Acórdão Nº 0001296-03.2014.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo0001296-03.2014.8.24.0235
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001296-03.2014.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICIPIO DE ERVAL VELHO (RÉU) APELADO: CESAR DE JESUS CORDEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE ERVAL VELHO contra a sentença que (Evento 78 dos autos na origem) que, na ação de indenização por danos materiais n. 00012960320148240235, ajuizada por CESAR DE JESUS CORDEIRO e MARISETE APARECIDA DA SILVA CORDEIRO em face do apelante, por meio da qual almejam obter reparação pecuniária em razão da não viabilização, por parte da prefeitura do município, de infraestrutura para acesso ao imóvel de sua propriedade, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/15, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de danos materiais em razão da desvalorização do imóvel objeto dos autos. O valor da desvalorização deve ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), decorrente da impossibilidade da abertura de vias e/ou construção, considerando-se para tanto o valor pago à época da compra do bem, de R$ 20.000,00 (Evento 32, ANEXO14), devidamente atualizado.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Sustenta o apelante, em síntese, que em que pese ter havido a constatação pericial no sentido de que "o imóvel dos recorridos está situado em área de risco, sendo impossível a abertura de via pública, bem como a realização de edificações no referido imóvel", "não há que se falar em prejuízos à parte recorrida pela omissão do Município na abertura da via pública que desse acesso ao seu terreno, posto que tal omissão se deu por absoluta impossibilidade e por razões alheias a vontade do Município."

Adiante, assevera que "tendo em vista a impossibilidade de edificar no referido imóvel, não há que se falar em prejuízos decorrentes da perda de todos os projetos estruturais de construção e de moradia, bem como pela impossibilidade de remover detritos acumulados no local, em especial porque tais fatos são muito anteriores a aquisição do imóvel pelos recorridos, não podendo os mesmos alegar desconhecimento."

Acrescenta que, "Quanto a conclusão do Laudo Pericial de que "é evidente a falha da Prefeitura Municipal na liberação do loteamento em especial a área onde encontra-se o terreno do requerente, visto que o local apresenta declividade superior a 30% o que não é permitido conforme o Art. 3 da Lei 6.063:1982", tem-se que, em que pese o Sr. Perito fundamentar sua conclusão na Lei Estadual nº 6.063/1982, justificando a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.492/2018, por ser a área loteada anteriormente a vigência desta lei, não traz qualquer elemento que evidencie que o parcelamento do solo referente a área objeto da presente ação se deu durante a vigência da Lei Estadual nº 6.063/1982, ou seja, posteriormente a 1982, quando, de acordo com o art. 3º, incisos III e IV do referido diploma legal, passou a ser proibido o parcelamento do solo em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) e em terreno onde as condições geológicas e topográficas desaconselhem a edificação."

Nesse passo, aponta, ainda que "é inaplicável a Lei Complementar Municipal nº 069/2016, tendo em vista que o parcelamento da área se deu em data desconhecida, sem a devida aprovação pelo Município, conforme se verifica no Parecer Técnico elaborado pelo Engenheiro Guilherme Clamer Teles (evento 61, informação 106)", destacando que "não há qualquer registro da matrícula do terreno objeto da presente ação (matrícula nº 13.778) nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Herval D'Oeste e Campos Novos, sendo que a transmissão do referido bem, desde o ano de 1993, vem sendo feita exclusivamente por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos, não havendo registros anteriores a esta data. Igualmente, não há informações acerca do modo de aquisição do imóvel pelo Sr. Vivaldino de Almeida, fatos que levam a crer que nunca houve a abertura de matrícula referente a este imóvel e, consequentemente, aprovação do parcelamento pelo Município. Por outro lado, não há qualquer documento nos autos que comprove a falha na liberação do loteamento por parte do Município, pois, não há registros quanto a matrícula do imóvel que permita a localização de eventual requerimento de aprovação de parcelamento de solo, inclusive consta na r. sentença, ora recorrida, que não há demonstração da aprovação do loteamento pelo ente público, tampouco o seu registro."

Em relação ao mérito, assere, por fim, que "o quesito 4 (Item 8 do Laudo Pericial de evento 56) não deixa claro as causas que levaram a impossibilidade da abertura de via pública e edificação no terreno do recorrente, tampouco, se ocorreram antes ou depois do parcelamento da área. Destaca-se que é da natureza do imóvel o grau de inclinação, e que houve alterações na topografia devido a trabalhos humanos, contudo, tais alterações na topografia não são resultantes de ação ou omissão do Município, o próprio Laudo Pericial, com base no Diagnóstico Socioambiental, conclui que: "O Diagnóstico Socioambiental de 2018 do Município de Erval Velho mapeou e analisou as áreas de situação de risco relacionadas a fenômenos geoambientais permitindo identificar os pontos com maior vulnerabilidade. O estudo identificou a área em torno imóvel do requerente como vulnerável, classificando a como "risco baixo" devido ao escorregamento acontecido em 2014 após forte chuva que assolou o Município, também identificou que a desestabilização do talude ocorreu devido escavações sem supervisão técnica."', concluindo que "analisando-se o Laudo Pericial e demais documentos que instruem o presente processo, é possível concluir que não está suficientemente comprovada a culpa do Município, assim como o nexo de causalidade foi rompido na medida em que houve culpa de terceiro, bem como fato fortuito e/ou força maior."

Por fim, defende que "mostra-se equivocado a fixação de honorários com base no valor atualizado da...

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