclusão do feito na pauta de julgamentos do Plenário Virtual, ressaltando-se às partes a possibilidade de realização de sustentação oral, em ambiente virtual, nos moldes descritos na Resolução TJE/PA nº 22, de 30.11.2022, não havendo nos autos situação excepcional que justifique a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, nos moldes do §3º do art. 140-A, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em síntese, narra a denúncia (ID – 7804348) que o acusado, ora apelante, para ingressar nos quadros funcionais da SUSIPE, utilizou-se dos seguintes documentos falsos: certificado de ensino médio e histórico escolar do ensino médio da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Madre Celeste”.

Aduz que, perante a autoridade policial, o recorrente informou que concluiu o ensino médio no Colégio Rui Barbosa, porém como este faliu, não teve mais acesso a sua documentação escolar e que jamais estudo na Escola Madre Celeste.

O réu foi denunciado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 297 e 304, do CP, em concurso material, sendo que, após a regular instrução do feito, sobreveio sentença condenatória, contra à qual foi interposto o presente recurso, que passo a analisar detidamente:

- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

A materialidade do fato está comprovada através do boletim de ocorrência policial (ID – 7804316), histórico escolar do ensino médio (ID – 7804317), certificado do ensino médio (ID – 7804317) e laudo pericial de autenticidade documentoscópica (ID – 7804341).

De outra banda, como bem observou o custos legis, a autoria delitiva não restou devidamente comprovada nos autos, pois, analisando os elementos colhidos durante a instrução processual, verifica-se que, além do interrogatório do apelante, que negou os fatos a ele imputados, foram ouvidas apenas duas testemunhas de acusação, as quais também não confirmaram os termos da denúncia.

Em juízo, as testemunhas SIMEY CRISTINA SANTOS DO ROSÁRIO BASTOS e DORALICE OLIVEIRA MARQUES, respectivamente, secretária e diretora da Escola Madre Celeste, aduziram não ter encontrado nenhum registro em nome do acusado, mas apenas em nome do irmão dele Pablo.

Vale lembrar que, consoante o disposto no art. 155, do Código de Processo Penal, a prova produzida na fase de inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em juízo, sendo necessária prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão.

In casu, não foi produzida qualquer prova judicial apta a corroborar a acusação formulada em face do recorrente, sendo que os únicos elementos probatórios existentes nos autos para embasar a condenação, como visto, foram colhidos na fase inquisitorial.

Nesse contexto, apesar dos indícios apontados pelos elementos informativos coletados em sede de inquérito, em especial a perícia de autenticidade, demonstrarem, sem sombra de dúvidas, a materialidade delitiva, a autoria não restou plenamente esclarecida por ocasião da instrução processual.

O juiz criminal não pode perder de vista que para a condenação do réu é exigível a certeza da prática criminosa, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, pois o risco advindo de uma condenação equivocada faz com que a dúvida sempre milite em favor do acusado, sendo pertinente rememorar a máxima segundo a qual é muito mais injusto...

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