Acórdão Nº 0001287-11.2010.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021
Número do processo | 0001287-11.2010.8.24.0064 |
Data | 04 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001287-11.2010.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR) APELADO: LINO LINARIO LEAL FILHO (RÉU)
RELATÓRIO
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou "ação de reintegração de posse c/c reparação por perdas e danos" contra Lino Inário Leal Filho sob o argumento de que o contrato de arrendamento mercantil n. 028/70007405716, celebrado em 31.1.2008, pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, tendo por objeto o veículo Volkswagen Gol 1.0 City T Flex, ano/modelo 2008, placa MGZ0891 (no valor de R$32.385,20), deixou de ser adimplido a partir da décima sétima prestação, vencida em 10.7.2009.
A liminar foi deferida ("Petição Inicial 42" e 43, evento n. 79), sendo o bem reintegrado à posse da autora ("Certidão 47" a 49, evento n. 79).
O requerido apresentou contestação ("Contestação 50" a 57", evento n. 79) com alegações de ausência de constituição em mora (a notificação extrajudicial apresentada é ineficaz), conexão com os autos da ação revisional n. 064.09.021475-0, que tem por objeto o mesmo negócio, e necessidade da condenação da autora na penalidade por litigância de má-fé.
A contestação foi impugnada ("Réplica 80" a 90, evento n. 79) e a arguição de nulidade da notificação extrajudicial, rejeitada ("Decisão 91", evento n. 79). Diante do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de revisão, a autora foi instada para apresentar o novo demonstrativo atualizado do débito de acordo com o que lá foi decidido ("Despacho 106", evento n. 79), o que se fez ("Petição 125" a "Informação 127" e "Petição 140" a "Cálculo 143", evento n. 79). Na sequência, o magistrado Rafael Fleck Arnt proferiu sentença (evento n. 83), o que fez nos seguintes termos:
"POSTO ISTO,
REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação de Reintegração de Posse c/c Reparação por Perdas e Danos proposta por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra LINO INÁRIO LEAL FILHO para, CONFIRMANDO a liminar de fls., DECRETAR a revisão do contrato de financiamento de fls. e DECLARAR que: (a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC); (b) é cabível a revisão judicial, ante a presença de cláusulas nulas; (c) para o período da contratualidade, c.1) não incidem juros remuneratórios nem capitalização; c.2) a TAC e a TEC são ilegais, devendo ser afastadas; c.3) o IOF é legal, por jurídico; (d) resta configurada a mora debitoris; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, mantidos os demais dispositivos, bem como DECRETAR a consolidação do domínio exclusivo e da posse e do(s) bem(ns) apreendido(s) em mãos do credor fiduciário, ressalvados os direitos do devedor-fiduciário previstos no DL nº 911/69, em analogia, na forma da planilha de fls. 141/143, tudo com fundamento no artigos 487, inciso I e 356, inciso II, do NCPC.
Face o autor ter DECAÍDO DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, CONDENO o réu nos ônus de sucumbência - despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros do artigo 85, §2º a §8º do NCPC, ficando as exigibilidades suspensas, face o réu, face a JG (item 2), na forma do artigo 98, §3º, do NCPC." (os grifos estão no original).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento n. 88) sustentando a legalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR) APELADO: LINO LINARIO LEAL FILHO (RÉU)
RELATÓRIO
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou "ação de reintegração de posse c/c reparação por perdas e danos" contra Lino Inário Leal Filho sob o argumento de que o contrato de arrendamento mercantil n. 028/70007405716, celebrado em 31.1.2008, pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, tendo por objeto o veículo Volkswagen Gol 1.0 City T Flex, ano/modelo 2008, placa MGZ0891 (no valor de R$32.385,20), deixou de ser adimplido a partir da décima sétima prestação, vencida em 10.7.2009.
A liminar foi deferida ("Petição Inicial 42" e 43, evento n. 79), sendo o bem reintegrado à posse da autora ("Certidão 47" a 49, evento n. 79).
O requerido apresentou contestação ("Contestação 50" a 57", evento n. 79) com alegações de ausência de constituição em mora (a notificação extrajudicial apresentada é ineficaz), conexão com os autos da ação revisional n. 064.09.021475-0, que tem por objeto o mesmo negócio, e necessidade da condenação da autora na penalidade por litigância de má-fé.
A contestação foi impugnada ("Réplica 80" a 90, evento n. 79) e a arguição de nulidade da notificação extrajudicial, rejeitada ("Decisão 91", evento n. 79). Diante do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de revisão, a autora foi instada para apresentar o novo demonstrativo atualizado do débito de acordo com o que lá foi decidido ("Despacho 106", evento n. 79), o que se fez ("Petição 125" a "Informação 127" e "Petição 140" a "Cálculo 143", evento n. 79). Na sequência, o magistrado Rafael Fleck Arnt proferiu sentença (evento n. 83), o que fez nos seguintes termos:
"POSTO ISTO,
REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação de Reintegração de Posse c/c Reparação por Perdas e Danos proposta por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra LINO INÁRIO LEAL FILHO para, CONFIRMANDO a liminar de fls., DECRETAR a revisão do contrato de financiamento de fls. e DECLARAR que: (a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC); (b) é cabível a revisão judicial, ante a presença de cláusulas nulas; (c) para o período da contratualidade, c.1) não incidem juros remuneratórios nem capitalização; c.2) a TAC e a TEC são ilegais, devendo ser afastadas; c.3) o IOF é legal, por jurídico; (d) resta configurada a mora debitoris; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, mantidos os demais dispositivos, bem como DECRETAR a consolidação do domínio exclusivo e da posse e do(s) bem(ns) apreendido(s) em mãos do credor fiduciário, ressalvados os direitos do devedor-fiduciário previstos no DL nº 911/69, em analogia, na forma da planilha de fls. 141/143, tudo com fundamento no artigos 487, inciso I e 356, inciso II, do NCPC.
Face o autor ter DECAÍDO DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, CONDENO o réu nos ônus de sucumbência - despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros do artigo 85, §2º a §8º do NCPC, ficando as exigibilidades suspensas, face o réu, face a JG (item 2), na forma do artigo 98, §3º, do NCPC." (os grifos estão no original).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento n. 88) sustentando a legalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê...
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