Acórdão Nº 0001284-49.2013.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualAção Penal - Procedimento Ordinário
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0001284-49.2013.8.10.0029

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

REU: JOSE REIS NETO, JOSÉ DE RIBAMAR MOREIRA JUNIOR, FRANCISCO SOUSA VIDAL, MARCELO GOMES MONTEIRO, DANIEL MAIA DE CARVALHO

Advogados/Autoridades do(a) REU: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A, CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - MA6965-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A, JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A, PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Advogados/Autoridades do(a) REU: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A, CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - MA6965-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A, JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A, PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Advogados/Autoridades do(a) REU: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A, CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - MA6965-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A, JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A, PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Advogados/Autoridades do(a) REU: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A, CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - MA6965-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A, JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A, PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Advogados/Autoridades do(a) REU: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A, CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO - MA6965-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A, JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A, PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 21.06.2022 E ENCERRADA EM 28.06.2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0001284-49.2013.8.10.0029 – CAXIAS/MA.

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTORA: LIZE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA

EMBARGADOS: FRANCISCO SOUSA VIDAL, JOSÉ REIS NETO, DANIEL MAIA DE CARVALHO, MARCELO GOMES MONTEIRO E JOSÉ DE RIBAMAR MOREIRA JÚNIOR

ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS, JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO, JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA, NICOMEDES OLÍMPIO JANSEN JÚNIOR, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO, CLÉBER DOS SANTOS NASCIMENTO, AIDIL LUCENA CARVALHO E AMANDA ALMEIDA WAQUIM

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ACÓRDÃO Nº _______________/2022.

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1 – Os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padecer de ambiguidade, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal.

2 – Em verdade o embargante pretende tão somente o reexame do meritum causae, buscando rediscussão de matéria já submetida à análise.

3 - Embargos rejeitados. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís (MA), 28 de junho de 2022.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL aos acórdãos nºs 286482/2020 e 286483/2020 (ID 14742666 – págs. 15/20 e ID 14742667 – págs. 01/03), que, nos autos do Processo nº 0001284-49.2013.8.10.0029, reconheceu a questão de ordem suscitada pelo réu José Reis Neto, determinando a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

Em suas razões, o embargante assevera, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que restou declarada a nulidade do processo sem que fosse enfrentada a questão do necessário prejuízo à defesa.

Sustenta ainda a ocorrência de contradição, ao argumento de que a fundamentação apresentada vai de encontro a matéria já pacificada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, “a fim de que sejam sanadas as omissões e as contradições apontadas, de modo a reformar os Acórdãos de n°s 286482/2020 e 286483/2020 para indeferir a questão de ordem apresentada por José Reis Vieira e restabelecer o curso regular do processo, para posterior trânsito em julgado do Acórdão n° 266.858/2020 que condenou os acusados”.

Em suas contrarrazões recursais, os embargados pugnaram pela rejeição dos presentes embargos, ante a ausência de contradição ou omissão nos acórdãos embargados.

É o Relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, insta esclarecer que embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padecer de ambiguidade, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal.

Apesar da irresignação do embargante, não vislumbro vícios no Acórdão embargado, porquanto aquele pretende tão-somente o reexame do meritum causae, buscando a rediscussão de matéria já submetida à análise.

Com efeito, sobre a alegada omissão, razão não assiste ao embargante, bastando que sejam observados os termos do próprio acórdão guerreado:

“(...)

Consoante se pode extrair do relatório, o embargante José Reis Neto apresentou questão de ordem sustentando a ocorrência de nulidade absoluta, a qual, acaso acolhida, resultará na prejudicialidade da análise dos embargos de declaração, razão pela qual a mesma deve ser analisada em caráter preliminar.

De logo, destaco ser merecedora de acolhimento a tese consistente na nulidade absoluta, na forma do que preceitua o art. 564, inc. I1, do Código de Processo Penal, em decorrência da denúncia ter sido recebida por juiz suspeito, devendo ser declarados nulos todos os atos judiciais praticados pelo Magistrado suspeito até sua saída dos autos.

De modo a possibilitar uma perfeita compreensão acerca da matéria, importante que se proceda uma detalhada análise dos atos processuais realizados durante o curso da presente ação penal.

Nesta senda, enfatizo que o presente processo criminal tramitou, inicialmente, no Juízo da Comarca de Caxias, uma vez que, por ocasião do oferecimento da denúncia, José Reis Neto não detinha foro por prerrogativa de função.

Assim, em 12.03.2013, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA (Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes) recebeu a denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público, bem como determinou a citação dos acusados para responderem, por escrito, aos termos da acusação (fl. 624).

Após a apresentação das repostas à acusação pelos acusados José Reis Neto, José de Ribamar Moreira Júnior, Francisco Sousa Vidal e Marcelo Gomes Monteiro, o Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes declarou-se suspeito, nos termos do art. 254, inc. I2, do Código de Processo Penal, por ser amigo íntimo e considerar-se “irmão de criação” do acusado José de Ribamar Moreira (fl. 753-v).

Apresentada resposta escrita por Daniel Maia de Carvalho, os autos seguiram ao novel Juízo, o qual certificou a suspeição do Juiz que recebeu a denúncia, afastou a possibilidade de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (fl. 1.600).

À fl. 1.662, considerando que o acusado José Reis Neto havia sido diplomado no cargo de Prefeito Municipal...

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