Acórdão Nº 0001301-10.2010.8.24.0059 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0001301-10.2010.8.24.0059
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001301-10.2010.8.24.0059/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: JOAO GILMAR MAI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) APELANTE: VALDECI LUIZ MAI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) APELANTE: MOACIR MAI (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) APELADO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ADVOGADO(A): MAIZA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB SC053965)


RELATÓRIO


João Gilmar Mai, Valdecir Luiz Mai e Moacir Mai apresentaram "Embargos à Ação Monitória" proposta por Unimed Chapecó - Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense (Evento 130).
Citada, a Unimed Chapecó ré apresentou resposta aos Embargos (Evento 134).
Após, sobreveio sentença prolatada pelo Magistrado a quo, nos seguintes termos (Evento 158):
DISPOSITIVO
Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) por meio dos embargos à ação monitória, razão pela qual, em conformidade com o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformados, os embargantes apelaram (Evento 167). Aduziram, inicialmente, que "foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, custas e despesas processuais" (fl. 06 do Evento 167). Alegaram, entretanto, que "os apelantes não podem ser condenados pessoalmente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, conforme o débito cobrado, o herdeiro responde nos limites da proporção da herança" (fl. 08 do Evento 167).
No mais, sustentaram que como "não tinham ciência do débito que está sendo cobrado na presente ação [...], os juros só podem incidir a partir da citação ou da data do comparecimento espontâneo aos autos" (fl. 09 do Evento 167). Concluíram, assim, que "a incidência de juros somente poderá ser aplicada após a citação dos requeridos" (fl. 09 do Evento 167)
Com as contrarrazões (Evento 174), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório

VOTO


Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.
Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Aduziram os...

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