Acórdão nº 0001287-21.2015.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-07-2021

Data de Julgamento07 Julho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001287-21.2015.8.11.0024
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001287-21.2015.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JERONIMO GUEDES DE MEDEIROS - CPF: 040.009.786-91 (APELANTE), PAULO VITOR RUSSO FERREIRA ROCHA - CPF: 016.236.631-05 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4363-05 (APELADO), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JERONIMO GUEDES DE MEDEIROS - CPF: 040.009.786-91 (APELANTE), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), IBAR ALUIZIO DE ANDRADE GUEDES - CPF: 276.023.546-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JERONIMO GUEDES DE MEDEIROS - CPF: 040.009.786-91 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, §2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva.

Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66.

O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001287-21.2015.8.11.0024

APELANTE: ESPÓLIO DE JERONIMO GUEDES DE MEDEIROS

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE JERONIMO GUEDES DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, MMº Juiz Leonisio Salles de Abreu Junior, lançada nos autos dos Embargos à Execução nº 0001287-21.2015.8.11.0024, (Código: 72494), referente à Execução nº 1545-70.2011.811.0024 (Código: 39069), ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

O apelante, em suas razões recursais pugna pela extinção da execução por falta do requisito de exigibilidade do titulo, em razão de ter firmado a prorrogação da divida com o ‘de acordo’ do gerente em sua proposta.

Também defende a aplicação da prescrição trienal estabelecida no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, haja vista a ausência de interrupção do prazo prescricional entre o vencimento do título e a sua citação.

No mérito, requer o reconhecimento do excesso de execução para: considerar que os efeitos da mora a partir de 15/02/2012, bem como para afastar do cálculo exequendo à aplicação dos juros remuneratórios no período de anormalidade, decretar a ilegalidade cláusula contratual de cobrança de comissão de permanência e inverter o ônus da sucumbência (Id. 74067994).

As contrarrazões foram ofertadas, pugnando pelo desprovimento do recurso ao fundamento de que o título é exigível e que não houve a sua prescrição, uma vez que o crédito venceu em 15/02/2011 e a propositura da ação se deu em 08/08/2011. No mérito, aduz que o recorrente estava ciente dos encargos dos encargos a serem cobrados, eis que devidamente expressos no contrato assinado pelas partes, devendo, portanto, ser observado o princípio da pacta sunt servanda (Id. 86707486).

O preparo foi recolhido (Id. 74067993 - Pág. 1).

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Infere-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do ESPÓLIO DE JERONIMO GUEDES DE MEDEIROS, ora apelante, visando o recebimento de uma importância de R$148.776,05 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e cinco centavos), amparado na cédula rural pignoratícia número 40/01018-X (Atual 16/316053), que venceu em 15/02/2011.

A questão posta em debate diz respeito sobre a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia, em razão de ter firmado a prorrogação da divida com o ‘de acordo’ do gerente em sua propositura, se o título está ou não prescrito, e, ainda, qual prazo prescricional é aplicável ao caso e se houve o excesso de execução em razão da aplicação dos juros remuneratórios no período de anormalidade e da cobrança de comissão de permanência.

No que concerne à exigibilidade do título, prescreve o art. 10, do Dec-lei 167/67, litteris:

“Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”.

De acordo com o art. 783, caput, do CPC "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; e a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação.

Na cédula rural pignoratícia, constam dos seus termos expressa e prévia fixação do valor financiado e das prestações devidas, das taxas e dos encargos aplicáveis, o que as torna título hábil ao processo executivo.

A certeza do referido título decorre da incontroversa existência da dívida, sua exigibilidade origina-se do inadimplemento da obrigação e, por fim, sua liquidez resulta do valor expresso do mútuo concedido e da aplicação dos índices contratados.

Assim, como bem aventado na sentença recorrida, o “de acordo” lançado pelo gerente da conta do ora apelante, não desonera o título que embasa a execução, notadamente porque não há qualquer documento que comprove que tal ato foi formalmente levado a efeito, mantendo-se hígida a sua eficácia executiva.

Nesse sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CEDULA DE PRODUTO RURAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL – ALEGAÇÃO...

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