Acórdão Nº 0001296-91.2014.8.24.0044 do Primeira Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0001296-91.2014.8.24.0044
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001296-91.2014.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: MARCELO GALVANE APELANTE: UDIR LUIZ PAVEI APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE HILBERT APELANTE: HENRY HILBERT APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, atuante parente a Promotoria de Justiça da comarca de Orleans, ofereceu denúncia contra Marcelo Galvane, Udir Luiz Pavei, Gustavo Henrique Hilbert e Henry Hilbert, dando os dois primeiros como incursos nas sanções dos artigos 299, caput e 312, § 1º, do Código Penal e os dois últimos nas infrações dos artigos 299, caput, 312, § 1º e 347, parágrafo único, do Código Penal, pelos seguintes fatos:

DOS CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICAEm março de 2013 a Administração Pública Municipal realizou a compra direta de 2 mata-burros da pessoa jurídica Henry Hilbert - ME e, posteriormente, em maio do mesmo ano, contratou a mesma pessoa jurídica (agora vencedora da licitação n. 71/2013, na modalidade convite) para confeccionar, fornecer e instalar outros 17 (dezessete) mataburros no Município de Orleans.

Diante disso, com o aval e orientação do Secretário de Administração MARCELO GALVANE e do Secretário de Infraestrutura UDIR LUIZ PAVEI, entre os meses de julho de 2013 e janeiro de 2014, HENRY HILBERT, sócio proprietário, e seu filho GUSTAVO HENRIQUE HILBERT, funcionário da empresa, ambos representantes de fato e responsáveis pela tomada de decisões da pessoa jurídica HENRY HILBERT - ME, cuja sede está localizada na Rua Olinda Fortes Hammerschimidt, n. 40, Lomba, nesta cidade e comarca de Orleans/SC, agindo em comunhão de esforços inseriram declarações falsas em ao menos 2 (duas) notas fiscais (documentos públicos), atestando o fornecimento de mataburros que, no entanto, não foram efetivamente entregues e instalados.

Em contrapartida, os denunciados UDIR LUIZ PAVEI e MARCELO GALVANE, Secretários Municipais e responsáveis pelos pedidos e recebimento dos mata-burros, mesmo cientes de que parte dos produtos não haviam sido fornecido, atestaram falsamente o recebimento de 16 (dezesseis) mata-burros, a fim de que fossem pagos pela Municipalidade, conforme tabela abaixo:

Doc. Fiscal Data Quantidade Valor RecebimentoNF 000008 14/03/2013 2 (dois) R$ 7.730,00 UdirNF 000017 01/07/2013 5 (cinco) R$ 22.225,00 UdirNF 000027 12/09/2013 5 (cinco) R$ 22.225,00 Udir/MarceloNF 000044 26/12/2013 2 (dois) R$ 8.890,00 Udir/MarceloNF 000048 23/01/2014 2 (dois) R$ 8.890,00 Udir/Marcelo

Ocorre que, dos 16 (dezesseis) mata-burros pagos pela Prefeitura Municipal nos anos de 2013 e 2014, somente 9 (nove) mata-burros foram efetivamente recebidos e instalados nas comunidades do município de Orleans, conforme relatório de diligências do GAECO.

Além disso, dos 9 (nove) efetivamente entregues, nenhum deles foi instalado pela empresa dos denunciados HENRY HILBERT e GUSTAVO HENRIQUE HILBERT, ficando a instalação às custas do erário público, em total desacordo com a licitação em que se consagraram vencedores (memorial descritivo de fl. 18 do processo licitatório).

Sendo assim, os denunciados UDIR LUIZ PAVEI e MARCLO GALVANE, de comum acordo e valendo-se de facilidade que lhes proporcionava a qualid ade de Secretários do município, ao atestarem o recebimento de 7 (sete) mata-burros que sabiam que não tinham sido entregues, concorreram para a subtração de R$ 31.115,00 (trinta e um mil cento e quinze reais) dos cofres públicos em benefício de HENRY HILBERT e GUSTAVO HENRIQUE HILBERT.

I.II DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL No mês de abril de 2014, após tomarem ciência da investigação criminal envolvendo a fraude no fornecimento de mata-burros para a Prefeitura de Orleans pela pessoa jurídica Henry Hilbert ME, os denunciados HENRY HILBERT e GUSTAVO HENRIQUE HILBERT, de comum acordo, inovaram artificiosamente o estado dos objetos não fornecido, confeccionando 4 (quatro) novos mata-burros nas dependências da empresa, a fim de camuflarem a venda dos fatos e induzirem em erro o órgão acusador e o juiz, argumentando que se tratavam dos mata-burros já pagos pela Prefeitura e não entregues.

Ocorre que o levantamento fotográfico realizado pelo GAECO, que demonstra o estado dos mata-burros em 14/04/2014, e o Laudo Pericial n. 9113.14.00703, elaborado por perito do Instituto Geral de Perícias, a partir de análise realizada em 05/05/2014, atestam que os mata-burros constantes na empresa foram confeccionados recentemente, não correspondendo com as datas dos pagamentos realizados, o que demonstra que foram confeccionados com o fim único de fraudar o processo penal.

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Bruna Canella Becker Búrigo, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia e, via de consequência, CONDENO os acusados Marcelo Galvane, Udir Luiz Pavei, Henry Hilbert e Gustavo Henrique Hilbert ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, a qual substituo pelas penas restritivas de direito acima tratadas, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 312, §1º, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Absolvo os acusados Henry Hilbert e Gustavo Henrique Hilbert do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não resignados com a prestação jurisdicional entregue, as partes interpuseram recurso de apelação.

Nos arrazoados de Gustavo Henrique Hilbert, Henry Hilbert, Marcelo Galvane e Udir Luiz Pavei, as defesas alegaram...

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