Acórdão nº 0001301-19.2009.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 12-04-2021

Data de Julgamento12 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001301-19.2009.8.11.0055
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001301-19.2009.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[OBEDES FERREIRA DE CAMPOS - CPF: 406.208.161-04 (APELADO), FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS - CPF: 937.874.800-72 (ADVOGADO), SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - CNPJ: 06.068.089/0001-04 (APELANTE), LUCILO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 006.173.731-32 (ADVOGADO), ROGERIO FERREIRA DA SILVA - CPF: 033.071.851-79 (APELADO), OBEDES FERREIRA DE CAMPOS - CPF: 406.208.161-04 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), GEOVANI LUIZ MUNARI LOTHAMMER - CPF: 965.777.031-91 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – SAMAE (AUTARQUIA MUNICIPAL) - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – QUEDA DE CICLISTA – BURACO EM VIA PÚBLICA – OBRAS DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO – OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA COMPROVADADEVER INDENIZATÓRIO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No caso de omissão da Administração Pública Indireta - autarquia municipal, que explora os serviços de água e esgoto do município de Tangará da Serra, exige-se prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

Evidente a conduta omissiva da autarquia municipal, que devia ter sinalizado adequadamente o local para evitar acidente. Um buraco sem qualquer proteção ou sinalização foi a causa necessária do grave infortúnio sofrido pelo apelado.

O quantum indenizatório considerou a responsabilidade da autarquia pela conduta omissiva – falta de sinalização adequada -, as lesões, o aborrecimento e transtornos sofridos pelo autor da demanda. A indenização teve caráter punitivo-compensatório na medida.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Recurso conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, M.Mª. Drª. Elza Iara Ribeiro Sales Sansão, na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos intentada por ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, assistido por sua genitora ABDES FERREIRA DE CAMPOS, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - SAMAE que, ao julgar parcialmente procedente a ação, condenou-o ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos materiais no valor de R$ 2.890,00 (dois mil e oitocentos e noventa reais) e danos estéticos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária. Além disso, em honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação (ID 4801476).

Irresignada, a autarquia municipal sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, porque compete ao município recompor o asfalto após obra para manutenção da rede de água e esgoto da cidade.

No mérito, assevera que as lesões sofridas pelo apelado decorrentes da queda em buraco aberto no asfalto para manutenção do sistema de água e esgoto de Tangará da Serra ocorreu porque trafegava de forma irregular como carona no cano da bicicleta de um amigo.

Insiste que não era buraco no asfalto, mas apenas recapeamento de 5 a 10 cm. Logo, a falta de visibilidade do condutor da bicicleta e a velocidade incompatível deram causa ao acidente. Ou seja, caracterizada a culpa exclusiva do recorrido no fatídico evento, ou, no máximo, culpa concorrente.

Assevera que, por restar demonstrada culpa exclusiva da vítima no acidente, não cabe responsabilização pela autarquia municipal. Se esse não for esse entendimento, devem os danos morais e estéticos serem afixados de forma proporcional e razoável, conforme preceitua a jurisprudência.

Para reforçar sua tese cita inclusive montante indenizatório imposto em favor do condutor da bicicleta na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em processo distinto.

Pontua que não há prova de dano estético já que as lesões que atingiram os dentes do recorrido foram corrigidas com o tratamento dentário, abrangido nos danos materiais.

Por isso, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida (ID 4801502).

O apelado contrarrazoou o recurso rechaçando as alegações aventadas nas razões recursais (ID 4801502).

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela não intervenção no feito (ID 5526176).

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz De Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

V O T O – P R E L I M I N A R – ILEGITIMIDADE PASSIVA

Egrégia Câmara:

Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo apelante, não prospera.

Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam no caso posto.

Veja que o apelante se trata de autarquia municipal, criada por lei, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. Além de possuir autonomias financeira e administrativa.

O fato da Secretária Municipal de Infraestrutura de Tangará da Serra - SINFRA ser responsável por recompor o asfalto quando há manutenção do sistema de água e esgoto daquela municipalidade, cujo serviço é executado pela apelante, não exime sua responsabilidade porque tem o dever de manter a sinalização de prevenção do local onde ocorre as suas atividades/obras até a devida recomposição do asfalto, com escopo de evitar eventuais acidentes.

Portanto, rejeito a preliminar.

V O T O – M É R I T O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, M.Mª. Drª. Elza Iara Ribeiro Sales Sansão, na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos intentada por ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, assistido por sua genitora ABDES FERREIRA DE CAMPOS, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - SAMAE que, ao julgar parcialmente procedente a ação, condenou-o ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos materiais no valor de R$ 2.890,00 (dois mil e oitocentos e noventa reais) e danos estéticos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária. Além disso, em honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação (ID 4801476).

Inconformado, a recorrente assevera, em suma, ilegitimidade passiva ad causam, porque a responsabilização cabe a Secretaria de Infraestrutura do município de Tangará da Serra, a quem compete recompor o asfalto após a manutenção da rede de água e esgoto daquela municipalidade.

No mérito, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava de forma irregular no cano de uma bicicleta, na condição de caronista, quando ocorreu sua queda devido à rachadura no asfalto decorrente de obras de manutenção no sistema de água e esgoto da cidade.

Insiste que, se não for esse o entendimento, devem os danos morais e estéticos atenderem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive indica que indenização do condutor da bicicleta, em processo distinto, restou fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A controvérsia gira em torno de saber se a apelante, autarquia municipal, que explora serviços de água e esgoto do município de Tangará da Serra, tem responsabilidade na queda de ciclista em buraco aberto na via pública para manutenção de seus serviços sem a adequada sinalização para evitar acidentes.

Consta que no dia 23/10/2008, por volta das 21 horas, o autor, ora apelado, de carona na bicicleta de um amigo, caiu dentro de uma vala aberta na via pública do município de Tangará da Serra, por...

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