Acórdão Nº 0001282-05.2017.8.24.0044 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo0001282-05.2017.8.24.0044
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001282-05.2017.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MARCELO SALVADOR FONTANELLA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Marcelo Salvador Fontanela opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro (evento 18), para o fim de reconhecer contradição no julgado e, por consequência absolver o embargante.

Este é o relatório.

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento saneador quando presente contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material capaz de macular o julgamento, conforme artigo 619 Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

No caso, o recurso não merece ser acolhido.

Com efeito, compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, mas apenas o intento do recorrente de rediscussão da temática, comportamento processual que, à toda evidência, mostra-se defeso.

Frisa-se, que "os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010277-27.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20-04-2017).

Nesse contexto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA CONTINUADA (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ARTS. 226, II, E 71, CAPUT). PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PELO ADVENTO DE VEICULADA NOVA PROVA. APONTADA FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (CPP, ART. 621, II E III). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. APONTADA OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração, por restringir-se o fundamento que os alicerça à ambiguidade, obscuridade...

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