Acórdão Nº 0001296-92.2018.8.24.0063 do Segunda Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo0001296-92.2018.8.24.0063
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001296-92.2018.8.24.0063, de São Joaquim.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11343/06). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

MÉRITO. PLEITO VISANDO À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REUNIÃO DURADOURA, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

Para a configuração do crime de associação ao tráfico de drogas é necessária a união de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, algum dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/06. Exige-se, também, que a associação seja estável e permanente, uma vez que a união de esforços ocasional e transitória caracteriza apenas o concurso eventual, rechaçado pela atual Lei, e que exista o elemento subjetivo especial, manifestado pela vontade de cometer em conjunto aquelas condutas típicas.

DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CONSIDERADA A QUANTIDADE, MAS SOBRETUDO A VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.

''A quantidade e natureza das drogas apreendidas permitem o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois 'o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente' (Lei 11.343/2006, art. 42). [...]'' (TJSC, Apelação n. 0043319-18.2014.8.24.0023, Des. Carlos Alberto Civinski, j. 31/3/2016).

REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DO CASO QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO INICIAL FECHADO.

O quantum da pena privativa de liberdade - superior a 8 (oito) anos - e a gravidade concreta da conduta indicam a necessidade de fixação do regime fechado.

RECLAMO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001296-92.2018.8.24.0063, da comarca de São Joaquim 2ª Vara em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Vitor Manoel Koch Veríssimo e outro.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salete Silva Sommariva e Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia: na comarca de São Joaquim, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Antonio Padilha e Vítor Manoel Koch Veríssimo, imputando ao primeiro as sanções dos arts. 35, caput, c/c 40, IV, (Fato 1), e arts. 33, caput, c/c 40, IV, (Fato 2) todos da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 3), tudo c/c o art. 69 do Código Penal; e, ao segundo, o cometimento dos crimes previstos nos arts. 35, caput, c/c 40, IV, (Fato 1) e arts. 33, caput, c/c 40, IV, (Fato 2) todos Lei n. 11.343/06, em concurso material, pois, segundo consta da inicial:

[...] FATO 1: DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

Em data e horário que a instrução poderá esclarecer, sabendo-se que ao menos no mês de julho de 2018, neste Município e Comarca de São Joaquim/SC, os denunciados Luiz Antonio Padilha [alcunha "Totonho"] e Vítor Manoel Koch Veríssimo [alcunha "Vitinho"], ambos com consciência e vontade, associaram-se, entre si [e ainda com outros indivíduos não perfeitamente identificados], de forma estável e permanente para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive com o uso de armas de fogo.

Dessa forma, os denunciados Luiz Antonio Padilha e Vítor Manoel Koch Verissimo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, guardaram, traziam consigo e tinham em depósito drogas ["Maconha", "Cocaína", "Crack" e "Ecstasy"] com a finalidade de mercancia nesta cidade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Da dinâmica empreendida pelos associados, tem-se que o denunciado Luiz Antonio Padilha adquiria as drogas e, em seguida, repassava parte delas ao denunciado Vítor Manoel Koch Veríssimo, o qual era responsável pela maior parte das vendas diretas a terceiros/usuários, com posterior prestação de contas e divisão de lucros; isso, sem prejuízo de distribuição de drogas para outros traficantes ou vendas diretas a usuários realizadas pelo primeiro.

Destaca-se que os denunciados Luiz Antonio Padilha e Vítor Manoel Koch Veríssimo possuíam e utilizavam armas de fogo no comércio espúrio de drogas, utilizadas para intimidação coletiva, notadamente para a coação de usuários inadimplentes e eventuais inimigos (Tanto que nos celulares apreendidos foram encontradas conversas entre os denunciados sobre armas de fogo [em que "Totonho" pede por sua arma de fogo que estava na posse de "Vitinho"] e também mensagens enviadas por "Vitinho" para a pessoa somente identificada como "Popoio", na qual afirma "Vô te fazer uma mão duma dura mas tenho prazo tá ligado mano", seguida a advertência por imagem que representa drogas acompanhadas de arma de fogo e munições utilizadas para enfatizar o "prazo" concedido. Insta destacar ainda que foi apreendida uma arma de fogo e munições na posse do denunciado "Totonho", tendo esta características distintas da que aparece na imagem enviada por "Vitinho").

No dia 11 de julho de 2018, por volta das 7 horas, no cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, expedidos nos autos n. 0001245-81.2018.8.24.0063 [instaurado para apurar a prática pelos denunciados de homicídio qualificado na modalidade tentada], os denunciados foram flagrados, cada qual em sua residência, na posse de drogas ["Maconha" e "Cocaína"], comprovando-se a prática das condutas ilícitas voltadas a narcotraficância nesta municipalidade.

FATO 2: DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

No dia 11 de julho de 2018, por volta das 7 horas, na residência dos denunciados, situadas ambas na Rua Adolfo Martins, bairro Jardim Bandeira, neste Município e Comarca de São Joaquim/SC, os denunciados Luiz Antonio Padilha [alcunha "Totonho"] e Vítor Manoel Koch Veríssimo [alcunha "Vitinho"], ambos com consciência, vontade e em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tinham em depósito, guardavam e traziam consigo drogas [ Maconha e Cocaína] que anteriormente adquiriram destinadas à venda nesta cidade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, houve o cumprimento simultâneo de mandados de busca e apreensão [seguido de quebra de sigilo de dados] e prisão temporária, autorizados judicialmente nos autos n. 0001245-81.2018.8.24.0063 [instaurado para apurar a prática pelos denunciados de homicídio qualificado na modalidade tentada].

No interior de sua residência, situada na Rua Adolfo Martins, s/n. - casa de madeira, cor branca, com aberturas verde, bairro Jardim Bandeira, neste Município e Comarca de São Joaquim/SC, o denunciado Luiz Antonio Padilha tinha em depósito, guardava e trazia consigo, para posterior venda nesta cidade, 2 [dois] invólucros, um contendo aproximadamente 64,97g [sessenta e quatro gramas e noventa e sete decigramas] e outro aproximadamente 44,2g [quarenta e quatro gramas e duas decigramas], ambos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como Maconha"; e, 1 [um] invólucro plástico, contendo aproximadamente 1,7g [uma grama e sete decigramas], e outros 10 [dez] pequenos invólucros plásticos, contendo ao todo aproximadamente 0,8g [oito decigramas], estes onze da substância entorpecente vulgarmente denominada "Cocaína"; todas as drogas destinadas à venda nesta cidade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Além disso, possuía o denunciado a quantia de R$ 472,00 [quatrocentos e setenta e dois reais] em espécie produto da mercancia ilícita e, utilizava em prol da venda de drogas: uma balança de precisão, cor branca; um envelope contendo bicarbonato de sódio [utilizado para misturar e dar volume à cocaína]; um celular, marca "Sansung", modelo "J7 Neo" [IMEI n. 359968081855236/01 e 359969081855234/01], e, além disso, uma arma de fogo e munições e um simulacro de arma de fogo (Conforme: boletim de ocorrência n. 00234-2018-0002309 [fls. 8-10]; auto de exibição e apreensão [fl. 11]; mandado de prisão [fl. 12]; mandado de busca e apreensão [fl. 13]; Ofício n. 789/2018/ALG [fls. 14-15]; Relatório Circunstanciado Preliminar de análise de dados contidos em aparelho celular [fls. 38-57; imagens fls. 71-97]; auto de constatação n. 0010/2018 29º - NRP [fls. 59-63]; e, relatório [fls. 66-67].

Enquanto que, na Rua Adolfo Martins, s/n. - casa de madeira, cor verde, com aberturas de cor marrom, bairro Jardim Bandeira, neste Município e Comarca de São Joaquim/SC, o denunciado Vítor Manoel Koch Veríssimo tinha em depósito, guardava e trazia consigo, para posterior venda nesta cidade, 1 [um] "torrão", contendo aproximadamente 2,47g [duas gramas e quarenta e sete decigramas] da substância entorpecente vulgarmente conhecida como Maconha"; e 1 [um] invólucro, contendo aproximadamente 0,48g [quarenta e oito decigramas] da substância entorpecente vulgarmente denominada "Cocaína"; destinadas à venda nesta cidade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e...

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