Acórdão Nº 0001305-69.2017.8.24.0037 do Quinta Câmara Criminal, 23-06-2022

Número do processo0001305-69.2017.8.24.0037
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001305-69.2017.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: CLAUDIO KREMER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Claudio Kremer, dando-o como incursa nas sanções do artigo 38-A, da Lei nº 9.605/98, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 11).

"O denunciado Claudio Kremer é proprietário dos terrenos localizados na Linha Grafunda, interior do Município de Luzerna, nesta Comarca, matriculados no registro geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba sob os ns. 16.033 e 8.048.

Nessa condição é que, em data e horário a serem apurados durante a instrução criminal, porém provavelmente no primeiro trimestre de 2017, o denunciado Claudio Kremer, no seu imóvel rural matriculado sob o n. 16.033 acima descrito, no entorno das coordenadas geográficas UTM (22J) Leste: 0450675 e Norte: 7005763 (fl. 7), destruiu 2 ha (dois hectares) de vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, da Floresta Ombrófila Mistado Bioma Mata Atlântica, assim definido pelo Mapa de Biomas do Brasil, divulgado pelo IBGE em 11.3.2016, ao determinar o corte e supressão, mediante uso de motosserra e maquinário agrícola (trator), de árvores das espécies de Açoita cavalo (Luehedivaricata), Camboatá vermelho (Cupiavernalis), Tarumã (Vítex megapotamica), Pimenteira (Cinnamodendrondinissi), Vacum(Allophylisedulis), Carne de vaca (Styraxleprosus), Canela Raposa (Cinnamomumm sellowianum), Guaçatunga (Banara tomentosa), Branquilho (Sebatianacommersoniana), Guajuvira (Patagonula americana), Cambuim(Myrciaselloi), em local com presença de espécimes de Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) e Xaxim (Dicksonia sellowiana), estes ameaçados de extinção, sem autorização outorgada pelo órgão ambiental competente (FATMA - Fundação do Meio Ambiente), em afronta aos artigos 11, inciso I, "a", 14, 21 e 30 , todos da Lei n. 11.428/2006, ao artigo 269 da Lei n. 12.651/2012 e artigo 3910 do Decreto federal n. 6.660/2008.

Após a supressão, em data e horário a serem esclarecidos oportunamente, mas provavelmente também no primeiro trimestre de 2017, o denunciado Claudio Kremer transportou parte do material lenhoso resultante da destruição da floresta nativa do imóvel descrito acima (matrícula n. 16.033) para a propriedade onde reside, localizada na Linha Grafunda, interior do Município de Luzerna, matriculada no Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba sob o n. 8.048, totalizando 36,87 m³ (trinta e seis, vírgula oitenta e sete metros cúbicos) de madeira serrada das espécies Pessegueiro bravo, Cabreúva, Canela, dentre outras, e lá passou a guardá-la em depósito, tudo sem possuir o respectivo DOF - Documento de Origem Florestal -, cuja obrigatoriedade está prevista na Portaria n. 253/2006 do Ministério do Meio Ambiente11 e na Instrução Normativa n. 21/2013 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis12 .

Os ilícitos ambientais foram constatados em vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental, em 8 de abril de 2017".

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos (evento 140):

"a) condenar o réu Cláudio Kremer, já qualificado nos autos, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98.

A pena fica substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, e limitação de final de semana, pelo prazo da condenação.

b) absolver o réu Cláudio Kremer, já qualificado nos autos, das acusações contra si deduzidas no presente processo criminal relativas ao art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP.

Custas pelo réu porque vencido (art. 804, CPP), suspensa sua exigibilidade por ter sido assistido pela Defensoria Pública.

O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e não estar presentes os requisitos da prisão preventiva".

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública. Em síntese, requereu, a absolvição consubstanciada na atipicidade da conduta, já que ausente prova nos autos em demonstrar a sua intenção em destruir área de preservação ambiental e na ciência de que necessitava de autorização para transporte das madeiras. Alternativamente, almeja a absolvição ante a aplicação do princípio da intervenção mínimo, ressaltando a subsidiariedade do direito penal, porquanto aplicada sanção administrativa (evento 159).

Apresentada as contrarrazões pelo Ministério Público em evento 164.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Em atenção ao princípio tantun devolutum quantum apellatum, passa-se a análise unicamente das insurgências deduzidas.

Pugna o apelante pela reforma da sentença e a sua absolvição do crime pelo qual foi condenado. Para isso, sustenta que a conduta é atípica, tanto pelo fato da ausência de prova em comprovar a elementar subjetiva do tipo penal (dolo), como no desconhecimento da necessidade de licença ou autorização para suprimir área maior que a supostamente autorizada.

Contudo, ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece prosperar.

No caso, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram pormenorizadas pelo Juízo a quo no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, passo a transcrever parte dos argumentos expostos naquela peça, como integrantes da presente decisão (evento 140):

"I - Crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/98.

A materialidade encontra-se estampada na notícia de infração penal ambiental n. 0.212.03.00021/17-04 (doc. 2-4), no auto pericial ambiental n. 019/2017 (doc. 5-13), nos autos de infração ambiental (doc. 16 e 18), no termo de embargo (doc. 17), no termo de apreensão e depósito (doc. 19), no relatório de fiscalização (doc. 20-35), na autorização para corte de vegetação n. 23/2014 (doc. 38-39), no relatório da ocorrência (doc. 40-50), todos do evento 1, bem como nas declarações colhidas judicial e extrajudicialmente.

A autoria, igualmente, não comporta dúvidas.

Com efeito, colhe-se do depoimento da policial militar ambiental Gabriela Viel que recorda de ter participado da ocorrência; esteve junto com o Cabo Menegazzo; Remerson esteve no local durante a ocorrência; esteve no local apenas para fazer a perícia; constataram o estágio sucessional, que era avançado, que a vegetação não estava sendo recuperada; na área havia plantação de milho; foram suprimidas espécies ameaçadas de extinção, como pinheiro e xaxim; o estágio de regeneração pela altura e pelo remanescente e pelas epífitas contidas era o avançado; o terreno era utilizado para cultivo agrícola (mídia 161, ev. 68).

O policial militar ambiental Remerson Ribeiro disse que lembra de ter realizada a diligência na propriedade do réu, localizada na Linha Grafunda, em Luzerna; receberam a informação de que havia uma serra fita no local fazendo processamento de madeira; verificaram que havia a máquina e uma área degradada...

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