Acórdão Nº 0001309-43.2013.8.24.0071 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-08-2021
Número do processo | 0001309-43.2013.8.24.0071 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001309-43.2013.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ADANEI PLAST - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA APELANTE: SARA ELOISA RINALDI VIECELI APELANTE: NELSON MARIO GRASSI APELANTE: ONEI GONCALVES PADILHA APELANTE: ALECIO LORENZETTI APELANTE: DANIEL VENICIOS RAMOS APELANTE: MAURI ALECIO FELICETTI APELANTE: SOILI MARIA BORSOI GALAFASSI APELANTE: MIGUEL DISEGNA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Venícios Ramos ao acórdão que conheceu em parte do apelo que interpôs e, conhecendo integralmente dos demais apelos, deu-lhes todos parcial provimento para anular a sentença na parte que estipulou as penas e, com amparo no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/15, adequar a dosimetria relativa a atos de improbidade administrativa, nos termos da fundamentação.
O embargante aponta que houve omissão quanto à individualização da pena, pois é impossível uma única fundamentação. Diz que não houve também análise a respeito da fundamentação para aplicação da pena de multa, mormente em divergência do requerimento inicial. Alega também omissão quanto à invalidação dos depoimentos das testemunhas. Anota que houve omissão e contradição quanto aos fundamentos para afastar a imunidade parlamentar. Por fim, requer o prequestionamento (Processo Judicial 11, fls. 390/402).
Este é o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O acórdão não padece de nenhum desses vícios.
Quanto à necessidade de individualização da pena, citou-se expressamente precedente de Corte Superior no sentido de não ofender tal princípio quando aplica-se a mesma fundamentação a um grupo de réus que atua de modo uniforme (como é o caso dos réus vereadores):
Quanto aos réus Daniel Venícios Ramos, Soili Maria Borsoi Galafassi, Mauri Felicetti, Alecio Lorenzetti e Miguel Dissegna (art. 10, inciso III e art. 11, da LIA) tendo em vista que a conduta foi praticada em grupo e nas mesmas circunstâncias, uma vez que todos eram Vereadores e aprovaram a proposição, dispensa-se a eles uma única fundamentação.
A propósito: "Vale ressaltar que, quando se tratar de condenação em decorrência de condutas praticadas de forma uniforme, não incide em ilegalidade ou desproporcionalidade a cominação de sanções semelhantes." (AgInt no REsp 1386936/RS, Rel. Ministra Regina...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ADANEI PLAST - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA APELANTE: SARA ELOISA RINALDI VIECELI APELANTE: NELSON MARIO GRASSI APELANTE: ONEI GONCALVES PADILHA APELANTE: ALECIO LORENZETTI APELANTE: DANIEL VENICIOS RAMOS APELANTE: MAURI ALECIO FELICETTI APELANTE: SOILI MARIA BORSOI GALAFASSI APELANTE: MIGUEL DISEGNA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Venícios Ramos ao acórdão que conheceu em parte do apelo que interpôs e, conhecendo integralmente dos demais apelos, deu-lhes todos parcial provimento para anular a sentença na parte que estipulou as penas e, com amparo no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/15, adequar a dosimetria relativa a atos de improbidade administrativa, nos termos da fundamentação.
O embargante aponta que houve omissão quanto à individualização da pena, pois é impossível uma única fundamentação. Diz que não houve também análise a respeito da fundamentação para aplicação da pena de multa, mormente em divergência do requerimento inicial. Alega também omissão quanto à invalidação dos depoimentos das testemunhas. Anota que houve omissão e contradição quanto aos fundamentos para afastar a imunidade parlamentar. Por fim, requer o prequestionamento (Processo Judicial 11, fls. 390/402).
Este é o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O acórdão não padece de nenhum desses vícios.
Quanto à necessidade de individualização da pena, citou-se expressamente precedente de Corte Superior no sentido de não ofender tal princípio quando aplica-se a mesma fundamentação a um grupo de réus que atua de modo uniforme (como é o caso dos réus vereadores):
Quanto aos réus Daniel Venícios Ramos, Soili Maria Borsoi Galafassi, Mauri Felicetti, Alecio Lorenzetti e Miguel Dissegna (art. 10, inciso III e art. 11, da LIA) tendo em vista que a conduta foi praticada em grupo e nas mesmas circunstâncias, uma vez que todos eram Vereadores e aprovaram a proposição, dispensa-se a eles uma única fundamentação.
A propósito: "Vale ressaltar que, quando se tratar de condenação em decorrência de condutas praticadas de forma uniforme, não incide em ilegalidade ou desproporcionalidade a cominação de sanções semelhantes." (AgInt no REsp 1386936/RS, Rel. Ministra Regina...
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