Acórdão Nº 0001287-58.2019.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0001287-58.2019.8.24.0011
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001287-58.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: BRUNO WILLIAN REIS RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Bruno Willian Reis, pintor, nascido em 05.02.1996, por meio de defensor constituído, bem como pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlösser, atuante na Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Irresignado, em suas razões recursais, o denunciado requer a reforma da sentença, visando, em sede de preliminar, (i) o reconhecimento da nulidade total do processo, em virtude da obtenção de provas por meios ilícitos, haja vista que, durante a abordagem, os policiais usaram violência física para ter acesso aos dados contidos no celular do réu, mas não foi realizada a perícia técnica do aparelho. Além disso, a autoridade policial, na falta de autorização para ingressar em sua residência, invadiu a propriedade sem mandado ou ordem judicial, incorrendo em abuso de autoridade. Relativo ao mérito, pugna pela (ii) absolvição do delito de tráfico de drogas, ante a fragilidade probatória e a não demonstração da prática do comércio espúrio, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; e (iii) a restituição do aparelho celular apreendido, pois demonstrada a licitude da compra (eventos 91 e 87).
Em seu apelo, a Promotoria de Justiça busca (i) o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a fim de majorar a pena aplicada ao apelado para 05 (cinco) anos de reclusão, aplicando-se o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, conforme o art. 33, § 2º, "b", do CP; (ii) a decretação do perdimento do aparelho celular iPhone 6, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da CRFB, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06, determinando o efeito suspensivo na parte do édito condenatória que deferiu a restituição (evento 80).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo do réu (evento 97).
Por sua vez, o réu argui pelo não provimento do recurso da acusação (evento 92).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestando-se pelo provimento da insurgência do órgão acusatório, e, relativo ao apelo do denunciado, pelo afastamento da preliminar e pelo desprovimento quanto ao mérito (evento 16)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 608111v25 e do código CRC e890bc32.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 5/2/2021, às 16:29:23
















Apelação Criminal Nº 0001287-58.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: BRUNO WILLIAN REIS RÉU: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Bruno Willian Reis, pintor, nascido em 05.02.1996, por meio de defensor constituído, bem como pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlösser, atuante na Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Segundo narra a peça acusatória, em 23.03.2019, por volta das 16h16, uma guarnição realizava rondas pela Estrada Geral da Boemia, Bairro Limeira Alta, Brusque/SC, ocasião em que visualizaram uma motocicleta, com dois indivíduos, em atitude suspeita. Diante disso, realizaram a abordagem da motocicleta, ocasião em que constataram que o denunciado estava no carona do veículo. Em busca pessoal, encontraram em poder do denunciado 19 (dezenove) cigarros da droga conhecida como maconha, além de um torrão de aproximadamente 18 g (dezoito gramas) da mesma substância. Na sequência, o denunciado autorizou os policiais a terem acesso ao seu aparelho celular, oportunidade em que constataram a existência de várias mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, dando conta de que o denunciado estava comercializando entorpecentes. Em uma das mensagens, foi possível verificar que o denunciado possuía em sua residência mais aproximadamente meio quilo da mesma substância. Questionado, o denunciado confirmou a existência de mais meio quilo de maconha em sua residência, afirmando que estaria dentro de um balcão, em uma caixa preta. Munidos das informações, os policiais dirigiram-se à residência do denunciado, localizado na Rua Flórida, n. 6, Bairro Limeira Alta, Brusque/SC, e, após obterem permissão para ingressarem no local, a polícia realizou busca domiciliar, encontrando no local indicado aproximadamente 447 g (quatrocentos e quarenta e sete gramas) de maconha, além de dois rolos de papel filme. Nisso, o réu informou-lhes que também tinha em seu poder uma balança de precisão, a qual teria dispensado em um matagal ao avistar a presença da viatura policial. Os policiais não lograram êxito em encontrar a balança de precisão quando retornaram ao local. O denunciado também comunicou que adquiriu as substâncias entorpecentes na cidade de Gaspar/SC, pagando R$ 800,00 por meio quilo de maconha, e que venderia cada grama a R$ 3,00 (três reais). Além da balança de precisão e dos dois rolos de papel filme, o réu também possuía um aparelho celular iPhone 6, não indicando origem ilícita, mas confirmando que os bens eram destinados à narcotraficância. Assim agindo, o réu incidiu nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 19).
Recebida a denúncia em 16.04.2019 (evento 38), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença em 05.06.2019 (evento 71).
Irresignado, em suas razões recursais, o denunciado requer a reforma da sentença, visando, em sede de preliminar, (i) o reconhecimento da nulidade total do processo, em virtude da obtenção de provas por meios ilícitos, haja vista que, durante a abordagem, os policiais usaram violência física para ter acesso aos dados contidos no celular do réu, mas não foi realizada a perícia técnica do aparelho. Além disso, a autoridade policial, na falta de autorização para ingressar em sua residência, invadiu a propriedade sem mandado ou ordem judicial, incorrendo em abuso de autoridade. Relativo ao mérito, pugna pela (ii) absolvição do delito de tráfico de drogas, ante a fragilidade probatória e a não demonstração da prática do comércio espúrio, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; e (iii) a restituição do aparelho celular apreendido, pois demonstrada a licitude da compra (eventos 91 e 87).
Em seu apelo, a Promotoria de Justiça busca (i) o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a fim de majorar a pena aplicada ao apelado para 05 (cinco) anos de reclusão, aplicando-se o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, conforme o art. 33, § 2º, "b", do CP; (ii) a decretação do perdimento do aparelho celular iPhone 6, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da CRFB, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06, determinando o efeito suspensivo na parte do édito condenatória que deferiu a restituição (evento 80).
1. Das provas
Compulsando o conjunto probatório reunido, em especial o auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE2), boletim de ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE3-5), auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE6), laudo de constatação provisória (evento 1, P_FLAGRANTE7), laudo pericial (evento 62), e as provas orais colhidas em ambas as fases processuais, tem-se a clareza necessária, frente a coerência e harmonia do cenário, para formar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
Assim, o policial militar Diego Artur Zucco (nascido em 30.06.1990) relatou, na fase inquisitiva, que sua guarnição realizava rondas quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta e em atitude suspeita. Durante a abordagem, em revista pessoal, encontraram 19 (dezenove) cigarros de maconha na posse do réu, o qual entregou seu aparelho celular e autorizou que os policiais olhassem as várias conversas no aplicativo WhatsApp em que o denunciado comercializava substâncias ilícitas, inclusive uma em que mencionava que tinha meio quilo de maconha. Ao questionarem o denunciado, esse confirmou que tinha guardado a maconha em casa, em uma caixa preta que ficava num rack do quarto dele. A guarnição então conduziu o réu até o endereço indicado, encontrando de fato um torrão de 430 g (quatrocentos e trinta gramas) de maconha, além de material de embalagem. Disse que o acusado também informou-lhes que havia dispensado uma balança de precisão no mato logo antes de ser abordado, mas a polícia não conseguiu encontrar o objeto. Acrescentou que o denunciado "cooperou bastante", não oferecendo resistência e "assumiu tudo", explicando ter comprado o entorpecente em Gaspar/SC por R$ 800,00 (oitocentos reais) e que iria vendê-lo por R$ 3,00 (três reais) o grama (evento 7, vídeo219).
Em juízo, o PM Diego reiterou sua narração anterior, recordando que o denunciado foi apreendido com cigarros de maconha e um torrão da droga, pesando 20 g...

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