Acórdão Nº 0001316-29.2013.8.24.0073 do Segunda Câmara Criminal, 20-10-2020

Número do processo0001316-29.2013.8.24.0073
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Em Sentido Estrito n. 0001316-29.2013.8.24.0073, de Timbó.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM QUE O RECORRENTE, EM CONJUNTO DE AGENTES, TERIA CEIFADO A VIDA DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE UMA BRIGA DE BAR. RECORRENTE QUE NEGOU A AUTORIA DELITIVA. TESES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER LEVADAS À JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO EXISTENTES INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VEREDICTO INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Na fase da pronúncia, porque vigora o princípio in dubio pro societate, as circunstâncias qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri se possuírem algum respaldo na prova dos autos, pois à referida instituição compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, à luz do preceito inscrito no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal [...]. Assim, razoável a inclusão da qualificadora para análise mais detalhada pelo Tribunal do Júri" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0009606-96.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 7-12-2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0001316-29.2013.8.24.0073, da comarca de Timbó Vara Criminal em que é Recorrente Antonio Simão Colaço e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salete Silva Sommariva e Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo Antônio Günther.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia (fls. 4/5): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antônio Simão Colaço, Valdivino da Cruz e Vanir da Cruz, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

[...] no dia 13 de janeiro de 2013 (domingo), por volta das 03h30min, em via pública, rua Joinville, localidade de Alto Benedito, na cidade de Benedito Novo, os denunciados Antônio Simão Colaço, Valdivino da Cruz e Vanir da Cruz, acompanhados do menor A. C., já previamente mancomunados entre si e movidos por animus necandi, ceifaram a vida da vítima Carlos Marques dos Santos.

Restou apurado que naquela ocasião, ocorria um baile no salão denominado Harmonia, onde todos os envolvidos estavam presentes e, por volta das 23 horas, houve um pequeno desentendimento entre a vítima e os denunciados, o qual cessou espontaneamente.

No entanto, após a vítima deixar o local desacompanhada, sem motivo aparente, os denunciados passaram a persegui-la e, sem que esta pudesse esboçar qualquer reação de defesa, passaram a agredi-la com chutes e socos.

Não satisfeitos com tamanha brutalidade e estando ali a vítima despojada ao solo, os denunciados utilizando-se de uma faca, desferiram vários golpes contra Carlos Marques dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Exame Pericial Cadavérico (fls. 06/07), causa eficaz de sua morte.

Sendo assim, não há dúvidas que os denunciados Antônio Simão Colaço, Valdivino da Cruz e Vanir da Cruz, acompanhados do menos A. C., por motivo fútil, consistente em desentendimento anterior, ceifaram a vida da vítima Carlos Marques dos Santos.

Sentença de Pronúncia (fls. 774/788): o Juízo de Primeiro Grau admitiu o pedido formulado na denúncia, para pronunciar Antônio Simão Colaço e Vanir da Cruz e submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.

Recurso em sentido Estrito de Antonio Simão Colaço (fls. 841/845): em suas razões, o recorrente postulou a impronúncia, sustentando a ausência de indícios da autoria. Almejou, ainda, a absolvição sumária com fulcro no art. 386, IV e VI, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões do Ministério Público (fls. 910/917): o Ministério Público impugnou as razões recursais e requereu a manutenção da sentença de pronúncia.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 934/942): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Antônio Simão Colaço contra a sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2- Do mérito

2-1 Da impronúncia

A defesa pretende a impronúncia do recorrente, sob o principal argumento de que os indícios da autoria delitiva não foram demonstrados nos autos.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que ocorra a impronúncia do recorrente. Alternativamente, postulou pela absolvição sumária.

Razão não lhe assiste.

Inicialmente, convém ressaltar que o art. 413 do Código de Processo Penal dispõe que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Salienta-se, outrossim, que o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal aponta que o magistrado ao efetuar a sentença de pronúncia, deve estar convencido acerca da materialidade do crime, bem como sobre os indícios de autoria deste.

Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho:

Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual (mesmo porque não faz coisa julgada), em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento (Código de processo penal comentado. Saraiva. 14 ed. São Paulo, 2012. v. 2, p. 80).

Ainda, destaca Hermínio Alberto Marques Porto:

A classificação penal apresentada pela petição inicial deve merecer da pronúncia aprofundado estudo. O Juiz da pronúncia, aceitando ou afastando em parte o quadro classificatório debatido, dará os motivos de acolhimento e de repulsa. Na fundamentação, a valoração das provas, envolvendo indícios de autoria relacionados com a culpabilidade, é expressada nos limites de uma verificação não aprofundada, mas eficiente à formalização de um esquema classificador. Nem só ao rebater os argumentos das partes, como ao oferecer o seu convencimento, o Juiz na pronúncia, para não ultrapassar o permissivo à decisão interlocutória de encaminhamento da imputação, e para não influir, indevidamente, no espírito dos jurados, deve ter o comedimento das expressões, para que não sejam ultrapassados os limites de decisão marcantemente de efeitos processuais. Somente assim receberão os jurados a pronúncia, como uma esquematizada formulação de fontes do questionário, não como decisão que tenha por afastadas, porque absolutamente inviáveis, a absolvição, a impronúncia, a desclassificação, possíveis na fase em que foi proferida, e também como soluções que podem inspirar a decisão do Conselho de Sentença; assim, a decisão de pronúncia tem somente por admissível a acusação, sem sobre ela projetar um definitivo juízo de mérito" (Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 75).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alecar:

[...] Se, de plano, o juiz vê que não há possibilidade de condenação válida, mecê da insuficiência probatória, não deverá pronunciar o acusado. É o que dispõe explicitamente o art. 414, CPP, ao dizer que "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado", ressalvando que, "enquanto não ocorrer extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova " (parágrafo único). Nota-se que vigora, nesta fase, a regra do in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal, 10ª ed. Rev. E ampl., Juspodivm, Salvador, 2015. p. 1128) grifos do autor.

O Superior Tribunal de Justiça não destoa:

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri (HC n. 223.973, Mina. Marilza Maynard -...

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