Acórdão Nº 0001290-37.2015.8.24.0113 do Segunda Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo0001290-37.2015.8.24.0113
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001290-37.2015.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: ALEXANDRE AFONSO MAFRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Camboriú, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Alexandre Afonso Mafra, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 7 de abril de 2015, por volta das 3 horas, período noturno, na Estrada Geral dos Macacos - Sítio Vila da Pedra, Bairro Vila Conceição, Camboriú/SC, os denunciados Alexandre Afonso Mafra e Marcos Samuel Silva, em comunhão de esforços, subtraíram para si, 1 (um) motor 4T 20W50 - gasolina; 1 (um) botijão de gás; 1 (uma) rede de descanso - cor azul, de propriedade da vítima Silvio Garcia Júnior (evento 9).
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Alexandre Afonso Mafra à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (evento 75).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 104) pugna pela absolvição do Acusado, sob a alegação de que ele, à época dos fatos, seria penalmente inimputável e, alternativamente, por atipicidade material de sua conduta. Por fim, requer a redução da pena de multa imposta, diante da capacidade econômica do réu.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 107), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (evento 10).
Este é o relatório.


VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há insurgência quanto a materialidade e autoria delitivas, motivo pelo qual passa-se à análise do pleito defensivo, em homenagem ao princípio da devolutividade recursal.
Dito isso, a Defesa pleiteia a absolvição, sob a alegação de que, no momento da prática delituosa, o Apelante era incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, por estar sob efeito de substâncias químicas. Alternativamente, sustenta a atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância.
Porém, razão não lhe assiste.
Em que pese a alegação defensiva de inimputabilidade do Apelante, verifica-se que o simples fato de ser usuário de entorpecentes, por si só, não constitui óbice à responsabilidade criminal.
Ademais, cabe à defesa o ônus de provar a alegação de inimputabilidade do Apelante ao tempo do crime, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em análise.
Portanto, diante da ausência de comprovação de que o Apelante era inteiramente incapaz ou não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, e, também, porque a condição de usuário de entorpecentes, per si, não afasta a responsabilidade penal, inviável a absolvição por inimputabilidade do Acusado.
Nesse sentido, colhe-se desta Câmara, a Apelação Criminal n. 0002351-67.2012.8.24.0167, de Garopaba, de relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgada em 28-01-2020:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, II) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (CP, ART. 311) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA -...

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