Acórdão Nº 0001293-07.2013.8.24.0163 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0001293-07.2013.8.24.0163
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapivari de Baixo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001293-07.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.

RECURSO DOS AUTORES.

1. PRELIMINARES DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INVOCADAS PELOS RECORRENTES. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE TANTO DO INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE ADVERSA, QUANTO DA AUSÊNCIA DE REVISÃO DA INTEGRALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE POSTULOU A REVISÃO GENÉRICA DE TODA A CADEIA CONTRATUAL MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, DEIXANDO DE INDICAR, PARA ALÉM DOS CONTRATOS CARREADOS AOS AUTOS, OS NÚMEROS E CARACTERÍSTICAS DOS DEMAIS PACTOS QUE ALMEJAVA A REVISÃO, BEM COMO SE ABSTENDO DE IMPUGNAR DE MANEIRA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS DE TAIS CONTRATOS E NÃO INDICANDO O VALOR CONTROVERTIDO E AQUELE TIDO POR INCONTROVERSO. PETIÇÃO INICIAL QUE SE APRESENTA INEPTA EM RELAÇÃO A TAIS CONTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA DEMANDADA QUE EM NADA SOCORRERIA A PRETENSÃO DOS AUTORES, TENDO EM VISTA QUE JÁ NÃO MAIS SERIA CABÍVEL A EMENDA DA INICIAL PARA ESPECIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS APÓS A CONTESTAÇÃO. PARTE AUTORA QUE, NÃO TENDO CONHECIMENTO DO TEOR DE TODOS OS CONTRATOS POSSUÍDOS COM A PARTE ADVERSA, ANTES DE INGRESSAR COM A AÇÃO REVISIONAL, DEVERIA TER INTENTADO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM INTUITO DE SE CIENTIFICAR DOS TERMOS CONTRATADOS. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO DELIMITAR OBJETIVAMENTE A LIDE, NÃO INGRESSANDO NA REVISÃO DE CONTRATOS E CLÁUSULAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER A PRETENSÃO DOS AUTORES SOB PENA DE SE RECAIR EM REVISÃO CONTRATUAL "EX OFFICIO", VEDADA PELO ORDENAMENTO, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA N. 381/STJ. TESE RECURSAL RECHAÇADA.

2. MÉRITO. REVISÃO DOS CONTRATOS CARREADOS AOS AUTOS.

2.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TESE JÁ FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE RECONHECEM A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM AS LEIS DE MERCADO. PARTE AUTORA QUE NA PEÇA INICIAL NÃO APONTOU QUALQUER DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AS RESPECTIVAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NO PONTO EM QUE MANTÉM HÍGIDAS AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS.

2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE EQUIVALE À EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 973.827/RS).

3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO QUE CULMINA NA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DOS AUTORES, ORA APELANTES, AO PAGAMENTO ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DESSA VERBA SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE QUE SÃO BENEFICIÁRIOS OS RECORRENTES VENCIDOS (ARTIGO 98, § 3°, DO CPC/15).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001293-07.2013.8.24.0163, da comarca de Capivari de Baixo Vara Única em que é/são Apelante(s) Meta Móveis Indústria de Móveis para Escritório Ltda e outros e Apelado(s) Itaú - Unibanco S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, por consequência, majorar em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios a que condenados os autores na sentença, em favor dos patronos da parte adversa, a teor do art. 85, § 11, do CPC/15, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça que ampara os recorrentes vencidos (art. 98, § 3º, do CPC/15). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.


Desembargador Luiz Zanelato

Relator



RELATÓRIO

Meta Móveis Indústria de Móveis para Escritório Ltda e outros interpuseram recurso de apelação cível (fls. 308-318) em face da sentença de fls. 286-304, que, proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ora apelantes, em ação Revisional ajuizada em face do Itaú - Unibanco S/A.

Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato aforada em 18-6-2013 por Meta Móveis Indústria de Móveis para Escritório Ltda, Sérgio Luiz Martins e Célio dos Santos, tendo por objetivo a modificação de contratos de crédito pactuados com a instituição financeira apelada vinculados à conta corrente da empresa autora, e utilizados de forma encadeada para quitar saldo devedor de cheque especial (tal qual a Cédula de Crédito Bancário n. 54951117/8), em relação aos quais alegaram os autores a existência de abusividades contratuais referentes às taxas de juros aplicadas, a respectiva forma de capitalização, e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios durante período de inadimplemento. Suscitaram a aplicação do código consumerista com a inversão do ônus probatório e exibição de documentos pela parte adversa, pugnando pelo afastamento das cláusulas reputadas abusivas e a devolução do valor que consideram ter pago a maior.

Recebida a inicial, foi indeferida a antecipação de tutela postulada (fls. 98-101).

Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (fls. 105-122), onde defendeu, de início, a ausência de cláusulas contratuais que violassem disposições da legislação consumerista. Sustentou, neste sentido, a legalidade das taxas de juros contratadas, não sujeitas a qualquer limitação legal. Argumentou ser possível a capitalização de juros, bem como a cobrança dos encargos moratórios regularmente previstos. Suscitou a impossibilidade de descaracterizar a mora dos autores diante do inadimplemento, destacando, ainda, a ausência de fundamentos para o dever de repetição de indébito, e pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.

Réplica da parte autora, onde reafirmou os argumentos da inicial pugnando pela procedência da demanda (fl. 136-137).

Determinada pelo juízo de origem a apresentação de documentos pela instituição financeira demandada (fl. 161), foi promovida pela casa bancária a juntada dos contratos e extratos de fls. 170-204 e 213-261.

Foi a parte autora intimada para se manifestar dos contratos juntados autos pela instituição financeira, oportunidade em que destacou a ausência de juntada dos contratos e extratos de toda a relação mantida entre as partes.

Foram os autores, então, instados pelo juízo de origem a especificarem os contratos que almejavam verem juntados aos autos sob pena de reclusão e desenvolvimento da ação apenas com aqueles que já faziam parte do acervo da demanda (fl. 274).

A parte autora apenas compareceu aos autos após o escoamento do prazo assinalado, e novamente formulando pedido genérico de exibição de contratos (fls. 277-281), não acatado pelo magistrado singular, que determinou o prosseguimento do feito em decisão irrecorrida (fl. 282).

Sobreveio sentença de mérito prolatada em 12-8-2019 pelo magistrado Antônio Marcos Decker, da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 286-304).

Interposta a presente apelação pela autora (fls. 308-318), sustentam os recorrentes, preliminarmente (1), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o magistrado de origem negou o pleito formulado para que a parte adversa apresentasse todos os contratos e extratos da integralidade da relação mantida entre as partes, o que seria essencial para que se comprovasse o encadeamento contratual e a parte autora pudesse apontar a ilegalidades praticadas. Quanto ao mérito (2) defende, em síntese: 2.1) a impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média praticada pelo mercado. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 160).

Os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça, vindo-me às mãos por sorteio.

Este é o relatório.





VOTO

Inicialmente, registra-se que, conquanto a demanda tenha sido ajuizada ainda na vigência do CPC/73, tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem já fundamento no Código de Processo Civil de 2015, de sorte que é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento e o processamento do presente recurso, a passo que a análise da regularidade do atos processuais praticados será aferida tomando por base a legislação de regência vigente ao tempo da respectiva prática, tendo vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Dito isto, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade,...

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