Acórdão Nº 0001321-13.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021
Número do processo | 0001321-13.2017.8.24.0008 |
Data | 01 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001321-13.2017.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
APELANTE: WILLIAN ILION WILMS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Willian Ilion Wilms, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 16 dos autos originários):
No dia 24 de janeiro de 2017, por volta das 17h30min, no trajeto entre o Fórum da Comarca de Blumenau - situado na Rua Zenaide Santos de Souza, 636, Bairro Velha, Município de Blumenau/ SC - e o Presídio Regional de Blumenau/SC, localizado na Rua General Osório, 4. 585, Bairro Passo Manso, na referida cidade, o denunciado Willian Ilion Wilms danificou e inutilizou 1 (um) marcapasso e 1 (uma) algema, ambos da marca German, pertencentes ao Estado de Santa Catarina, ao entortar suas hastes.
Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 75 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Willian Ilion Wilms, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública, no qual pleiteou pela absolvição sob o argumento de ausência de prova da autoria delitiva, e, de forma subsidiária, postulou a substituição da pena corporal por restritiva de direito (Evento 91).
Ofertadas as contrarrazões (Evento 96), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva (Evento 10).
Este é o relatório
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1075022v2 e do código CRC 17185078.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 14/6/2021, às 18:34:44
Apelação Criminal Nº 0001321-13.2017.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
APELANTE: WILLIAN ILION WILMS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
1. Da admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Willian Ilion Wilms, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que, julgando procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Consta na peça vestibular que, no dia 24 de janeiro de 2017, Willian Ilion Wilms danificou e inutilizou um marcapasso e uma algema, ambos da marca German, pertencentes ao Estado de Santa Catarina, ao entortar suas hastes.
Após sentença de procedência, o acusado interpôs recurso de apelação...
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