Acórdão Nº 0001312-78.2016.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 15-12-2020

Número do processo0001312-78.2016.8.24.0075
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001312-78.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: ROBERTO CARLOS DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: RITA DE CASSIA CARDOSO DE BONA (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Tubarão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Roberto Carlos de Jesus, dando-o como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 6 - autos de origem):
Consta dos autos que em 09 de abril de 2015, no início da tarde, na residência de Rita de Cássia Cardoso de Bona, centro de Tubarão-SC, o denunciado exercia serviço de pintura, quando subtraiu para si R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) que a vítima deixou sobre a mesa para ser entregue à loja de tintas, como pagamento pelo material de pintura que seria entregue no local.
Na posse da res furtiva, Roberto Carlos evadiu-se do local, na posse mansa e pacífica da numerário, gastando em seguida.
Assim, Roberto Carlos de Jesus subtraiu para si coisa alheia móvel.
Encerrada a instrução, a acusação foi julgada procedente para condenar o Réu "ao cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa pela prática da conduta típica descrita no art. 155, caput, do Código Penal" (evento 102 - autos de origem).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões postula a absolvição por atipicidade da conduta (evento 110 - autos de origem).
Argumenta, para tanto, que "o objeto deste processo, na realidade, não se trata de um crime, mas de um desentendimento comercial, pois o apelante apenas ficou com o valor que lhe era devido".
Apresentadas as Contrarrazões (evento 117 - autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da insurgência, mas por motivo diverso, tendo em conta que "os elementos fático-probatórios produzidos apontam à materialização, na realidade, do crime de apropriação indébita, sem que o órgão a quo do Ministério Público houvesse promovido a necessária emenda à exordial acusatória".
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
No mérito, adianta-se, comporta provimento.
Isso porque, sem delongas, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça Criminal, o contexto fático delineado na instrução do feito, quando muito, indica o cometimento do delito de apropriação indébita (art. 168 do CP), ou, acrescento, o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), mas não o de furto.
Para melhor equacionamento, colaciona-se a prova oral produzida.
Instada a se manifestar em juízo, e detalhando suas declarações da fase indiciária, a vítima Rita de Cassia Cardoso de Bona afirmou (evento 41, VIDEO208):
(00':30'') eu fui umas três vezes pedir para pintar; não conhecia ele; era para pintar a casa por fora; tratei o preço com ele, na época era R$ 800,00; (...) faltou tinta, comprei; 'agora vamos pegar todas as tintas que faltam, ver quanto vai de cada uma'; aí ele ligou para um conhecido dele; para ver... acho que uma loja aqui no centro, e foi me dando os valores; e encomendou a tinta; na época deu R$ 500,00; tudo bem 'na hora...

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