Acórdão Nº 0001300-77.2019.8.24.0069 do Quinta Câmara Criminal, 05-11-2020

Número do processo0001300-77.2019.8.24.0069
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001300-77.2019.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JAIR DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Sombrio, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Mateus Rodrigues Batista e Jair da Silva, dando o primeiro como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 70, parte final (duas vítimas), ambos do Código Penal, enquanto ao segundo nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I c/c artigo 70, parte final (duas vítimas), e artigo 307, caput, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 13):
"1 - DO CRIME DE ROUBO:
No dia 31 de março de 2019, por volta das 1h30min, os denunciados MATEUS RODRIGUES BATISTA e JAIR DA SILVA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o objetivo de subtrairem coisa móvel alheia, dirigiram-se até a Avenida Beira Mar, Balneário Gaivota/SC, ocasião na qual, enquanto JAIR vigiava o local, o denunciado MATEUS abordou as vítimas Matheus Mathias Shauren e Cristiane Naiob Boneberg que encontravam-se na orla e, mediante o emprego de grave ameaça exercido pelo uso de uma arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu que as vítimas entregassem tudo o que possuíam.
Ato continuo, os denunciados lograram subtrair da vítima Mateus, uma carteira com todos documentos pessoais, a importância de aproximadamente R$ 50 (cinquenta reais) e um aparelho celular da marca Motorolla G, e da vítima Cristiane subtraíram um aparelho celular da marca Motorolla G6, evadindo-se na sequência com a res furtiva.
2 - DA FALSA IDENTIDADE:
Ato contínuo, após a ocorrência do roubo, a vítima Matheus Mathias Shauren saiu ao encalço dos autores, logrando encontrar o denunciado JAIR DA SILVA e acionou a Autoridade Policial.
Nesta contexto fático, o denunciado JAIR DA SILVA atribuiu a si próprio falsa identidade, identificando-se para os policiais militares como Juliano Alair da Silva - nome de seu irmão -, com o nítido intuito de obter vantagem em proveito próprio, ou seja, esquivar-se da abordagem policial acerca do roubo".
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (Evento 116):
"IV - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:
a)condenar Jair da Silva, já qualificado, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, com 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração aos art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP; e ao cumprimento da pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 307, caput, do CP; e
b) absolver Mateus Rodrigues Batista, já qualificado, das imputações do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Custas processuais pelo acusado condenado.
Deixo de substituir a pena ou conceder o sursis, conforme a fundamentação.
No que tange ao disposto no § 2º do art. 387 do CPP, incabível a progressão para o regime mais brando ao acusado condenado porque, ao que se infere da data de sua prisão, ainda não alcançou o quantum de 1/6 (um sexto) da pena imposta (art. 112 da LEP).
Não permito que o acusado condenado recorra em liberdade, e os recomendo no presídio onde se encontra, porque persistem os motivos que ensejaram até agora a manutenção de sua prisão (art. 312 do CPP), conforme abordagem das fls. 89/92, ainda íntegra, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, Habeas Corpus n. 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux)".
Inconformados, o réu Jair da Silva e o Ministério Público interpuseram apelação criminal.
O acusado, representado por defensor nomeado, pugnou a absolvição dos crimes de roubo majorado e falsa identidade, por falta de provas suficientes para um decreto condenatório, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em pleito subsidiário, pleiteou a desclassificação das condutas para outros crimes com penas mais brandas, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na dosimetria, pugnou, para todos os crimes, genericamente a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da menoridade, confissão espontânea e do artigo 66 do Código Penal. Por fim, defendeu o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29 do Código Penal) para o delito de roubo; a isenção do pagamento dos dias multas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a majoração dos honorários advocatícios (Evento 143).
Por sua vez, o Ministério Público, pugnou a reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena na terceira fase, para que seja reconhecido a majorante decorrente do concurso formal impróprio entre os crimes de roubo majorado (Evento 121).
Contrarrazões apresentadas em Evento 144 e 147.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento de parte do recurso de apelação interposto por Jair da Silva e, neste extensão, pelo seu desprovimento. Ao apelo interposto pelo Ministério Público, há que ser dado parcial provimento para que a regra do artigo 70, caput, (primeira parte) do Código Penal, seja aplicada em seu patamar mínimo, no que concerne à infração patrimonial cometida (Evento 8).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 394596v4 e do código CRC 714716bf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 19/10/2020, às 14:0:1
















Apelação Criminal Nº 0001300-77.2019.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JAIR DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.
1. Recurso de Jair da Silva
1.1. De plano, requereu o apelante a sua absolvição dos crimes de roubo majorado e falsa identidade, alegando que não há provas suficientes para o proferimento de um édito condenatório, devendo-lhe, neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Sem razão, porém.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado a quo no decreto condenatório (Evento 116), motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
II.a) Do fato 1.
"A materialidade do delito está demonstrada nos autos pelo boletim de Ocorrência das fls. 03/08; termo de apreensão da fl. 11; termo de reconhecimento e entrega da fl. 12; bem como demais elementos de prova angariados nas duas fases da persecução penal, tudo suficiente ao fim colimado.
Quanto à autoria, passo a dissertar.
Na oportunidade em que ouvida nos lindes processuais, a vítima Matheus asseverou que seus bens e de sua namorada foram subtraídos pelo acusado Jair da Silva, o qual agiu em comunhão de esforços com terceira pessoa e empregando de arma de fogo:
"que tinha saído de seu trabalho, por volta da meia noite; que se encontrou com uma guria logo depois que saiu do trabalho; que estavam conversando na beira da praia; que dois caras acabaram abordando-os e pediram para passar o celular e tudo mais; que foi Jair da Silva e outro; que um deles estava com uma réplica de arma, ameaçou e tudo mais; que os dois saíram correndo; que os dois estavam de bicicleta; que acabou alcançando um deles, o que não estava armado; que ele acabou caindo, se perdendo, deixou a bicicleta e saiu correndo; que mesmo assim continuou indo atrás dele; que chegou perto dele, ele queria brigar e o depoente começou a conversar; que foram conversando até que a viatura apareceu; que o depoente atacou a viatura e fizeram o boletim de ocorrência; que os dois indivíduos estavam juntos; que cada um dos indivíduos estava com uma bicicleta; que o indivíduo que o depoente abordou estava um pouco mais à frente e, o que estava com a réplica da arma, estava um pouco mais atrás e chegou bem perto, ameaçando e pedindo os pertences; que Jair ficou há 8 ou 10 metros, cuidando para ver se não vinha ninguém; que a pessoa que abordou o depoente com a arma estava encapuzado, com o capuz do moletom; que era noite e não dava para ver muito bem; que viu muito pouco as características do autor; que lembra que o autor era moreno, de cabelo curto; que o autor tinha em torno de 1,80cm e era magro; que foi informado depois que era uma réplica, mas para o depoente era uma arma de verdade; que levaram os documentos e os celulares do depoente e de sua amiga; que Jair estava cuidando; que não tem dúvidas de que Jair estava junto; que quando eles se aproximaram do depoente e de sua amiga, estavam juntos; que Jair ficou cuidando e depois eles saíram juntos, na mesma direção; que um acabou dobrando em uma rua e o outro continuou; que os pertences ficaram com o autor que fez a abordagem com a arma; que não viu o outro autor repassando os bens para Jair; que os autores se separaram e o depoente correu atrás de Jair; que não perdeu Jair de vista; que não tem nenhuma dúvida de que a pessoa que conseguiu segurar era a mesma que...

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