Acórdão Nº 0001297-10.2011.8.24.0003 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0001297-10.2011.8.24.0003
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001297-10.2011.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: CARLOS TABAJARA MELO APELADO: MUNICIPIO DE CELSO RAMOS

RELATÓRIO

Trata-se originariamente de apelação cível interposta por CARLOS TABAJARA MELO contra sentença que, na ação trabalhista ajuizada em face do MUNICIPIO DE CELSO RAMOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município demandado a pagar em favor do autor: a) o adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o prazo prescricional e abatidos os valores já adimplidos e b) as horas extras trabalhadas, conforme os valores apurados pelo perito, abatidas eventuais verbas já adimplidas.

O recurso de apelação foi improvido por esta Segunda Câmara de Direito Público, em acórdão da lavra deste relator, o qual restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO VETERINÁRIO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NO GRAU MÁXIMO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. DECESSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.

"Não ofende os princípios constitucionais do direito adquirido (CF, XXXVI) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV) lei que, sem provocar decesso remuneratório, reduz o valor de vantagem pecuniária que compõe os proventos de servidor público (RE n.º 143.817, Min. Ilmar Galvão; RE n.º 206.269, Min. Maurício Corrêa; REsp 227.903, Min. Edson Vidigal; MS n.º 5.228, Min. Arnaldo da Fonseca)." ( AC n. 2008.037957-6, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto). (Apelação n. 0001297-10.2011.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-9-2016)

Na sequência, o autor opôs embargos de declaração aduzindo a existência de contradição no acórdão, haja vista o entendimento jurisprudencial colacionado favorável à pretensão do embargante, bem como a ocorrência de omissão, porquanto o decisum teria deixado de se manifestar sobre questões aventadas no recurso de apelação, quais sejam: a) o pagamento do adicional de insalubridade sobre todo o período da contratualidade e não apenas quanto ao período imprescrito; b) o pagamento do reflexo do adicional de insalubridade e das horas extras sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias; e c) a apuração das horas extras pelo cálculo centesimal (evento 165, processo judicial 7, pág. 4-6).

Aos embargos declaratórios foi negado provimento (Embargos de Declaração n. 0001297-10.2011.8.24.0003/50000).

Inconformado, o autor interpôs recurso especial, que foi admitido pela Segunda Vice-Presidência deste Sodalício, e recurso extraordinário, o qual restou inadmitido (evento 165, processo judicial 7, pág. 74-78).

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (n. 1.714.197/SC), por violação ao art. 1.022 do CPC, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos, a fim de que esta Corte aprecie as matérias "a respeito do pagamento do reflexo do adicional de insalubridade e das horas extras laboradas sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, bem como da apuração das horas extraordinárias através de cálculo centesimal" (evento 165, processo judicial 7, pág. 103-106).

VOTO

Como é cediço, a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:

Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que...

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