Acórdão Nº 0001324-66.2013.8.24.0053 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0001324-66.2013.8.24.0053
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemQuilombo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001324-66.2013.8.24.0053, de Quilombo

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ÁRVORES PINUS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO ÀS ÁRVORES VENDIDAS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA CONDENAR O AUTOR A PAGAR O CHEQUE SUSTADO. RECURSOS DAS PARTES.

AGRAVO RETIDO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/73.

APELO DA PRIMEIRA RÉ/RECONVINTE.

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ ANTERIOR AO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. SUSTAÇÃO DE CHEQUE APÓS O AUTOR SER IMPEDIDO DE RETIRAR AS ÁRVORES.

AVENTADA INEXISTÊNCIA DE TERMO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REJEIÇÃO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RÉ QUE, NA CONTESTAÇÃO, RECONHECEU QUE A RETIRADA SE DARIA LOGO APÓS O AJUSTE E QUE O AUTOR FOI IMPEDIDO POR TERCEIRO (PROPRIETÁRIO DA ÁREA).

PRETENDIDA PARTILHA DOS PREJUÍZOS ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. AUTOR IMPEDIDO DUAS VEZES DE FAZER A RETIRADA DOS PINUS. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO QUE NÃO AUTORIZA A PARTILHA DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA.

PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO PARA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE ENTREGAR O BEM SEM DÉBITOS DE LICENCIAMENTO ANUAL, IPVA E SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DO ART. 502 DO CCB. DÉBITOS VENCIDOS ANTERIORMENTE À TRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA RÉ. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO.

PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO DESDE A DATA DO CORTE DAS ÁRVORES, CONSIDERADAS AS MEDIDAS E A IDADE DO PRODUTO. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO. VALOR DO PREJUÍZO QUE DEVE PARTIR DA PREMISSA DE QUE OS PINUS TINHAM 15 CM DE DIÂMETRO EM MAIO/2008. SENTENÇA MANTIDA.

PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DO SÓCIO DA SEGUNDA RÉ COMO PREPOSTO DA PRIMEIRA QUE NÃO CARACTERIZA O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE SE TRATA DE GRUPO ECONÔMICO.

ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PERDAS E DANOS CONSIDERADOS NA SENTENÇA E QUE FIZERAM PARTE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O DA RÉ E NÃO PROVIDO O DO AUTOR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001324-66.2013.8.24.0053, da comarca de Quilombo Vara Única em que é Apte/Apdo Ilso Luis Gehlen e Apelado/Apelante Indústria de Madeiras Gaspari Ltda. e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da ré; e conhecer dos recursos de apelação, negar provimento ao do autor e dar parcial provimento ao da primeira ré/reconvinte, para condenar o autor/reconvindo ao ressarcimento dos débitos relativos ao veículo entregue como parte do pagamento do negócio.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Ilso Luis Gehlen ingressou com ação de indenização por perdas e danos contra Indústria de Madeiras Gaspari Ltda. e Roberto Santo Gasperi - ME alegando que, no dia 26/05/2008, comprou dos réus 1.000 árvores de pínus na localidade de Jardim Alegre, no município de São José do Ouro/RS, pelo preço de R$ 23.000,00. Disse que as árvores estavam prontas para o corte, mas que no momento da retirada o Sr. Sezario Bérgamo, proprietário da terra, impediu-o sob o argumento de que os réus não pagaram pelo produto. Mencionou que, por isso, em 29/08/2008, a primeira ré ajuizou ação contra Sezario Bérgamo, Alencar Bernardon e Alfeu Antonio Baldissera para compeli-los a permitir a retirada das árvores, tendo recebido sentença favorável, prolatada em 10.12.2012. Afirmou que tomou conhecimento de que as árvores estavam sendo cortadas pelas rés após a sentença daquela ação e, então, dirigiu-se ao local, porém foi impedido de levar o produto adquirido. Requereu tutela provisória para autorizar a retirada do objeto do contrato e, no mérito, a procedência da ação para que as rés sejam compelidas a cumprir a obrigação a que se comprometeram, entregando ao autor as 1.000 árvores de pínus. No caso de impossibilidade dessa entrega, requereu a condenação ao pagamento dos valores atualizados da madeira, lucros cessantes e dano moral.

O pedido de tutela provisória foi modificado pelo autor diante da informação de que as árvores haviam sido derrubadas e estavam em depósito na cidade de São José do Ouro (p. 73/74).

Foi concedida liminar de sequestro da madeira depositada, tendo sido nomeado o representante legal da primeira ré como depositário, mediante prestação de caução (p. 87/89). A caução oferecida pela primeira ré (p. 101/103) não foi aceita pelo juízo a quo (p. 120/122).

As rés contestaram sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda ré (Roberto Santo Gaspari ME), que não participou do negócio firmado entre o autor e a primeira ré e, do mesmo modo, não integrou a lide proposta no Rio Grande do Sul. No mérito, em resumo, alegaram exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que o cheque de R$ 3.700,00, dado pelo autor como pagamento, não foi compensado pelo banco por falta de fundos (11) e depois por ter sido sustado (21). Disseram que o veículo entregue pelo autor como parte do pagamento possuía, em 28/08/2008, débitos no valor de R$ 725,47, razão pela qual a primeira ré teve quitar essa quantia para viabilizar a transferência. Desta forma, não pago o valor combinado, não entregaram o produto. Afirmaram ainda que a primeira ré não foi constituído em mora. Requereram, ao final, a improcedência da ação (p. 136/143).

A primeira ré apresentou, ainda, reconvenção (p. 130/133), requerendo a condenação do autor ao pagamento dos valores inadimplidos – quais sejam, R$ 3.700,00 e R$ 725,47.

Houve réplica (p. 177/186) e contestação à reconvenção (p. 197/204).

Após a petição de p. 189/191, na qual o autor informou que as árvores depositadas e sequestradas não eram as adquiridas, a decisão liminar foi revogada (p. 193).

Em despacho saneador (p. 206/209), a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, assim como a preliminar de ausência de pressuposto processual arguida pelo autor na contestação à reconvenção.

Nas audiências de instrução e julgamento (p. 246/249 e 321/323) foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes legais das rés e ouvidas testemunhas, conforme termo de importação do processo físico para o digital (p. 563).

Foi deferida a realização de perícia para apuração de eventual perdas e danos (p. 324/325). Dessa decisão, as rés interpuseram agravo de instrumento (p. 335/343), que foi convertido em agravo retido (p. 392/394).

A justiça gratuita requerida pelo autor foi indeferida (p. 485/486).

O laudo pericial foi apresentado (p. 504/518).

As partes manifestaram-se sobre o laudo (p. 522/532 e 534/539), que foi complementado pelo perito nas p. 551/552, com manifestação, na sequência, pela primeira ré (p. 556/557).

As partes apresentaram alegações finais (p. 568/573 e 574/584).

Sobreveio sentença (p. 585/601) de parcial procedência dos pedidos do autor, na qual o juízo a quo converteu a obrigação de entrega das árvores em perdas e danos, por entender que o produto depositado pela primeira ré estava comprometido, e condenou-a ao pagamento de R$ 23.900,18 a título de danos materiais – correspondente à diferença entre R$ 35.100,00 (valor de mercado do produto) e R$ 11.199,82 (custos para extração das árvores), conforme apurado na perícia judicial –, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; o pedido de dano moral, no entanto, foi rejeitado. O magistrado consignou ainda que a segunda ré não foi responsável pelo negócio nem por sua frustração, de modo que não poderia ser condenada. Por outro lado, a reconvenção da primeira ré foi parcialmente acolhida para condenar o autor ao pagamento de R$ 3.700,00, referente ao cheque sustado, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês. O pedido relacionado aos débitos do veículo (IPVA, DPVAT e licenciamento) foi rejeitado, entendendo o juízo a quo que não havia prova de que as partes convencionaram a entrega do automóvel quitado. Foi determinada também a compensação das condenações.

Ao final, a primeira ré foi condenada, na ação principal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor, por sua vez, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, na ação principal, de 10% sobre o valor da causa em favor da segunda ré e, na reconvenção, de 10% sobre o valor da condenação para a ré/reconvinte.

A ré/reconvinte recorreu (p. 605/611) alegando, em resumo, que: a) a ação deveria ter sido julgada improcedente quanto ao pedido de entrega das árvores, considerando-se que foi reconhecido o inadimplemento do autor quanto ao pagamento do preço das árvores (cheque de R$ 3.700,00), antes, portanto, do momento de sua retirada; e b) não houve constituição em mora da ré e não havia termo para cumprimento da obrigação. Diz ainda que a sentença, ao reconhecer que não existia certeza a respeito de quem tinha...

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