Acórdão Nº 0001316-23.2011.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo0001316-23.2011.8.24.0033
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001316-23.2011.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: ANDREA DE CONTO MULLER APELADO: CONSTRUTORA LEAL LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA DE CONTO MULLER contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr.ª Ana Vera Sganzerla Truccolo, que em julgamento conjunto das ações em que litiga contra CONSTRUTORA LEAL LTDA: (i) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Andrea na ação n. 0018605-03.2010.8.24.0033 para condenar a Construtora Leal a efetuar a devolução dos valores pagos para a compra do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, julgando improcedente o pedido indenizatório por danos morais e de ressarcimento de benfeitorias; (ii) julgou parciamente procedentes os pedidos formulados por Construtora Leal na ação n. 0001316-23.2011.8.24.0033 para condenar Andrea ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel e para reintegrar a empresa na posse do bem, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pagamento da multa contratual, comissão de corretagem, pintura e tributos.
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (a) a Construtora foi quem primeiro não cumpriu suas obrigações contratuais, não podendo ser reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato (art. 476 do Código Civil); neste ponto, também sustenta a nulidade da sentença por omissão quanto à tese; (b) o pleito de suspensão das cobranças, apesar de já deferido em sede de tutela provisória, não restou confirmado, razão pela qual a sentença também padece de nulidade no ponto; (c) restaram comprovadas as despesas com benfeitorias no imóvel, as quais devem ser indenizadas; (d) também é devida a indenização por danos morais, os quais são presumidos in casu; (e) a reintegração de posse do imóvel deverá ocorrer após a restituição dos valores pagos, e não a partir do trânsito em julgado como restou decidido; (f) a condenação ao pagamento de aluguéis é parcialmente nula, visto que o termo inicial é anterior ao que foi requerido à inicial; ademais, a condenação também deve ser revista, visto que Andrea pagou mais de 70% do preço; (g) caso mantida a condenação, devem ser fixados parâmetros para o cálculo do aluguel; (h) não houve apreciação do pedido de indenização pela perda da valorização imobiliária; (i) os honorários sucumbenciais devem ser readequados.
Ao final, postulou pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pela cassar a sentença ou reformá-la nos termos da fundamentação. Também pleiteou a concessão da gratuidade da justiça nesta instância recursal.
Contrarrazões apresentadas (evento 16, PROCJUDIC13, p. 95).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade.
De início, defiro a gratuidade da justiça à apelante, vez que comprovou ter renda mensal de aproximadamente 1 (um) salário mínimo (evento 30, DOCUMENTACAO2), de modo que é parte hipossuficiente para fins processuais.
Assim, o recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Da culpa pela rescisão e da exceção de contrato não cumprido.
Em breve suma, a apelada alienou à apelante (em verdade, a venda foi para a Srª. Rosa Maria Fructuoso, que operou a cessão de direitos à apelante) unidades imobiliárias (apartamento 104 e os boxes de garagem 01-A e 01-B) a serem construídas, pelo valor de R$ 145.000,00, que seria objeto de parcelamento.
O imbróglio iniciou após a conclusão das obras. Isso porque a apelante entendeu não ter sido o imóvel entregue conforme havia sido contratado, especiamente pela falta de um terraço que supostamente havia lhe sido prometido e pela existência de um telhado na vista do apartamento.
Diante da discordância, a apelante ajuizou a ação n. 0018605-03.2010.8.24.0033, na qual pleiteou a rescisão do contrato por culpa da apelada e a condenação desta em diversas verbas, bem como suspendeu o pagamento das parcelas do imóvel.
Posteriormente, em razão da falta de pagamento das parcelas, a construtora apelada ajuizou a ação n. 0001316-23.2011.8.24.0033, em que pugnou pela rescisão do contrato por culpa da apelante, bem como a condenação desta ao pagamento da multa contratual, de indenização por perdas, comissão de corretagem e da pintura do imóvel.
Em sentença, houve o reconhecimento do vício do produto, decorrente tanto da obstrução da vista pelo telhado do estacionamento quanto pela inexistência do terraço prometido. Em razão disso, o contrato foi rescindido por culpa da construtora, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º c/c art. 35, III, do CDC, com as consequências daí decorrentes (evento 16, PROCJUDIC13, p. 61).
No presente recurso, no entanto, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença em relação à supsota omissão quanto à tese de exceção de contrato não cumprido. Nos termos da apelação, "a Apelante (consumidor adquirente do imóvel) não incorreu em inadimplemento, pela exceção do contrato não cumprido que afasta a sua mora, e, ainda que estivesse em inadimplemento, o pagamento substancial do preço já é suficiente para afastar a possibilidade de rescisão pela Apelada (fornecedora/construtora)" (p. 78).
Nada obstante, a sentença é clara ao reconhecer a culpa exclusiva da apelada pela rescisão, que se operou somente pela inadimplência da construtora na entrega do imóvel com vícios (telhado que obstrui a visão do imóvel e a falta do terraço). Não houve reconhecimento da inadimplência da apelante.
Ou seja, o acolhimento da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) não tem qualquer espaço, já que é tese defensiva exatamente contra a imputação de inadimplência. Ora, se a apelante já não seria considerada inadimplente - como não o foi -, qual o sentido de ser analisada a tese? Nenhum.
Ressalto, por oportuno, que a condenação da apelante ao pagamento de aluguéis não tem relação alguma com a imputação de culpa pela rescisão. O fundamento da condenação foi a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), que independe da origem da rescisão do contrato.
Portanto, no ponto, nego provimento ao recurso.
3. Do pedido de suspensão das cobranças e da tutela provisória recusal
A apelante alega, ainda, que a sentença padece de omissão quanto ao pedido de suspensão das cobranças e levantamento dos protestos e de eventual negativação em órgão de proteção ao crédito. Alega que houve deferimento provisório do pedido no curso do processo, contudo, a medida nunca foi cumprida pela apelada, além do que o deferimento deveria ser confirmado em sentença, tornando-se definitivo.
Compulsando os autos, verifico que em 16/11/2012 foi deferida a tutela provisória requerida pela apelante, com a ordem de sustação de protesto das duplicatas mercantis n. 104VS36, 104VC35 e 104VSREF3, mediante oferecimento de caução (evento 16, PROCJUDIC3, p. 41). Na decisão da p. 122, os bens dados em caução foram aceitos pelo juízo, que determinou a assinatura do respectivo termo no prazo de 48 horas, sob pena expressa de revogação da tutela.
Contudo, não há nos autos nenhum termo de caução assinado pela apelante. Disso se extrai...

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