Acórdão Nº 0001310-15.2019.8.24.0072 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo0001310-15.2019.8.24.0072
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0001310-15.2019.8.24.0072/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU) RECORRIDO: ANA CRISTINA ZANCAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em ação na qual se discute a responsabilidade civil por cancelamento de voo.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, tendo em vista que a parte recorrente vendeu apenas a passagem aérea e não um pacote de viagens, não podendo ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea.

Este é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça1, e adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes2.

Registro que, ainda que a preliminar não fosse acolhida, não haveria que se falar em falha no dever de informação. Isto porque a parte recorrida foi comunicada acerca da alteração de seu voo com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas, prazo este exigido pelo artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC3, cabendo a ela acessar o e-mail - anote-se, por ela fornecido quando da compra da passagem - a fim de se manter atualizada acerca de qualquer alteração.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010020410v3 e do código CRC 5d9959bf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:30:2



1. "A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreos, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação...

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