Acórdão Nº 0001278-63.2016.8.24.0056 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0001278-63.2016.8.24.0056
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001278-63.2016.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ALMIR FERNANDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Almir Fernandes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1997, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 135 da ação penal):

No dia 13 de março de 2014, na Rua Castelo Branco, s/n., SC-478, no município de Timbó Grande, houve a constatação de que o denunciado ALMIR FERNANDES, na condição de Prefeito Municipal daquele município, utilizou-se, indevidamente, em proveito próprio, de bens e serviços públicos, ao realizar obras de cunho particular dentro de sua propriedade.

No local, restou constatado que o denunciado ALMIR FERNANDES, utilizando-se do aparato maquinário pertencente ao Município de Timbó Grande, realizou obras objetivando melhorias em uma cancha de laço (CTG), de sua propriedade (Sitio Castelo Branco), além da realização de terraplenagem em terrenos particulares, deixando, assim, de prestar serviços à manutenção das estradas do município.

Referida constatação encontra respaldo no levantamento fotográfico de fls. 105-112 e depoimentos prestados, cujos elementos demostram a conduta ilícita perpetrada pelo denunciado ALMIR FERNANDES.

Recebida a denúncia (doc. 136 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 346 da ação penal), na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação por 5 (cinco) anos, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967.

A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 354 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição por inexistência de provas da ocorrência do fato. De início, aventou que a imputação foi objeto de denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado e que, no respectivo procedimento, concluiu-se pela inexistência de ato irregular por parte do acusado.

Aventou, ainda, que a maioria das testemunhas relatou que em momento algum as máquinas do município foram utilizadas para a realização de obras no terreno do então prefeito e que os únicos testigos que buscaram incriminá-lo são seus desafetos políticos, que sequer visualizaram diretamente as máquinas trabalhando no imóvel.

Destacou, também, que a estrada lindeira ao terreno tem sua manutenção realizada pela prefeitura, o que justificaria a presença das máquinas do município próximas ao imóvel, além de que o testigo Adriano dos Santos declarou que sua empresa prestou serviços particulares de terraplanegem para o acusado, a demonstrar que não foram máquinas públicas as utilizadas no terreno do apelante.

Pontuou que a única ocasião em que as máquinas da prefeitura estiveram em sua propriedade foi para promover a melhoria das pistas de motocross que seriam utilizadas em eventos municipais.

Quanto ao depoimento da única testemunha ocular, o policial militar Tercílio, por sua vez, alegou que o relato está na contramão das demais provas dos autos, de modo que se deve resolver a dúvida em favor do réu.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 355 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Hélio José Fiamoncini, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (doc. 3).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2955705v15 e do código CRC 4a82002b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 24/11/2022, às 6:16:58





Apelação Criminal Nº 0001278-63.2016.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ALMIR FERNANDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O acusado Almir Fernandes foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por ter utilizado o maquinário pertencente ao município de Timbó Grande para realizar obras em seu terreno particular, durante seu mandato como prefeito.

O réu postulou ser absolvido da imputação, ao argumento de que o Tribunal de Contas do Estado não verificou qualquer irregularidade em relação aos fatos, que as únicas máquinas que trabalharam em seu terreno foram contratadas de forma particular, que testemunhas ratificaram que o maquinário da prefeitura apenas esteve no local para fazer manutenção das estradas e trabalhar em uma pista de motocross, além de que a maioria das testemunhas de acusação são seus adversários políticos e que apenas um testigo disse ter realmente visto as máquinas atuando em prol do recorrente.

Adianta-se que o pleito comporta provimento, senão vejamos.

O testigo Hélio Alves Correa, na delegacia, declarou (doc. 89 da ação penal - grifei):

Que o depoente é vereador no município de Timbó Grande, onde junto com outros vereadores: Edson, Evandro, Neiva e Odair', efetuaram denúncia de improbidade administrativa contra o prefeito Almir Fernandes, na polícia federal no ano de 2014, onde relata do depoente de que foi feito uma filmagem de máquinas da prefeitura municipal de Timbó Grande, adquiridas pelo PAC - recurso federal, estava fazendo serviços na propriedade particular do prefeito Almir, onde a filmagem mostra máquinas retirando cascalho na pedreira municipal e levando-os para a propriedade denominada Sítio Castelo Branco, fazendo melhorias em uma cancha de laço, espaço este para a realização de torneios de laço de sua propriedade, relata ainda de que também foi constatado que máquinas da prefeitura também fizeram terraplanagem em terrenos de propriedade de Almir e de seus familiares, relata de que também foi feito terraplanagem em um terreno que Almir estava construindo casas pelo programa federal "Minha Casa Minha Vida", onde Almir é o proprietário também da construtora que estava fazendo as casas, esclarece de que neste período que as diversas máquinas estavam prestando serviços para o prefeito Almir e seus familiares o município ficou sem manutenção em suas estradas do interior do município, onde o prefeito sempre se queixava de que não havia recursos para manutenção das estradas do município mas tinha recursos para fazer obras em suas propriedades.

Ressalte-se que tal testemunha faleceu durante a instrução do processo, razão pela qual não foi ouvida em juízo (doc. 278 da ação penal).

O testigo José Guedes Martiol, no mesmo norte, informou, na etapa inquisitiva (doc. 85 da ação penal - grifei):

Que, o depoente relata de que na época dos fatos como era suplente de vereador, havia assumido uma cadeira na câmara de vereadores do município pois o vereador Edson Luiz havia sido afastado e o depoente ficou do mês de Março 2014 até julho 2014, então neste período o depoente e outros vereadores moveram uma denuncia dando conta de que o prefeito Almir Fernandes, estaria utilizando de maquinas do município para fazer benfeitorias em propriedades particulares, sendo do próprio prefeito Almir e de seus familiares, bem como estava utilizando maquinas para fazer terraplanagem em um terreno que o próprio prefeito estaria fazendo um loteamento, o qual também é proprietário da construtora que estaria fazendo as casas do loteamento, bem como o prefeito Almir utilizou as maquinas da prefeitura para fazer o CTG de sua propriedade denominado Sitio Castelo Branco, ficando assim por muito tempo desassistido o município pois as maquinas que eram para estar prestando serviços para o município e fazendo a manutenção de estradas estava a serviço particular, sendo do próprio prefeito Almir Fernandes, esclarece de que foi entrado com o processo para averiguar a responsabilidade onde o vereador Hélio quem levou toda a documentação e o depoente não sabe em qual órgão foi feito a denuncia, pois o depoente somente assinou como denunciante dos fatos, bem como presenciou in loco as maquinas prestando serviços nas propriedades do prefeito Almir e de seus familiares, conforme fotos que foram tiradas na época dos fatos, as quais foram encaminhadas junto com as denuncias.

Perante a Autoridade Judicial, por sua vez, o então vereador suplente especificou (doc. 189, corretamente transcrito no doc. 346, ambos da ação penal - grifei):

"Que, o que eu lembro da época que né, como Vereador, alguns vizinhos levaram ao conhecimento que o prefeito estaria usando a máquina pública em benefício da sua propriedade; Que, segundo eles era dele a propriedade; [...] Que, passei na Br e avistei as máquinas lá mesmo; Que, eram as máquinas novas que o município havia adquirido na época, eu acho que foi através do PAC 2; [...] Que, parece que dava para avistar a máquina PAC 2 da Br lá; [...] Que, lembro da patrola, escavadeiras e caminhões passando; [...] Que, eram muito parecidas da prefeitura...

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