Acórdão Nº 0001319-32.2018.8.24.0065 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-01-2021

Número do processo0001319-32.2018.8.24.0065
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Ordinário
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001319-32.2018.8.24.0065/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer destas apelações e negar-lhes provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/1995. Sem custas processuais.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009331300v3 e do código CRC e00d1915.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 22/1/2021, às 14:13:36





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001319-32.2018.8.24.0065/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38-A DA LEI 9.605/1998). AUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ELEMENTAR UTILIZAR. CONDUTA QUE CARACTERIZA O TIPO PENAL DO ART. 48 DA LEI 9.608/1998. ALEGAÇÃO DE QUE O ACESSO PARA OBTENÇÃO DE ÁGUA É PERMITIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAL DESTINAÇÃO EXCLUSIVA. USO DA ESTRADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA TRANSPORTE DE MADEIRA. CONDUTA DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MESMA LEI. DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRAS. DESNECESSIDADE DE FINALIDADE COMERCIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.571.836/PR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, §5º, DA LEI 9.099/1995. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer destas apelações e negar-lhes provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como...

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