Acórdão Nº 0001315-18.2017.8.10.0130 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001315-18.2017.8.10.0130 – SÃO VICENTE FÉRRER

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante: Município de São Vicente de Férrer

Procurador: Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6.556)

Apelada: Ana Cristina Mota Mendes

Advogado: Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9.201)

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. NÃO CADASTRAMENTO E ENVIO DO NOME DO SERVIDOR PÚBLICO NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SITUAÇÃO QUE OBSTOU O RECEBIMENTO DO ABONO ANUAL (PASEP). PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL (PASEP). CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE UM SALÁRIO MÍNIMO REFERENTE AO ANO QUE OCORREU O ATO OMISSIVO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. APELO NÃO PROVIDO.

1. Ao contrário do que acredita o município apelante, acertou o singular ao impor ao ente municipal o onus probandi, já que os documentos relativos à vida funcional da servidora pública pertencem à Administração, não se podendo delas exigir a apresentação de novos documentos, até porque os acostados aos autos são plenamente suficientes para embasar seu direito.

2. A autora comprovou por meio da documentação anexada aos autos, que preenche os requisitos autorizadores do benefício, no entanto, para que possa usufruir do abono, o empregador precisa cadastrar o empregado e informar anualmente os seus rendimentos através da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

3. O ente municipal não comprovou que, no ano de 2016, cadastrou a requerente junto ao PIS/PASEP, tampouco informou os seus rendimentos através da RAIS, obrigação atribuída por lei ao empregador, nos termos do art. 9º, incisos I e II da Lei 7.998/1990, uma vez não cumpridas obstaram o recebimento do abono salarial, pela autora, no ano de 2017, logo, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento à requerente/apelada de 01 (um) salário mínimo em razão dos prejuízos financeiros comprovados, como forma de condenação substitutiva.

4. Quanto suposta ausência de responsabilidade da administração, em razão da desídia de gestor anterior, tentando direcionar a este a legitimidade dos fatos, que não informou o nome da autora/apela na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, não merece prosperar, isto porque, diante da aplicabilidade do princípio da continuidade da administração público, o ente público, independente da gestão, tem o dever de honrar seus compromissos, sendo que eventual desídia e, por conseguinte, a responsabilidade do gestor anterior, deverá ser perquirida, pela administração pública, mediante ação própria.

5. Quanto à condenação do apelante ao ônus da sucumbência, nada a censurar da r. sentença recorrida, até porque, a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, incumbindo à outra, o pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios.

6. Apelo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador...

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