Acórdão Nº 0001320-04.2009.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-04-2020

Número do processo0001320-04.2009.8.24.0139
Data14 Abril 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001320-04.2009.8.24.0139, de Porto Belo

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO A DOIS DOS AUTORES E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO OUTRO.

RECURSO DOS AUTORES

PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA SINGULAR QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO, SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. PLEITO INDENIZATÓRIO QUE RESTOU, PORTANTO, PREJUDICADO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PREFACIAL REJEITADA.

ILEGITIMIDADE ATIVA DE DOIS DEMANDANTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA. DEMANDANTES QUE BUSCAM O RECONHECIMENTO DA COAÇÃO PERPETRADA PELO RÉU E DA SIMULAÇÃO REALIZADA, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS JUROS EXTORSIVOS COBRADOS PELO DEMANDADO. FATOS NARRADOS NA INICIAL DOS QUAIS DECORREM LOGICAMENTE A LEGITIMIDADE DOS AUTORES. TESE REJEITADA.

MÉRITO DA LIDE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO NA COMPRA E VENDA PARA ENCOBRIR PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E A AVENTADA SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. INVIABILIDADE. DEMANDANTE QUE, EM ATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, ENTREGOU O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE PARA ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA DE SEUS GENITORES. RECONHECIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI COAGIDO A REALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTAS AMEAÇAS NÃO COMPROVADAS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO DO CONSENTIMENTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001320-04.2009.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 1ª Vara em que é Apelante Guilherme Luciano dos Anjos e outros e Apelado José Almicio Mateus.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 14 de abril de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

Guilherme Luciano dos Anjos, Evandro Duarte dos Anjos e Darci Luciano dos Anjos ajuizaram ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido liminar em face de José Almicio Mateus e Horácio Guilherme Winnikes, narrando, em síntese, que o terceiro autor, em ato simulado - e mediante coação - com o primeiro réu, alienou a este um imóvel, a fim de realizar o pagamento de empréstimo com juros abusivos que o primeiro requerido realizou aos dois primeiros demandantes.

Aduziram que, logo após a alienação do bem, o primeiro demandado o alienou ao segundo réu, também mediante simulação.

Diante disso, postularam a concessão da tutela antecipada para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Porto Belo para que averbe na matrícula n. 10.807 a existência da lide e, ao final, requereram a declaração da nulidade do negócio jurídico e, caso o segundo requerido demonstre a origem lícita do dinheiro utilizado para aquisição do imóvel, a condenação do primeiro réu ao pagamento do preço atualizado do imóvel.

A almejada antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (fls. 300/303) e, à fl. 325, foi concedido o benefício da justiça gratuita aos autores.

Citado, o réu Horácio apresentou contestação (fls. 340/350), aventando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam por ter adquirido o imóvel do procurador do primeiro réu, o qual havia realizado um contrato de permuta com este; defende, assim, ser terceiro de boa-fé e desconhecer as partes litigantes. No mérito, impugnou os cheques acostados à exordial, asseverou que os autores não mencionaram o valor do suposto empréstimo com o primeiro réu e que não há nenhum indício da prática de agiotagem e simulação.

Foi informada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, pelo requerido Horácio (fls. 379/394).

O demandado José, por sua vez, apresentou contestação às fls. 4058/424, defendendo, inicialmente, a decadência do direito e, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores Evandro e Darci, por não terem qualquer relação jurídica consigo e carência de ação pela necessidade de litisconsórcio ativo do autor Guilherme com a empresa Madenor Madeiras Ltda. No mérito, narrou que as cártulas foram negociadas pela empresa Madenor Madeiras Ltda, por intermédio de seu representante legal, Maurício Garcia, para fornecimento de madeiras e insumos. Relatou que somente os cheques de fls. 43/104, 119/152 e 163/176 estão nominais a si e/ou ao seu filho Marcos Alexandre Mateus, de modo que, quanto aos demais, não é possível defender-se especificamente. Defendeu a legalidade da alienação do imóvel, recebendo o autor o preço ajustado e inexistência de agiotagem e simulação. Ao final, impugnou os documentos acostados à exordial.

Houve réplica (fls. 446/450).

O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (fls. 457/458).

Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 459), não foi obtida a conciliação entre as partes, razão pela qual os autores postularam a oitiva de uma testemunha por carta precatória e desistiram da ação em relação ao réu Horácio, com a consequente baixa da averbação da existência do litígio na matrícula imobiliária (fl. 478).

Às fls. 540/541, foi declinada a competência para a 1ª Vara da comarca de Porto Belo.

Alegações finais às fls. 546/551 e 554/558.

Na sequência, foi prolatada a sentença de fls. 563/562, que julgou a presente ação conjuntamente com os autos n. 000347-13.2010.8.24.0139, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

Em relação aos autos 0001320-04.2009.8.24.0139:

a) JULGO EXTINTO o feito em relação aos autores Evandro Duarte do Anjos e Darci Luciano do Anjos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

b) Resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Guilherme Luciano do Anjos em desfavor de José Almício Mateus.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20 do CPC.

Em relação ao autos 139.10.003477-0:

Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este últimos fixados no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.

Os demandantes opuseram embargos de declaração (fls. 571/476), os quais foram rejeitados à fl. 582.

Irresignados, os autores interpôs recurso de apelação cível (fls. 495/516), aventando, em preliminares: a) julgamento citra petita, pois não foi analisado o pedido sucessivo de indenização pelo preço do imóvel; e b) legitimidade ativa ad causam de Darci e Evandro para postular a devolução dos juros extorsivos cobrados pelo réu. No mérito, asseveram que restou demonstrada a coação do réu ao autor Evandro, sendo que o demandante Guilherme somente transferiu o imóvel ao requerido em razão disso. Caso superado o argumento de coação para invalidar a transferência imobiliária, defendem que o negócio jurídico é nulo não somente pela simulação, mas pela própria prática de usura e, ainda que não acolhida a tese, postulam a devolução dos juros extorsivos cobrados pelo requerido/apelado.

Sem contrarrazões (certidão de fl. 523), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de 18-03-2016, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16-03-2015), faz-se necessário definir se a nova lei será aplicável ao presente recurso.

Com relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (aprovado em sessão do Pleno do dia 16-03-16), aquela Corte decidiu que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso em apreço, a decisão dos embargos declaratórios foi proferida em 21/09/2016, ou seja, já na vigência do novo CPC, portanto, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.

E, na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo os recorrentes dispensados do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau (fl. 325).

Por seu turno, mister destacar que, de acordo com o art. 14 do CPC/2015, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Partindo dessa premissa, infere-se que a sentença ora recorrida foi proferida pelo Juízo a quo com fundamento no antigo CPC/1973, de forma que a análise do pleito recursal deve ainda obedecer aos dispositivos daquele Codex.

Julgamento citra petita

De início, necessário analisar a alegação preliminar de ter a sentença incorrido em julgamento citra petita, porquanto o juiz singular teria deixado de apreciar o pedido subsidiário de indenização pelo valor do imóvel ou dos juros abusivos cobrados.

No que se refere à aludida incongruência na decisão, Araken de Assis assim a define: "(...)...

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