Acórdão nº 0001291-36.2020.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0001291-36.2020.822.0005
Órgão1ª Câmara Criminal

1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon



Processo: 0001291-36.2020.8.22.0005 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. VALDECI CASTELLAR CITON



Data distribuição: 21/07/2022 07:28:19

Data julgamento: 02/02/2023

Polo Ativo: JAIR DE SOUZA

Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Jair de Souza, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que o condenou por infração ao artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, a pena total de 02 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto. (sentença ID 16313896)
Em síntese, consta na denúncia que no dia 14/05/2020, na Rua Castanheira, esquina com T-23, Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná/RO, o denunciado Jair de Souza transportava 01 arma de fogo, de uso permitido, tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, marca CBC, e 04 cartuchos intactos, calibre 38 e vários acessórios, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. (ID 16313868)
Nas suas razões recursais, a Defesa busca a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, com a tese de atipicidade da conduta, pois a arma de fogo apreendida não estava a pronto uso, estava guardada dentro de uma caixa, em uma mochila amarrada. Pede também a dispensa do pagamento das custas processuais. Prequestiona a vigência do art. 386, inc. III, do CPP e art. 17, do CP (ID 16313907).
O Ministério Público, em contrarrazões ID 16313909, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
A douta Procuradoria de Justiça, no parecer ID 16703414, opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.







VOTO

DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço.
A defesa não questiona a autoria e materialidade delitivas, mas requer a absolvição. Para tanto, sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de que arma de fogo apreendida não estava a pronto uso, pois estava guardada dentro de uma caixa que vem de fábrica, em uma mochila amarrada, sem munição no pente ou na agulha.
Ressalta também que a aquisição da arma de fogo foi feita de forma legal, que, no dia dos fatos, já havia solicitado o registro de porte junto à Polícia Federal e que a documentação foi expedida no dia seguinte à prisão em flagrante.
Feita essas considerações, destaco o teor do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, que assim prevê:

Porte ilegal de arma de fogo de
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