Acórdão Nº 0001300-72.2013.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo0001300-72.2013.8.24.0074
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001300-72.2013.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: RICARDO ALDO TOMIO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO (RÉU) APELANTE: JOSE NILSON MACHADO (RÉU) APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ricardo Aldo Antônio propôs "ação indenizatória" em face de José Nilson Machado, Município de Pouso Redondo e Nobre Seguradora do Brasil S/A.

Alegou que: 1) em 11-3-2010, transitava com sua motocicleta quando teve sua trajetória interceptada por um ônibus de propriedade do ente público e conduzido por José Nilton Machado; 2) em decorrência das lesões, apresenta limitação funcional do membro superior esquerdo, debilidade de marcha, dificuldade de agachamento e redução parcial dos movimentos do punho e força do braço; 3) auferiu auxílio-doença, contudo, em valor inferior ao que recebia quando estava trabalhando; 4) não consegue mais fazer horas extras e nem realizar atividades de lazer e 5) já foi ressarcido dos prejuízos materiais.

Postulou a indenização por dano moral, estético, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício.

Em contestação, a Nobre Seguradora sustentou: 1) a necessidade de observância dos limites da apólice e de compensação do seguro DPVAT; 2) a inexistência de cobertura de dano moral e estético; 3) a impossibilidade de cumulação desses dois pedidos e 4) a não comprovação dos lucros cessantes e de lesão permanente a justificar o pagamento de pensão mensal (autos originários, Evento 225, CONT124 a CONT152).

O Município de Pouso Redondo também apresentou contestação alegando: 1) culpa exclusiva da vítima; 2) ausência de nexo de causalidade e 3) inexistência de comprovação do dano moral, da incapacidade laborativa e dos lucros cessantes (autos originários, Evento 225, CONT264 a CONT285).

José Nilson Machado, em defesa, argumentou que: 1) houve culpa exclusiva da vítima; 2) inexiste dano moral; 3) não se comprovou o dano estético, a incapacidade laboral e os lucros cessantes e 4) deve-se descontar o valor recebido a título de seguro DPVAT (autos originários, Evento 225, CONT288 a CONT293).

Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração do autor, é a seguinte:

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ricardo Aldo Antônio nesta ação de indenização por ato ilícito causado em acidente de trânsito c/c danos materiais, físicos, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento vitalício proposta contra José Nilton Machado, Município de Pouso Redondo e Nobre Seguradora do Brasil S/A para:

1) CONDENAR os réus José Nilton Machado e Município de Pouso Redondo, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros pela SELIC (art. 406 do CC) (STJ, REsp 1102552/CE, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data do Julgamento 25/03/2009) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ. desnecessária incidência de correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, uma vez que a Taxa Selic compreende tanto o juros como a atualização da moeda.

2) CONDENAR solidariamente todos os réus (José Nilton Machado; Município de Pouso Redondo e Nobre Seguradora do Brasil S/A), sendo a seguradora até os limites da apólice, ao pagamento de indenização por dano estético em favor do autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor da indenização por dano estético devem incidir juros pela SELIC (art. 406 do CC) (STJ, REsp 1102552/CE, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data do Julgamento 25/03/2009) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ. desnecessária incidência de correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, uma vez que a Taxa Selic compreende tanto o juros como a atualização da moeda.

3) CONDENAR solidariamente todos os réus (José Nilton Machado; Município de Pouso Redondo e Nobre Seguradora do Brasil S/A), sendo a seguradora até os limites da apólice, ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da parte autora no valor mensal correspondente a 60% do salário mínimo, incidindo, ainda, sobre o 13º salário e sobre o 1/3 de férias, até a data em que o autor completaria 70 anos (idade pacífica na jurisprudência). Os valores atrasados da pensão vitalícia, haverá a incidência da Taxa Selic - que compreende juros moratórios e correção monetária - a partir do vencimento de cada parcela e as parcelas vincendas deverão ser reajustadas de acordo com as alterações do salário mínimo. O pagamento deve ser feito diretamente à parte autora até o dia 30 de cada mês ou mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos em até 15 dias da publicação desta sentença.

4) DETERMINAR que o valor da indenização percebida pelo autor em razão do seguro DPVAT (R$ 7.373,50 - fl. 333) seja abatido da indenização fixada na presente decisão.

5) DETERMINO que sobre o montante das coberturas securitárias incidam atualização monetária pelo INPC a contar da contratação (07/06/2010, fl. 123) e juros de mora pela SELIC a partir da citação da seguradora (24/10/2013, fl. 103 verso), sendo a partir da citação desnecessária a incidência de correção monetária uma vez que a SELIC engloba juros e correção.

O autor decaiu apenas do pedido de lucros cessantes, devendo a sucumbência ser distribuída da seguinte forma: 20% a cargo do autor, a ser pago aos procuradores dos réus (pro rata) e 80% a cargo dos réus (de forma solidária), a ser pago em favor do procurador do autor, a incidir sobre o valor abaixo fixado. Na mesma proporção da sucumbência ficam o autor e os réus condenados ao pagamento das despesas processuais.

Com base no art. 85 do Código de Processo Civil. atenta aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a complexidade da demanda, o tempo de tramitação (ação ajuizada em 17/05/2013 - fl. 2), fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as verbas fixas da condenação (danos materiais, danos morais e danos estéticos) acrescidas da soma das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas relativas ao pensionamento, nos moldes do art. 85, §9º, do Código de Processo Civil, a ser dividido na proporção da sucumbência acima estabelecida. Ressalto que em relação à seguradora ré, o valor a incidir a sucumbência está limitado ao valor limite da apólice, nos termos da condenação principal.

A exigibilidade quanto aos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência e de custas processuais em face dos quais o autor foi sucumbente fica suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º) [...] (autos originários, Evento 225, SENT722 a SENT747)

O ente municipal também opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 245).

Todas as partes apelaram.

O autor sustentou que: 1) há necessidade de majoração da indenização a título de dano moral, estético e pensionamento mensal; 2) os lucros cessantes foram comprovados; 3) o valor do seguro DPVAT não pode ser compensado e 4) deve-se aumentar a verba honorária (autos originários, Evento 236).

Nobre Seguradora do Brasil S.A requereu, preliminarmente: 1) a concessão da gratuidade da justiça, pois está submetida a regime de liquidação extrajudicial e 2) a declaração de nulidade da sentença, em razão da não análise do pedido de suspensão dos juros e correção monetária. No mérito, aduziu que: 1) há culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, culpa concorrente; 2) não há cobertura para dano estético, tampouco houve sua comprovação; 3) é descabida a pensão mensal; 4) não há fluência de juros e correção monetária, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e 5) não existe cobertura para ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, postulou a minoração das indenizações e que o crédito seja habilitado no quadro geral de credores (autos originários, Evento 224, APELAÇÃO753 a APELAÇÃO783).

O Município de Pouso Redondo reiterou os argumentos da contestação, além de pedir a redução das indenizações, a modificação dos índices de correção monetária e juros moratórios e a isenção das custas e despesas processuais (autos originários, Evento 264).

José Nilson Machado postulou, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que: 1) não teve culpa pelo evento danoso; 2) é de se minorar a indenização a título de dano moral, estético e pensionamento mensal; 3) a seguradora deve ser responsabilizada solidariamente e 4) deve ser mantido o abatimento do valor recebido pelo DPVAT (autos originários, Evento 276).

Contrarrazões nos Eventos 261, 262, 263, 265, 266, 272 e 291 dos autos originários.

José Nilton Machado foi intimado para juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, o que foi feito (Evento 24).

As partes se manifestaram sobre possível ilegitimidade passiva do preposto do Município (Eventos 37, 42 e 43).

VOTO

1. Justiça gratuita

O réu José Nilton Machado postulou o benefício da justiça gratuita.

Esta Câmara estabeleceu o limite de renda mensal de R$ 4.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade.

Para patamares superiores a esse valor, é necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.

O requerido é servidor público e, em 2020, percebeu aproximadamente R$ 1.895,00 líquidos mensais (Evento 24, OUT2, f. 1/7).

Portanto, deve-se deferir a gratuidade em relação ao preparo.



2. Ilegitimidade passiva do servidor público

A responsabilidade civil do Estado é regida pelo § 6º do art. 37 da CF/1988, que determina:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT