Acórdão nº 0001296-25.2010.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001296-25.2010.8.11.0002
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001296-25.2010.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0144-96 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO), CLEVERSON ARANTES DO CARMO - CPF: 545.123.601-15 (APELADO), BARBARA REGINA DE SOUZA PINTO SARAIVA TAQUES - CPF: 355.596.228-00 (ADVOGADO), LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - CPF: 021.263.671-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – TABELA SUSEP – GRAU DE INVALIDEZ – PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – LAUDO PERICIAL – PERCENTUAL APURADO PELO PERITO JUDICIAL – READEQUAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

O pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à extensão das lesões sofridas e apuradas no laudo pericial, consoante disposto na Lei n. 6.194/74, eis que vigente à época do sinistro.

Deve ser utilizada a tabela da SUSEP para a quantificação da lesão e o devido arbitramento da indenização.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca Várzea Grande, que nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, movida por Cleverson Arantes do Carmo, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora ao pagamento a título de invalidez permanente da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro (03.05.1991), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante sustenta que a d. magistrada não agiu com o costumeiro acerto, uma vez que arbitrou a indenização em 40 salários mínimos sem levar em conta a graduação da tabela SUSEP vigente na data do sinistro, bem como o percentual apurado no laudo pericial. Alega que não foi aplicada a redução proporcional da indenização, devendo ser adequada à legislação vigente quando do sinistro, bem como o percentual apurado pela perícia judicial, quanto ao grau de lesão.

Prossegue afirmando que para os sinistros anteriores à 16.12.2008 e a Medida Provisória 340/2006, como é o caso dos autos, deve o cálculo ser baseado na tabela Circular n.º 029/1991, que previa o percentual máximo de 25% para invalidez no ombro. Ao final, requer a reforma da decisão.

O apelado apresentou contrarrazões (id. 170858186), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, 20 de setembro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que Cleverson Arantes do Carmo move ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, com base na Lei n. 6.194/74, contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A., em face do acometimento de invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico ocorrido no dia 03.05.1991.

Realizada perícia judicial em 01.10.2019, o perito concluiu: A análise dos autos e exames clínicos realizados, permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, e afirmar a invalidez permanente, definida como intensa (75%) em ombro direito”. (id. 170858170 - Pág. 19).

Após regular trâmite processual, a douta magistrada a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora ao pagamento a título de invalidez permanente da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro (03.05.1991), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação (id. 170858169).

Inconformada, a seguradora-apelante sustenta que não foi aplicada a redução proporcional da indenização, devendo ser adequada à legislação vigente quando do sinistro, bem como o percentual apurado pela perícia quanto ao grau de lesão.

Prossegue afirmando que para os sinistros anteriores à 16.12.2008 e a Medida Provisória 340/2006, como é o caso dos autos, deve o cálculo ser baseado na tabela circular n.º 029/1991, que previa o percentual máximo de 25% para invalidez no ombro.

Firme em seus argumentos, ao final, requer a reforma da sentença.

Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que foi realizada perícia judicial (id. 170858170 - Pág. 19), a qual evidenciou o nexo de causalidade entre o acidente causado pelo veículo automotor e a invalidez permanente sofrida pela vítima, no ombro direito, resultando uma invalidez parcial e permanente de grau intenso (75%).

Desse modo, tenho que o laudo pericial está isento de vícios, sendo perfeitamente claro e conclusivo acerca da lesão sofrida no ombro direito do autor, bem como...

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