Acórdão Nº 0001324-31.2015.8.24.0042 do Segunda Câmara Criminal, 01-12-2020

Número do processo0001324-31.2015.8.24.0042
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001324-31.2015.8.24.0042/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MAICON WEBER ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maicon Weber, nos autos n. 0001324-31.2015.8.24.0042, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 13 de maio de 2014, por volta das 16hh30min, nas dependências do Fórum da Comarca de Maravilha, localizado na Avenida Anita Garibaldi, n. 1.181, Centro, em Maravilha, o denunciado MAICON WEBER, com o propósito deliberado de causar dano, deteriorou a parte interna da parede da cela dependente do prédio do Fórum, porquanto escreveu o seguinte dizer: "Xeque", danificando a pintura da cela, conforme demonstrado nos imagens de fl. 4.Assim agindo, o denunciado MAICON WEBER infringiu a norma veiculada no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público requer seja a presente denúncia recebida e autuada, com a posterior citação do denunciado para responder à acusação no prazo legal, seguindose nos demais termos do rito ordinário (art. 394, §1º, II, do CPP), inclusive com a oitiva das pessoas abaixo arroladas, até final condenação.

Além disso, com supedâneo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer que, ao proferir a sentença condenatória, seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Sentença: A Juíza de Direito Heloisa Beirith Fernandes julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Maicon Weber ao cumprimento de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (dias) dias-multa, pelo cometimento do crime tipificado no art. artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, pois, apesar de haver pedido expresso da acusação, não existe nos autos uma quantificação da extensão do dano.

Ciência ao réu de que deverá efetuar o pagamento da pecúnia no prazo de 10 (dez) dias.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para decretação da sua prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP)

Isento o acusado do pagamento de custas processuais, pois assistido pela Defensoria Pública.

P.R.I. [...] (evento 101 dos autos originários)

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 123 dos autos originários).

Recurso de apelação de Maicon Weber: a defesa sustentou, preliminarmente a nulidade do processo, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com atuação na comarca da Capital não foi intimada para acompanhar o interrogatório do apelante, o qual foi realizado por carta precatória. No mérito, pugnou pela absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória, notadamente em razão da ausência de laudo pericial que ateste a materialidade do crime.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a reconhecer a nulidade apontada e absolvê-lo da conduta narrada na denúncia (evento 112 dos autos originários).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 119 dos autos originários).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento e, após a rejeição das teses preliminares, pelo não provimento do recurso. Opinou, ainda, pela adequação, de ofício, da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da conduta social (evento 146 dos autos originários).

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 466397v6 e do código CRC b67cbad4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 4/12/2020, às 19:10:36





Apelação Criminal Nº 0001324-31.2015.8.24.0042/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MAICON WEBER ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maicon Weber contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 13 (treze) dias-multa, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Da preliminar de ausência de intimação da Defensoria Pública

O apelante requer a nulidade do feito por cerceamento de defesa, ao argumento de que a Defensoria Pública Estadual não foi intimada para a audiência de instrução de julgamento.

Ocorre que, ao contrário do que aduz a defesa, a Defensoria Pública foi intimada pelo portal eletrônico (Eventos 64-66 dos autos originários).

Sobre a validade da intimação da Defensoria por este meio, extrai-se da Lei n. 11.419/06:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 6º - As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º - As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Ainda, a Resolução Conjunta 3/2013-GP/CGJ, que estabeleceu a matéria:

Art. 39. As intimações e notificações serão feitas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ressalvadas as entidades conveniadas que receberão citações, intimações e notificações via webservice ou Portal e-SAJ, nos termos do acordo respectivo.

Nesse sentido, já decidiu...

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