Acórdão Nº 0001289-74.2014.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0001289-74.2014.8.24.0020
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001289-74.2014.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO (Em Liquidação Extrajudicial) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) APELADO: CESAR JOSE PASINI ADVOGADO: FERNANDO WELINSKI RIGOBELLO (OAB SC013981) INTERESSADO: TRANSPORTADORA JFS LTDA ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO PAIXAO SILVA INTERESSADO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: TIAGO LARA RIBEIRO

RELATÓRIO

CESAR JOSE PASINI propôs "ação de reparação de danos" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, contra TRANSPORTADORA JFS LTDA., EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO (litisdenunciada).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 112, Sentença 249-256, da origem), in verbis:

[...] que no dia 07/12/2012, por volta das 03:00 horas, encontrava-se transitando com seu veículo IVECO ECTECTOR, placas MIC-3630, pela BR-381, Município de Santo Antônio do Amparo/MG quando foi abalroado na traseira pelo veículo de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Alega que o réu Eduardo Ferreira dos Santos, dirigindo em alta velocidade, não viu o veículo do autor, bem como não fez qualquer manobra para evitar a colisão.

Relata, também, que não havia fator ambiental, problemas com a pista que prejudicasse a visibilidade do condutor ou qualquer obstáculo que favorecesse o acidente, conforme croqui do acidente confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 09/17).

Requereu a indenização pelos danos materiais relativos aos gastos com o conserto do seu caminhão, no valor de R$ 13.380,00 (treze mil trezentos e oitenta reais), e lucros cessantes pelo período de 25 (vinte e cinco) dias que não pode realizar fretes com seu veículo, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além da gratuidade da justiça.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 6/34).

Deferida a gratuidade (fl. 35).

Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação, postulando, inicialmente, a denunciação da lide da seguradora Mutual Companhia Mutual de Seguros (apólice nº 10053000066845). No mérito, disse que a culpa do acidente foi exclusiva do autor, uma vez que freou seu veículo bruscamente e sem qualquer motivo aparente, de modo que não houve tempo de parar o segundo réu frear o veículo a tempo de evitar o acidente. Disse, também, que o autor apresentou apenas um único orçamento (seriam necessários ao menos três) e que à época dos fatos encaminhou a documentação à seguradora, a qual iniciou procedimento de verificação para fins de pagamento do sinistro, mas o autor, mesmo ciente, não aguardou a conclusão deste procedimento, impedindo a apuração correta dos danos, de maneira que não se pode falar em dano material. Asseverou, ainda, que não há comprovação dos lucros cessantes, pois não há data correta da entrada e saída do caminhão do conserto, não se sabendo o período em que ficou parado, bem como não há contrato de prestação de serviços com clientes, sendo que os conhecimentos de transporte não apontam o nome do autor e o valor dos fretes.

Ao final, alegando ausência de culpa ou culpa concorrente, requereu que improcedência dos pedidos ou, alternativamente, que a indenização seja valorada pela metade, com correção monetária do ajuizamento e juros de mora da citação, além da condenação do autor nas cominações de praxe.

Igualmente citado, apresentou o segundo réu idêntica defesa, inclusive com pedido de denunciação da lide da seguradora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Replicou o autor.

Deferida a denunciação à lide (fl. 98).

Em contestação, a seguradora argumentou que não deve haver sucumbência se não há resistência; que houve culpa exclusiva do autor, que freou brusca e imotivadamente seu veículo; que não demonstração dos danos materiais, pois há apenas um orçamento unilateral; que não demonstração dos lucros cessantes; e que a correção e os juros devem incidir a partir da citação. Postulou a improcedência dos pedidos.

Nova réplica pelo autor.

Informações quanto à liquidação extrajudicial da seguradora denunciada.

Realizada audiência de conciliação e saneamento, as partes requereram o julgamento antecipado da lide

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Sérgio Renato Domingos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Cesar José Pazini na Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes que move em face da Transportadora JFS Ltda e Eduardo Ferreira dos Santos, para o fim de condenar os réus ao pagamento apenas dos danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do sinistro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Julgo, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandado pela denunciante Transportadora JFS Ltda em face da denunciada Companhia Mutual de Seguros, para o fim de condenar esta à ressarcir os valores a serem pagos pela ré/denunciante na demanda principal, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Como decaíram de parte dos pedidos, condeno as partes (autor e réus) ao rateio (50%) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Condeno, finalmente, denunciante e denunciada ao rateio (50%) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes igualmente fixados em 15% (quinze por cento) sobre do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do Código de Processo Civil.

Revogo o benefício da gratuidade concedida à parte autora, pois a renda declarada (R$ 6.000,00 - fl. 4), aliada à propriedade de veículo de alto valor, é incompatível com o benefício aludido.

Os Embargos de Declaração interpostos pela ré Transportadora JFS Ltda ME e pela Companhia Mutual de Seguros (Em liquidação extrajudicial) foram parcialmente colhidos "para apenas conceder a gratuidade judiciária à seguradora" (evento 112, Sentença 307-309, da origem).

Irresignada, a seguradora litisdenunciada interpôs o presente apelo (evento 113, Apelação 314-329, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do autor/apelado "eis que, conforme se depreende da dinâmica narrada no boletim de acidente de trânsito de fls. 09/17, aquele que deu causa à colisão, na medida em que empreendeu freada desmotivada, impedindo chance de reação aos veículos que seguiam imediatamente atrás. Portanto, em que pese a colisão ter sido na parte traseira do veículo de propriedade do apelado, o acidente deu-se em razão de freada desmotivada por ele efetuada". Sustentou ser contraditória a sentença "uma vez que julgou não haver nos autos demonstração efetiva dos danos materiais e, mesmo assim, condenou as interessadas ao pagamento de valores para ressarcimento destes danos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, momento em que o apelado deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o orçamento de fl. 18. Data venia, não há nenhum cabimento para que prospere a conclusão adotada pelo i. julgador de primeiro grau, tendo em vista que era de inteira responsabilidade do apelado juntar aos autos o comprovante dos danos materiais pleiteados, qual seja, a nota fiscal supracitada". Diante da decretação de sua liquidação extrajudicial, propugnou a suspensão da ação e dos juros moratórios, sendo vedada a incidência de correção monetária na forma dos artigos 18, 'd' e 'f' da Lei n. 6.024/1974. Em caso de manutenção da condenação, que os juros de mora incidam a contar da citação. Por fim, reclamou o afastamento da condenação aos ônus de sucumbência na lide secundária, porquanto não ofereceu resistência à denunciação.

Reclamou o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões da empresa ré no evento 112, contrarrazões 334-340, da origem.

O prazo para contrarrazões fluiu sem manifestação do autor, conforme certidão do evento 223, certidão 341, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Preliminar

Antes de adentrar na análise do recurso, necessário analisar os pedidos formulados pela seguradora nesta...

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